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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.546, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

 

Altera a Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997, que Cria o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 4º, 11-A e 12 da Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“...

 

Art. 4º A autarquia terá a seguinte estrutura organizacional básica:

 

...

 

III – Superintendência de Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – DEPASA RIO BRANCO;

IV – Diretoria de Saneamento;

V - Diretoria de Pavimentação;

VI - Diretoria Executiva Administrativa e Financeira; e

VII – Diretoria Executiva.

 

§ 1º ...

 

§ 2º O DEPASA RIO BRANCO terá a seguinte estrutura organizacional básica:

– Superintendência;

II – Diretoria Executiva de Gestão Interna; e

III – Diretoria Executiva de Gestão Técnica e Operacional.

 

§ 3º A estrutura organizacional básica de que trata este artigo terá seu desdobramento, atribuições e competências definidas em regimento interno, a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.

 

...

 

Art. 11-A. Ficam criados os cargos de:

I - um diretor-presidente;

II – um superintendente de serviço de água e esgoto de Rio Branco, com remuneração correspondente a noventa por cento da remuneração de secretário de Estado;

III – um diretor de saneamento;

IV – um diretor de pavimentação;

V – um diretor executivo administrativo e financeiro;

VI – dois diretores executivos;

VII - três coordenadores de projetos e processos II, com remuneração equivalente a remuneração do cargo de mesma nomenclatura previsto na norma da estrutura administrativa do Poder Executivo.

 ...


Art. 12. Os cargos de agente político do DEPASA serão de livre nomeação e exoneração do governador, com atribuições que lhes forem conferidas no regimento interno.” (NR)

 

Art. 2º Ficam autorizados os remanejamentos orçamentários necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 3º O parágrafo único do art. 7º, da Lei n. 2.532, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o poder executivo a firmar convênio de cooperação e assinar contrato de programa com os municípios passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 7º ...

 

Parágrafo único. Ficam criados dois cargos de diretor executivo com a mesma remuneração de cargo de igual denominação na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, para destinação das diretorias de que trata os incisos II e III, do § 2º, do art. 4º da Lei n. 1.248, de 1997.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2012.

 

Rio Branco, 17 de fevereiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/02/2012.

 

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