DECRETO Nº 11.439, DE 19 DE MARÇO DE 2024
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Dispõe o Prêmio Anual de Valorização da Atividade de Trânsito - PAVAT e revoga o Decreto nº 4.777, de 6 de dezembro de 2019. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Prêmio Anual de Valorização da Atividade de Trânsito - PAVAT, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Farão jus ao PAVAT os servidores do quadro de pessoal efetivo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN que estejam em efetivo exercício.
§ 1º Os servidores que tenham permanecido em efetivo exercício no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN durante todo o período de mensuração, poderão receber o valor máximo do PAVAT.
§ 2º Os servidores admitidos no decorrer do período de mensuração, assim como os que se afastarem ou retornarem de afastamentos durante esse período, poderão receber valor proporcional de acordo com o tempo de efetivo exercício.
§ 3º Para os fins deste artigo, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos e licenças dispostos no art. 17-A da Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011.
Art. 3º O valor máximo do PAVAT corresponderá ao vencimento atualizado da classe I do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 4º O pagamento do valor máximo do PAVAT, equivalente a cem por cento, dependerá da combinação do alcance de metas relacionadas aos seguintes fatores de mensuração:
I - aumento das operações de trânsito: vinte por cento;
II - aumento das ações de engenharia de trânsito: vinte por cento;
III - aumento das atividades educativas de trânsito: vinte por cento;
IV - aumento da realização de exames teóricos e práticos de direção: vinte por cento;
V - aumento da conclusão de processos administrativos gerados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI: vinte por cento.
§ 1º O PAVAT será pago de forma proporcional ao resultado global alcançado.
§ 2º Para os fins do caput, serão consideradas apenas operações de trânsito e ações de engenharia de trânsito nas vias públicas de circunscrição estadual.
Art. 5º Após a avaliação dos fatores de mensuração referidos no art. 4º, a Comissão do PAVAT submeterá ao Conselho Diretor proposta referente às metas globais e por unidade de trabalho.
§ 1º As metas serão publicadas anualmente em ato do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 2º Em hipótese de ocorrência que interfira, positiva ou negativamente, nas metas globais estabelecidas durante seu período de mensuração, a Presidência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN poderá ajustá-las e submetê-las a aprovação do Conselho Diretor.
Art. 6º As metas globais definidas para cada exercício, e os resultados dos fatores de mensuração serão apurados pela Comissão do PAVAT, e submetidas à aprovação da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Parágrafo único. O período de mensuração das metas, para efeito de pagamento do PAVAT, será o ano civil.
Art. 7º A assiduidade do servidor constituirá critério de valoração como meta individual do PAVAT, a ser ponderado em atenção ao disposto no § 1º do art. 4º, e deve obedecer às seguintes diretrizes:
I - o PAVAT será reduzido em dez por cento a cada falta, podendo atingir redução máxima de oitenta por cento, representando oito ou mais faltas durante o período de mensuração;
II - o PAVAT será reduzido em dez por cento em hipótese de ausência de uma participação presencial e dezesseis horas em ações de educação de trânsito presenciais ou virtuais, durante o período de mensuração.
§ 1º Para os fins do inciso I do caput, serão consideradas apenas as faltas injustificadas do servidor.
§ 2º Para os fins do inciso II do caput, o certificado ou declaração, assim como a participação na atividade de educação de trânsito, serão emitidas e orientadas pela unidade administrativa competente conforme cronograma anual para a capital e interior do Estado, bem como ficha de frequência padrão.
Art. 8º O PAVAT será pago em parcela única, em maio, a cada exercício.
§ 1º O PAVAT será incluído na relação de rendas dos servidores em efetivo exercício no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN com o nome de Prêmio Anual de Valorização da Atividade de Trânsito - PAVAT.
§ 2º Justificadamente, o pagamento do PAVAT poderá ser efetuado no decorrer no ano civil subsequente ao exercício apurado.
Art. 9º O PAVAT não se incorporará aos vencimentos, não deverá servir de base de cálculo dos proventos de aposentadoria, nem sofrer incidência de encargos sociais.
Art. 10. As etapas para cumprimento e efetivação da apuração e do pagamento do PAVAT estão dispostas no Anexo Único a este Decreto.
Art. 11. Fica criada a Comissão do PAVAT, a ser designada pela Presidência do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN para o exercício de atribuições para acompanhamento e apuração do Prêmio, devendo ser integrada por servidores efetivos, dentre representantes:
I - dos setores de engenharia de trânsito e recursos humanos;
II - do Sindicato dos Servidores do Detran - SINDETRAN;
II - da Secretaria de Estado de Administração - SEAD.
§ 1º O Sindicato dos Servidores do Detran - SINDETRAN deverá indicar seus representantes em até quarenta e oito horas.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o § 1º horas sem resposta, a Presidência do DETRAN designará os integrantes à sua escolha.
Art. 12. Excepcionalmente, para a apuração do PAVAT referente ao exercício de 2024, fica estabelecida o último dia útil do mês de março para publicação das metas por unidade de trabalho e designação da Comissão do PAVAT.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 4.777, de 6 de dezembro de 2019.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
DATA LIMITE (CADA EXERCÍCIO) | AÇÃO | COMPETÊNCIA |
1º de novembro | Notificação para que SINDETRAN indique seus representantes para compor a Comissão do PAVAT em até 48h. | Presidência do DETRAN |
30 de novembro | Publicação das metas, designação da Comissão do PAVAT e início do prazo aos servidores para protocolo da documentação junto à Comissão. | Presidência do DETRAN |
10 de janeiro | Entrega do relatório do cumprimento de metas à Presidência. | Comissão do PAVAT |
31 de janeiro | Término do prazo de protocolo da documentação por parte dos servidores. | Servidores |
10 de fevereiro | Apresentação das planilhas contendo as metas individuais à Presidência. | Comissão do PAVAT |
12 de fevereiro | Encaminhamento do processo do PAVAT ao setor de recursos humanos, a fim de que sejam compiladas as informações fornecidas pela Comissão e incluído o pagamento em lote. | Presidência do DETRAN |
28 de fevereiro | Envio do processo para análise da SEAD. | Presidência do DETRAN |
28 de abril | Fechamento do lote para a folha de pagamento referente ao mês de maio e posterior assinatura da Presidência. | Setor de recursos humanos/Presidente do DETRAN |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/03/2024.