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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.439, DE 19 DE MARÇO DE 2024

 

Dispõe o Prêmio Anual de Valorização da Atividade de Trânsito - PAVAT e revoga o Decreto nº 4.777, de 6 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado o Prêmio Anual de Valorização da Atividade de Trânsito - PAVAT, nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Farão jus ao PAVAT os servidores do quadro de pessoal efetivo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN que estejam em efetivo exercício.

 

§ 1º Os servidores que tenham permanecido em efetivo exercício no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN durante todo o período de mensuração, poderão receber o valor máximo do PAVAT.

 

§ 2º Os servidores admitidos no decorrer do período de mensuração, assim como os que se afastarem ou retornarem de afastamentos durante esse período, poderão receber valor proporcional de acordo com o tempo de efetivo exercício.

 

§ 3º Para os fins deste artigo, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos e licenças dispostos no art. 17-A da Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011.

 

Art. 3º O valor máximo do PAVAT corresponderá ao vencimento atualizado da classe I do cargo ocupado pelo servidor.

 

Art. 4º O pagamento do valor máximo do PAVAT, equivalente a cem por cento, dependerá da combinação do alcance de metas relacionadas aos seguintes fatores de mensuração:

I - aumento das operações de trânsito: vinte por cento;

II - aumento das ações de engenharia de trânsito: vinte por cento;

III - aumento das atividades educativas de trânsito: vinte por cento;

IV - aumento da realização de exames teóricos e práticos de direção: vinte por cento;

V - aumento da conclusão de processos administrativos gerados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI: vinte por cento.

 

§ 1º O PAVAT será pago de forma proporcional ao resultado global alcançado.

 

§ 2º Para os fins do caput, serão consideradas apenas operações de trânsito e ações de engenharia de trânsito nas vias públicas de circunscrição estadual.

 

Art. 5º Após a avaliação dos fatores de mensuração referidos no art. 4º, a Comissão do PAVAT submeterá ao Conselho Diretor proposta referente às metas globais e por unidade de trabalho.

 

§ 1º As metas serão publicadas anualmente em ato do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

 

§ 2º Em hipótese de ocorrência que interfira, positiva ou negativamente, nas metas globais estabelecidas durante seu período de mensuração, a Presidência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN poderá ajustá-las e submetê-las a aprovação do Conselho Diretor.

 

Art. 6º As metas globais definidas para cada exercício, e os resultados dos fatores de mensuração serão apurados pela Comissão do PAVAT, e submetidas à aprovação da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

 

Parágrafo único. O período de mensuração das metas, para efeito de pagamento do PAVAT, será o ano civil.

 

Art. 7º A assiduidade do servidor constituirá critério de valoração como meta individual do PAVAT, a ser ponderado em atenção ao disposto no § 1º do art. 4º, e deve obedecer às seguintes diretrizes:

I - o PAVAT será reduzido em dez por cento a cada falta, podendo atingir redução máxima de oitenta por cento, representando oito ou mais faltas durante o período de mensuração;

II - o PAVAT será reduzido em dez por cento em hipótese de ausência de uma participação presencial e dezesseis horas em ações de educação de trânsito presenciais ou virtuais, durante o período de mensuração.

 

§ 1º Para os fins do inciso I do caput, serão consideradas apenas as faltas injustificadas do servidor.

 

§ 2º Para os fins do inciso II do caput, o certificado ou declaração, assim como a participação na atividade de educação de trânsito, serão emitidas e orientadas pela unidade administrativa competente conforme cronograma anual para a capital e interior do Estado, bem como ficha de frequência padrão.

 

Art. 8º O PAVAT será pago em parcela única, em maio, a cada exercício.

 

§ 1º O PAVAT será incluído na relação de rendas dos servidores em efetivo exercício no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN com o nome de Prêmio Anual de Valorização da Atividade de Trânsito - PAVAT.

 

§ 2º Justificadamente, o pagamento do PAVAT poderá ser efetuado no decorrer no ano civil subsequente ao exercício apurado.

 

Art. 9º O PAVAT não se incorporará aos vencimentos, não deverá servir de base de cálculo dos proventos de aposentadoria, nem sofrer incidência de encargos sociais.

 

Art. 10. As etapas para cumprimento e efetivação da apuração e do pagamento do PAVAT estão dispostas no Anexo Único a este Decreto.

 

Art. 11. Fica criada a Comissão do PAVAT, a ser designada pela Presidência do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN para o exercício de atribuições para acompanhamento e apuração do Prêmio, devendo ser integrada por servidores efetivos, dentre representantes:

I - dos setores de engenharia de trânsito e recursos humanos;

II - do Sindicato dos Servidores do Detran - SINDETRAN;

II - da Secretaria de Estado de Administração - SEAD.

 

§ 1º O Sindicato dos Servidores do Detran - SINDETRAN deverá indicar seus representantes em até quarenta e oito horas.

 

§ 2º Vencido o prazo de que trata o § 1º horas sem resposta, a Presidência do DETRAN designará os integrantes à sua escolha.

 

Art. 12. Excepcionalmente, para a apuração do PAVAT referente ao exercício de 2024, fica estabelecida o último dia útil do mês de março para publicação das metas por unidade de trabalho e designação da Comissão do PAVAT.

 

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 4.777, de 6 de dezembro de 2019.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

DATA LIMITE (CADA EXERCÍCIO)

AÇÃO

COMPETÊNCIA

1º de novembro

Notificação para que SINDETRAN indique seus representantes para compor a Comissão do PAVAT em até 48h.

Presidência do DETRAN

30 de novembro

Publicação das metas, designação da Comissão do PAVAT e início do prazo aos servidores para protocolo da documentação junto à Comissão.

Presidência do DETRAN

10 de janeiro

Entrega do relatório do cumprimento de metas à Presidência.

Comissão do PAVAT

31 de janeiro

Término do prazo de protocolo da documentação por parte dos servidores.

Servidores

10 de fevereiro

Apresentação das planilhas contendo as metas individuais à Presidência.

Comissão do PAVAT

12 de fevereiro

Encaminhamento do processo do PAVAT ao setor de recursos humanos, a fim de que sejam compiladas as informações fornecidas pela Comissão e incluído o pagamento em lote.

Presidência do DETRAN

28 de fevereiro

Envio do processo para análise da SEAD.

Presidência do DETRAN

28 de abril

Fechamento do lote para a folha de pagamento referente ao mês de maio e posterior assinatura da Presidência.

Setor de recursos humanos/Presidente do DETRAN

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/03/2024.

 

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