LEI Nº 4.338, DE 05 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre com recursos de superávit financeiro das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a utilização dos recursos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo para o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre, sem prejuízo do disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às receitas vinculadas.
§ 2º Fica dispensada a deliberação dos órgãos colegiados das entidades de que trata o caput, caso existentes, relativamente à finalidade ali prevista.
Art. 2º Para os fins do art. 1º, os recursos de superávit financeiro devem ser transferidos à conta única do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da transferência de que trata o caput devem ser utilizados mediante a abertura de crédito suplementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/03/2024.