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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.338, DE 05 DE MARÇO DE 2024

 

Dispõe sobre o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre com recursos de superávit financeiro das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a utilização dos recursos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo para o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre, sem prejuízo do disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

 

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às receitas vinculadas.

 

§ 2º Fica dispensada a deliberação dos órgãos colegiados das entidades de que trata o caput, caso existentes, relativamente à finalidade ali prevista.

 

Art. 2º Para os fins do art. 1º, os recursos de superávit financeiro devem ser transferidos à conta única do Tesouro Estadual.

 

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da transferência de que trata o caput devem ser utilizados mediante a abertura de crédito suplementar.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/03/2024.

 

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