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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.425, DE 04 DE MARÇO DE 2024

 

Dispõe sobre a política de Estratégia de Governo Digital - EGD no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a política de Estratégia de Governo Digital - EGD no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Acre, nos termos do Anexo Único a este Decreto.

 

Parágrafo único. A política de EGD se sujeita às disposições do Decreto Federal nº 9.319, de 21 de março de 2018, que institui a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, e do Decreto nº 11.200, de 15 de março de 2023, que regulamenta o Governo Digital no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Acre.

 

Art. 2º Para a execução da política de EGD, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão seguir as diretrizes do Comitê de Transformação Digital do Governo do Estado do Acre, nos termos do Decreto nº 11.201, de 15 de março de 2023, sobre os assuntos relacionados à implementação das ações do Governo Digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

 

§ 1º As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo deverão observar os termos da política de EGD.

 

§ 2º As informações quanto ao quadro de implementação da política de EGD deverão ser disponibilizadas no portal único www.ac.gov.br.

 

Art. 3º Na execução da política de EGD, deverão ser elaborados os seguintes instrumentos de planejamento:

I - Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:

a) transformação digital de serviços públicos;

b) unificação de canais digitais;

c) interoperabilidade de sistemas;

d) segurança e privacidade.

II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - Plano de Dados Abertos.

 

§ 1º Os instrumentos de planejamento de que trata o caput deverão ser elaborados pela Secretaria de Estado de Administração e aprovados pelo Comitê de Transformação Digital do Governo do Estado do Acre.

 

§ 2º A Secretaria de Estado de Administração poderá consultar os órgãos e entidades do Poder Executivo para embasar a elaboração do Plano de Transformação Digital, a ser estruturado em áreas temáticas ou funções de governo.

 

§ 3º O Plano de Transformação Digital apresentará o próprio método de monitoramento, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Administração:

I - definir as normas e os padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo para a execução da política de EGD;

II - elaborar:

a) o Plano de Transformação Digital;

b) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;

c) o Plano de Dados Abertos.

III - coordenar a execução da política de EGD;

IV - monitorar a execução da política de EGD e seus instrumentos de planejamento;

V - selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da política de EGD;

VI - desenvolver as capacidades essenciais para as equipes de Transformação Digital;

VII - ofertar as tecnologias e serviços compartilhados para a Transformação Digital;

VIII - coordenar as iniciativas de Transformação Digital;

IX - coordenar a avaliação da política de EGD.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração editará normas complementares necessárias para a execução das atribuições previstas no caput.

 

Art. 5º A Secretaria de Estado de Administração poderá revisar os instrumentos de planejamento de que trata o art. 3º, para adequar o seu conteúdo às disposições deste Decreto, no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação, prorrogável por igual período, de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais.

 

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2027.

 

Rio Branco - Acre, 4 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

A política de Estratégia de Governo Digital - EGD para o período de 2024 a 2027 é organizada em princípios, objetivos e iniciativas que nortearão a transformação do governo por meio do uso de tecnologias digitais, com a promoção da efetividade das políticas e da qualidade dos serviços

públicos.

 

Um governo centrado nos cidadãos, que busca oferecer acesso facilitado e responde às suas expectativas por meio de serviços de alta qualidade.

 

Objetivo 1 - Oferta de serviços públicos digitais

 

Iniciativa 1.1. Promover a Transformação Digital de cem por cento dos serviços públicos estaduais até 2027.

 

Objetivo 2 - Avaliação de satisfação nos serviços públicos digitais

 

Iniciativa 2.1. Oferecer meio de avaliação de satisfação padronizado para, no mínimo, cinquenta por cento dos serviços públicos digitais estaduais, até 2027.


Iniciativa 2.2. Aprimorar a satisfação dos usuários dos serviços públicos digitais estaduais e obter nível médio de, no mínimo, quatro inteiros e cinco décimos em escala de cinco pontos, até 2027.

 

Iniciativa 2.3. Aprimorar a percepção de utilidade das informações referentes aos serviços públicos digitais estaduais no portal único www. ac.gov.br e atingir, no mínimo, sessenta e cinco por cento de avaliações positivas até 2027.

 

Objetivo 3 - Canais e serviços públicos digitais simples e intuitivos

 

Iniciativa 3.1. Estabelecer padrão mínimo de qualidade para serviços públicos digitais estaduais, em 2024.

 

Iniciativa 3.2. Realizar, no mínimo, cem pesquisas de experiência com os usuários reais dos serviços públicos digitais estaduais, em 2024.

 

Um governo integrado, que resulta em uma experiência consistente de atendimento para os cidadãos e integra dados e serviços da União, do Estado e dos Municípios, reduzindo custos, ampliando a oferta de serviços públicos digitais, e retirando dos cidadãos o ônus de deslocamento e apresentação de documentos.

 

Objetivo 4 - Acesso digital único aos serviços públicos

 

Iniciativa 4.1. Consolidar até cinquenta domínios do Poder Executivo no portal único www.ac.gov.br, até 2027.

 

Iniciativa 4.2. Consolidar a oferta de aplicativos móveis na conta única do governo estadual nas lojas, até 2025.

 

Iniciativa 4.3: Ampliar a utilização do login único para acesso ao portal único www.ac.gov.br, para cem serviços públicos digitais, até 2025.

 

Objetivo 5 - Plataformas e ferramentas compartilhadas

 

Iniciativa 5.1. Implementar meios de pagamento digital para, no mínimo, trinta por cento dos serviços públicos digitais estaduais que envolvam arrecadação, até 2027.

 

Iniciativa 5.2. Disponibilizar caixa postal aos cidadãos, contemplando os requisitos do domicílio eletrônico, nos termos do disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e no Decreto nº 11.200, de 15 de março de 2023, até 2027.

 

Objetivo 6 - Serviços públicos digitais integrados

 

Iniciativa 6.1. Interoperar os sistemas do governo estadual, de forma que, no mínimo, cem serviços públicos digitais estaduais disponham de preenchimento automático de informações relacionadas ao Cadastro Base do Cidadão - CBC, ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e ao Cadastro Base de Endereço - CEP, ou dos que vierem a substituí-los, até 2027.

 

Iniciativa 6.2. Estabelecer barramento de interoperabilidade dos sistemas do governo estadual, até 2027, de forma a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais compartilhem dados.

 

Um governo inteligente, que implementa políticas efetivas com base em dados e evidências e antecipa e soluciona, de forma proativa, as necessidades dos cidadãos e das organizações, além de promover um ambiente de negócios competitivo e atrativo a investimentos.

 

Objetivo 7 - Políticas públicas baseadas em dados e evidências

 

Iniciativa 7.1. Produzir vinte novos painéis gerenciais de avaliação e monitoramento de políticas públicas, até 2027.

 

Objetivo 8 - Serviços públicos do futuro e tecnologias emergentes

 

Iniciativa 8.1. Implementar recursos de inteligência artificial em, no mínimo, cinco serviços públicos digitais estaduais, até 2027.

 

Iniciativa 8.2. Implantar laboratório de experimentação de dados com tecnologias emergentes, até 2025.

 

Objetivo 9 - Serviços preditivos e personalizados aos cidadãos

 

Iniciativa 9.1. Implantar mecanismo de personalização da oferta de serviços públicos digitais estaduais, baseada no perfil do usuário, até 2027.

 

Iniciativa 9.2. Ampliar a notificação aos cidadãos em, no mínimo, vinte e cinco por cento dos serviços digitais estaduais, até 2027.

 

Um governo confiável, que respeita a liberdade e a privacidade dos cidadãos e assegura resposta adequada aos riscos, ameaças e desafios que surgem com o uso das tecnologias digitais.

 

Objetivo 10 - Implementação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD)

 

Iniciativa 10.1. Estabelecer método de adequação e verificação de conformidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo com os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), até 2027.

 

Iniciativa 10.2. Estabelecer plataforma de gestão da privacidade e uso dos dados pessoais dos cidadãos, até 2027.

 

Objetivo 11: Garantia de segurança das plataformas de Governo Digital e de missão crítica

 

Iniciativa 11.1. Garantir, no mínimo, noventa e nove por cento de disponibilidade das plataformas compartilhadas de Governo Digital, até 2027.

 

Iniciativa 11.2. Implementar controles de segurança da informação e privacidade em cinco sistemas críticos do governo, até 2027.

 

Iniciativa 11.3. Definir padrão mínimo de segurança cibernética a ser aplicado nos canais e nos serviços públicos digitais estaduais, até 2027.

 

Objetivo 12 - Identidade digital do cidadão

 

Iniciativa 12.1. Disponibilizar identidade digital aos cidadãos, com expectativa de emissão de dez mil até 2027.

 

Iniciativa 12.2. Disponibilizar novos mecanismos de assinatura digital aos cidadãos, até 2027.

 

Iniciativa 12.3. Incentivar o uso de assinaturas digitais com alto nível de segurança, até 2027.

 

Iniciativa 12.4. Estabelecer critérios para adoção de certificado de atributos para simplificação dos processos de qualificação de indivíduo ou entidade.

 

Iniciativa 12.5. Promover a divulgação ampla de sistemas e aplicações para uso e verificação das políticas de assinatura com códigos abertos e interoperáveis.

 

Um governo transparente e aberto, que atua de forma proativa na disponibilização de dados e informações e viabiliza o acompanhamento e a participação da sociedade nas diversas etapas dos serviços públicos e políticas públicas.

 

Objetivo 13 - Reformulação dos canais de transparência e dados abertos

 

Iniciativa 13.1. Integrar os portais de transparência, de dados abertos e de ouvidoria ao portal único www.ac.gov.br, até 2027.

 

Iniciativa 13.2. Ampliar a quantidade de bases de dados abertos, de forma a atingir 0,68 (sessenta e oito centésimos) de pontos no critério de disponibilidade de dados do índice organizado pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE, até 2027.

 

Iniciativa 13.3. Melhorar a qualidade das bases de dados abertos, de forma a atingir 0,69 (sessenta e nove centésimos) de pontos no critério de acessibilidade de dados do índice organizado pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE, até 2027.

 

Objetivo 14 - Participação dos cidadãos na elaboração de políticas públicas

 

Iniciativa 14.1. Aprimorar os meios de participação social e disponibilizar nova plataforma de participação, até 2027.

 

Objetivo 15 - Governo como plataforma para novos negócios

 

Iniciativa 15.1. Disponibilizar, no mínimo, vinte novos serviços interoperáveis que interessem às empresas e organizações, até 2027.

 

Iniciativa 15.2. Sistematizar e disseminar conhecimentos sobre compras públicas de inovação, até 2027.

 

Um governo eficiente, que capacita seus profissionais nas melhores práticas, faz uso racional da força de trabalho, e aplica intensivamente plataformas tecnológicas e serviços compartilhados nas atividades operacionais.

 

Objetivo 16 - Otimização das infraestruturas de tecnologia da informação

 

Iniciativa 16.1. Ampliar o compartilhamento de soluções de software estruturantes, totalizando um novo software por ano, até 2027.

 

Iniciativa 16.2. Disponibilizar sistema de compras públicas, até 2027.

 

Objetivo 17 - O digital como fonte de recursos para políticas públicas essenciais

 

Iniciativa 17.1. Aprimorar a metodologia de medição da economia de recursos com a Transformação Digital, até 2027.

 

Iniciativa 17.2. Disponibilizar painel com o total de economia de recursos alcançado em virtude da Transformação Digital, até 2027.

 

Objetivo 18 - Equipes de governo com competências digitais


Iniciativa 18.1. Capacitar, no mínimo, cem profissionais das equipes do governo estadual, em áreas do conhecimento essenciais para a Transformação Digital, até 2027.

 

Iniciativa 18.2. Difundir os princípios da Transformação Digital por meio de eventos e ações de comunicação, de forma a atingir, no mínimo, mil pessoas, até 2027.


Iniciativa 18.3. Promover ações com vistas ao recrutamento e à seleção de força de trabalho dedicada à Transformação Digital e à tecnologia da informação na Administração Pública estadual, até 2027.



 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/03/2024.

 

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