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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.416, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo durante o exercício financeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.144, de 9 de agosto de 2023, e na Lei nº 4.281, de 27 de dezembro de 2023,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas inerentes ao processo de execução do orçamento do Poder Executivo durante o exercício financeiro de 2024, com recursos próprios do Tesouro Estadual, segundo a Lei nº 4.281, de 27 de dezembro de 2023.

 

Art. 2º O orçamento do Poder Executivo deve ser executado no Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA, com o registro de todos os atos relativos à movimentação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

 

Art. 3º As regras dispostas neste Decreto se aplicam a toda a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, assim como às empresas públicas e às sociedades de economia mista classificadas como dependentes de acordo com o inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo, assim como os ordenadores de despesas, são responsáveis pela observância do cumprimento das disposições deste Decreto e das demais normas pertinentes à matéria orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, respondendo por todos os atos a que derem causa, na forma da legislação vigente.

 

§ 2º Ficam as unidades administrativas responsáveis pelo planejamento de cada órgão e entidade do Poder Executivo sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica da Secretaria de Estado de Planejamento, devendo, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão ou entidade a que estiverem vinculadas, prestar, tempestivamente, informações que subsidiem a gestão orçamentária, o monitoramento e a avaliação do cumprimento das metas estipuladas na Lei nº 4.282, de 27 de dezembro de 2023, e nas demais normas pertinentes à matéria.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 4º Os projetos de lei do Poder Executivo que tenham como objeto a criação, reestruturação ou alteração de órgãos e entidades componentes de sua estrutura administrativa, implicando aumento de despesas, devem ser previamente submetidos à análise da Secretaria de Estado de Planejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda, para verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis.

 

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO DE RECEITA

 

Art. 5º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo I, as metas bimestrais de arrecadação da receita de recursos próprios do Tesouro Estadual para o exercício financeiro de 2024.

 

§ 1º As metas bimestrais de arrecadação devem ser avaliadas ao final de cada bimestre pela Secretaria de Estado da Fazenda, e o respectivo resultado, enviado à Secretaria de Estado de Planejamento.

 

§ 2º No caso de não atingimento das metas bimestrais, observando-se a necessária limitação da movimentação orçamentária e financeira para atingir as metas fiscais previstas no orçamento do exercício financeiro de 2024, a execução orçamentária deve ser feita com base na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 48 da Lei nº 4.144, de 9 de agosto de 2023.

 

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 6º A distribuição das dotações orçamentárias previstas na Lei n° 4.281, de 2023, deve ser automaticamente disponibilizada no SAFIRA, observando-se o seguinte detalhamento:

I - classificação institucional por órgão/entidade e unidade orçamentária;

II - classificação funcional por função e subfunção;

III - estrutura programática, composta por programa, projeto e/ou atividade e/ou operação especial;

IV - classificação da despesa por natureza até o nível de elemento;

V - fonte de recurso.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA

 

Art. 7º Fica a programação orçamentária do Poder Executivo definida na forma do Anexo II, de acordo com as dotações orçamentárias previstas na Lei nº 4.281, de 2023, distribuídas em cotas trimestrais correspondentes aos limites orçamentários, compatibilizadas com as projeções das disponibilidades do Tesouro Estadual para o respectivo trimestre.

 

Parágrafo único. Não se aplicam as regras dispostas no caput às dotações orçamentárias relativas a:

I - precatórios e decisões judiciais;

II - obrigações constitucionais e legais;

III - despesas com pessoal e encargos sociais;

IV - pagamento da dívida pública;

V - programas de saúde e educação em conformidade com o comportamento das respectivas receitas.

 

Art. 8º A execução orçamentária deve ser baseada no fluxo de ingresso de recursos, devendo os órgãos e entidades do Poder Executivo obedecer, dentro da programação orçamentária definida, a seguinte ordem de prioridade:

I - despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores;

II - dívida pública;

III - precatórios e sentenças judiciais;

IV - obrigações tributárias e contributivas;

V - serviços prestados por concessionárias de serviços públicos;

VI - compromissos decorrentes de contratos continuados;

VII - compromissos decorrentes das metas e prioridades previstas para o exercício;

VIII - demais despesas.

 

§ 1º É de responsabilidade exclusiva dos ordenadores de despesa a realização dos empenhos de despesas obedecendo a ordem de prioridade de que trata o caput.

 

§ 2º É vedada aos órgãos e entidades do Poder Executivo a utilização de cotas orçamentárias e financeiras, em despesas discricionárias, antes do atendimento de despesas prioritárias.

 

Art. 9º O limite orçamentário dos recursos próprios programados para empenhamento a cada trimestre, fixado na programação orçamentária, pode ser ampliado mediante antecipação de cotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado trimestralmente no decorrer do exercício.

 

Art. 10. É vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo estabelecer obrigação sem que a respectiva despesa esteja contemplada na Lei nº 4.281, de 2023, e no plano anual de contratações para 2024.

 

Parágrafo único. As solicitações de assunção de novas obrigações que impliquem aumento de despesa com pessoal e encargos sociais devem ser submetidas à análise da Secretaria de Estado de Administração, mediante justificativa do órgão ou entidade solicitante que, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apresente:

I - exposição de motivos que evidencie a real necessidade de aumento da despesa de caráter continuado;

II - comprovação de que a despesa está prevista no plano anual de contratações para 2024;

III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, ratificada mediante parecer jurídico;

IV - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei nº 4.281, de 2023, e compatibilidade com a Lei nº 4.282, de 2023, e com a Lei nº 4.144, de 2023.

 

Art. 11. Para a abertura de processo licitatório, devem, obrigatoriamente, ser indicados os créditos orçamentários e sua classificação funcional programática.

 

Parágrafo único. Deve, obrigatoriamente, constar do processo licitatório a declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei nº 4.281, de 2023, e compatibilidade com a Lei nº 4.282, de 2023, e com a Lei nº 4.144, de 2023, sem prejuízo das disposições deste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS PARTICIPANTES DO MESMO ENTE

 

Art. 12. Durante o processo de execução do orçamento do exercício financeiro de 2024, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços fornecidos por unidades orçamentárias participantes do mesmo Ente, inclusive inversão financeira no capital de empresas dependentes, pagamentos de impostos, taxas e contribuições, deve ser efetuado mediante empenho e classificado na modalidade de despesa “91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade orçamentária adquirente ou pagadora deve solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento a inclusão da modalidade referida no caput em casos não previstos para a dotação orçamentária por meio da qual a despesa deve ser realizada.

 

Art. 13. Os órgãos e entidades do Poder Executivo recebedores dos recursos de que trata o art. 12 devem classificar os correspondentes ingressos como receitas intraorçamentárias “7” ou “8”.

 

Art. 14. Para liberações financeiras resultantes de operações intraorçamentárias executadas na modalidade de que trata o art. 12, deve, obrigatoriamente, ser previamente indicada no processo a codificação da receita.

 

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 15. As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das cotas orçamentárias devem ser protocoladas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com endereçamento à Secretaria de Estado de Planejamento, e apresentação das respectivas justificativas, observando-se as normas a serem estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Planejamento.

 

Art. 16. As solicitações de abertura de crédito adicional, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, só podem ser admitidas se delas constar:

I - comprovação do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, ou de existência de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com a fonte do recurso;

II - justificativa devidamente fundamentada de necessidade de crédito e de existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade solicitante para o cancelamento;

III - estimativa dos impactos futuros nos programas e ações da unidade orçamentária, decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;

IV - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados.

 

§ 1º Para a apuração de que trata o inciso I do caput, deve ser obrigatoriamente utilizado o SAFIRA.

 

§ 2º Os recursos oferecidos para a cobertura de alterações orçamentárias devem estar obrigatoriamente disponíveis na unidade orçamentária antes do encaminhamento do processo no SEI, e não podem ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação, sob pena de anulação do pedido.

 

§ 3º O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implica paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução da solicitação ao órgão ou entidade solicitante.

 

Art. 17. Os pedidos de créditos adicionais devem ser submetidos à análise da Secretaria de Estado de Planejamento, ficando todos condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.

 

Parágrafo único. Para fins de cobertura dos créditos adicionais, devem ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte ordem:

I - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;

II - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

III - outros recursos de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 18. Para cumprimento das disposições deste Decreto, compete:

I - às unidades orçamentárias e financeiras:

a) acompanhar e/ou conciliar, para fins de consolidação das contas públicas, a execução dos valores financeiros objeto de operações intraorçamentárias entre as unidades orçamentárias do Poder Executivo mês a mês, de modo que o total pago da despesa empenhada na modalidade “91” pela unidade orçamentária cedente corresponda ao mesmo total de receitas intraorçamentárias “7” percebidas pela unidade orçamentária executora, sob pena de bloqueio da execução para a unidade orçamentária que deixar de fazer, tempestivamente, a devida classificação orçamentária correspondente;

b) manter uma única conta bancária “transitória” de vinculação junto ao SAFIRA, para fins de pagamentos dos tributos retidos de ordem bancária de transferências voluntárias;

c) para a formalização de parcerias, promover consulta junto à Secretaria de Estado de Planejamento e à Secretaria de Estado da Fazenda sobre qual o instrumento jurídico próprio que melhor se adequa ao objeto dos acordos pretendidos entre os partícipes, a fim de normatizar e padronizar tais matérias no processo de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo, como, também, a devida destinação e utilização das fontes de recursos envolvidas.

II - à Secretaria de Estado de Planejamento e à Secretaria de Estado da Fazenda:

a) manifestar-se quanto a provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito, receitas e transferências voluntárias, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

b) propor ao Governador a limitação de empenho, nos casos e para os fins da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

III - à Secretaria de Estado de Planejamento:

a) monitorar a execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

b) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observando-se as prioridades governamentais;

c) propor ao Governador a abertura de créditos adicionais;

d) submeter à aprovação do Governador a criação ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;

e) avaliar a viabilidade dos pedidos de reprogramação orçamentária entre programas de trabalho;

f) decidir sobre a antecipação de cotas orçamentárias e a liberação da dotação orçamentária contingenciada, se houver, assim como sobre casos excepcionais;

g) utilizar dotações orçamentárias disponíveis no orçamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo como origem de recurso para a abertura de créditos, exclusivamente para atender eventuais insuficiências orçamentárias;

h) bloquear ou limitar cotas orçamentárias a órgãos ou entidades do Poder Executivo que descumpram disposições previstas nas demais normas pertinentes à matéria.

IV - à Secretaria de Estado da Fazenda:

a) detalhar a receita e aprovar suas alterações, de acordo com a Lei nº 4.281, de 2023;

b) normatizar os procedimentos de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no SAFIRA;

c) expedir atos normativos suplementares quanto aos procedimentos de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no SAFIRA;

d) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da abertura de créditos adicionais;

e) informar bimestralmente à Secretaria de Estado de Planejamento a reestimativa da previsão de receita para o exercício financeiro de 2024, especificando-a por fonte;

f) exercer o controle da contabilização geral da execução orçamentária e financeira do Estado;

g) realizar o bloqueio no SAFIRA de unidade orçamentária que esteja descumprindo a legislação vigente ou esteja inadimplente em relação aos procedimentos técnicos e orientações gerais;

h) fixar as cotas financeiras trimestrais a serem observadas pelos órgãos e entidades que integram o orçamento anual, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual;

i) acompanhar o processo de liberação das cotas financeiras, bem como sua execução;

j) examinar e aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais e os projetos de leis de iniciativa do Governador que impliquem aumento de despesa ou que excedam as cotas financeiras aprovadas;

k) manifestar-se, quanto à assunção de obrigações prevista no parágrafo único do art. 10, sobre o impacto nas metas fiscais.

V - à Controladoria-Geral do Estado:

a) orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo sobre a correta execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil da receita e da despesa pública, segundo os princípios da administração pública;

b) prestar apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional no processo de execução orçamentária e financeira.

 

Art. 19. Ficam os dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo, e os ordenadores de despesa, os responsáveis por setores de controle interno e de contabilidade, responsáveis pela observância do cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 28 de fevereiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ

ANEXO I

METAS DE ARRECADAÇÃO BIMESTRAL – 2024

RECURSOS PRÓPRIOS - FONTE 15000100

R$ 1,00

DESCRIÇÃO

ORÇADO ANUAL 2024

1° bimestre

2° Bimestre

3° bimestre

4° Bimestre

5° bimestre

6° Bimestre

ORÇADO ANUAL

FPE

6.406.197.059,00

1.318.395.354,74

991.038.685,03

1.133.256.259,74

880.211.475,91

857.149.166,49

1.226.146.117,09

6.406.197.059,00

ICMS

1.900.190.000,00

305.598.300,00

311.654.200,00

318.081.600,00

319.336.900,00

321.184.100,00

324.334.900,00

1.900.190.000,00

IPI

603.793,83

124.260,77

93.406,91

106.811,13

82.961,27

80.787,61

115.566,14

603.793,83

IPVA

120.740.000,00

20.948.400,00

25.681.400,00

23.230.400,00

23.556.400,00

17.024.300,00

10.299.100,00

120.740.000,00

IRRF

567.150.000,00

73.389.200,00

85.809.800,00

87.965.000,00

88.305.300,00

90.403.700,00

141.277.000,00

567.150.000,00

ITCMD

15.160.000,00

2.454.400,00

2.487.800,00

2.552.900,00

2.571.100,00

2.618.100,00

2.475.700,00

15.160.000,00

TAXAS

125.070.000,00

20.845.000,00

20.845.000,00

20.845.000,00

20.845.000,00

20.845.000,00

20.845.000,00

125.070.000,00

LC87/96

1.000,00

205,80

154,70

176,90

137,40

133,80

191,40

1.000,00

DEMAIS RECEITAS

86.624.980,75

14.437.496,79

14.437.496,79

14.437.496,79

14.437.496,79

14.437.496,79

14.437.496,79

86.624.980,75

DEDUÇÕES

-1.581.464.480,87

-325.465.390,16

-244.652.555,19

-279.761.066,67

-217.293.219,67

-211.599.947,54

-302.692.301,64

-1.581.464.480,87

TOTAL GERAL

7.640.272.352,71

1.430.727.227,94

1.207.395.388,23

1.320.714.577,89

1.132.053.551,70

1.112.142.837,16

1.437.238.769,78

7.640.272.352,71

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO - SEPLAN

ANEXO II

QUADRO DE COTA ORÇAMENTÁRIA TRIMESTRAL DE CUSTEIO PARA - 2024

RECURSOS PRÓPRIOS – FONTE 15000100

R$ 1,00

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ORÇAMENTO INICIAL

1º TRIMESTRE

2º TRIMESTRE

3º TRIMESTRE

4º TRIMESTRE

445

Secretaria de Estado de Governo - SEGOV

1.719.375,00

429.843,75

429.843,75

429.843,75

429.843,75

446

Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC

13.028.530,13

3.257.132,53

3.257.132,53

3.257.132,53

3.257.132,53

447

Casa Militar

4.173.330,65

1.043.332,66

1.043.332,66

1.043.332,66

1.043.332,66

448

Controladoria-Geral do Estado

1.619.510,89

404.877,72

404.877,72

404.877,72

404.877,72

450

Gabinete da Vice Governadora

1.123.500,00

280.875,00

280.875,00

280.875,00

280.875,00

451

Polícia Civil do Estado do Acre

14.340.000,00

3.585.000,00

3.585.000,00

3.585.000,00

3.585.000,00

510

Procuradoria Geral do Estado

5.347.184,47

1.336.796,12

1.336.796,12

1.336.796,12

1.336.796,12

608

Polícia Militar do Estado do Acre

16.042.341,55

4.010.585,39

4.010.585,39

4.010.585,39

4.010.585,39

609

Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre

8.996.644,49

2.249.161,12

2.249.161,12

2.249.161,12

2.249.161,12

711

Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM

13.600.405,09

3.400.101,27

3.400.101,27

3.400.101,27

3.400.101,27

713

Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN

35.077.462,57

8.769.365,64

8.769.365,64

8.769.365,64

8.769.365,64

714

Secretaria de Estado de Administração - SEAD

25.320.097,94

6.330.024,49

6.330.024,49

6.330.024,49

6.330.024,49

715

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

754.244.924,51

188.561.231,13

188.561.231,13

188.561.231,13

188.561.231,13

717

Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE

73.986.000,00

18.496.500,00

18.496.500,00

18.496.500,00

18.496.500,00

719

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP

14.868.371,82

3.717.092,96

3.717.092,96

3.717.092,96

3.717.092,96

720

Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA

4.540.650,80

1.135.162,70

1.135.162,70

1.135.162,70

1.135.162,70

721

Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE

17.142.561,56

4.285.640,39

4.285.640,39

4.285.640,39

4.285.640,39

722

Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI

1.073.050,00

268.262,50

268.262,50

268.262,50

268.262,50

744

Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB

8.807.036,54

2.201.759,14

2.201.759,14

2.201.759,14

2.201.759,14

753

Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI

15.444.000,00

3.861.000,00

3.861.000,00

3.861.000,00

3.861.000,00

754

Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP

25.172.860,00

6.293.215,00

6.293.215,00

6.293.215,00

6.293.215,00

759

Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE

7.304.877,58

1.826.219,40

1.826.219,40

1.826.219,40

1.826.219,40

760

Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH

6.607.186,68

1.651.796,67

1.651.796,67

1.651.796,67

1.651.796,67

761

Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT

8.311.304,37

2.077.826,09

2.077.826,09

2.077.826,09

2.077.826,09

762

Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER

5.127.345,35

1.281.836,34

1.281.836,34

1.281.836,34

1.281.836,34

Total Geral

1.083.018.551,99

270.754.638,00

270.754.638,00

270.754.638,00

270.754.638,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/02/2024, republicado em 04/03/2024.

 

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