DECRETO Nº 11.419, DE 01 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a situação de emergência em saúde pública nas áreas afetadas por inundações no Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre,
CONSIDERANDO o cenário de cheia dos rios e o volume de chuva verificado entre os dias 21 a 29 de fevereiro de 2024, nos Municípios que compõem o Estado do Acre;
COSIDERANDO os fundamentos que ocasionaram e declararam a situação de emergência nas áreas afetadas pelas inundações no Estado do Acre, por meio do Decreto nº 11.414, de 24 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO que apesar de todas as ações governamentais para minimizar os danos, ainda assim o número total de atingidos ultrapassa a capacidade de apoio aos Municípios afetados e que as medidas emergenciais de amparo à população atingida são urgentes e necessárias;
CONSIDERANDO os prognósticos técnicos a respeito de precipitação pluviométrica acima da média climatológica esperada para o período estabelecidos, conforme a Nota Técnica nº 1/2024/SEMA - SISMA, que instrui o processo SEI nº 0820.15575.0008/2024-15;
CONSIDERANDO a interrupção da situação de normalidade e da rotina das famílias atingidas, bem como os impactos negativos causados ao sistema de transporte, à saúde pública e à segurança global, afetando a integridade e a incolumidade da população;
CONSIDERANDO a Plano de Contingência Estadual de enchentes, inundações e alagamentos da Vigilância em Saúde, que instrui o processo SEI nº 0019.015130.00047/2024-88, de 22 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO o dever do Estado de preservar pelo o bem-estar da população e das atividades socioeconômicas em regiões atingidas, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência em saúde pública no Estado do Acre ocasionado pelas cheias dos rios e o volume de chuva verificado desde o dia 21 de fevereiro de 2024, provocando a interrupção da situação de normalidade e da rotina das famílias atingidas, bem como os impactos negativos causados especialmente à saúde pública.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE constituída como unidade gestora orçamentária, podendo ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de saúde pública, bem como movimentar contas bancárias ou fundos específicos.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE autorizada a editar atos complementares necessários à execução de medidas administrativas urgentes para o enfrentamento à situação de emergência tratada neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de cento e oitenta dias.
Rio Branco - Acre, 1º de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/03/2024 (Edição Extra).