DECRETO Nº 11.413, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o estado de alerta em decorrência das chuvas no Estado do Acre, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,
CONSIDERANDO o cenário de cheia dos rios e o volume de chuva verificado entre os dias 21 e 23 de fevereiro de 2024 nos municípios do Estado do Acre;
CONSIDERANDO o mapeamento realizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, por meio do Centro Integrado de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental - CIGMA, o qual aponta que a chuva ocorrida no Município de Assis Brasil e nas cabeceiras do Rio Acre (a montante de Assis Brasil) registrou quantitativo acumulado de 177mm, influenciando na elevação significativa do Rio, acarretando aumento da cota entre os dias 20 e 21 de fevereiro de 2024, de 3,52m para 10,74m;
CONSIDERANDO que, no Município de Assis Brasil, o Rio Acre atingiu a cota de alerta de 11,30m no dia 22 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO que, no Município de Rio Branco, onde a cota de alerta é de 13,50m, o Rio Acre atingiu a cota de 13,18m às 6h da manhã do dia 23 de fevereiro;
CONSIDERANDO os prognósticos técnicos a respeito da precipitação pluviométrica para os próximos dias;
CONSIDERANDO que a situação é um evento natural, de evolução gradual, e que as medidas emergenciais de amparo à população são necessárias, a fim de preservar o bem-estar da população e as atividades socioeconômicas;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 1/2024/SEMA - SISMA, que instrui o processo SEI nº 0820.015575.00008/2024-15,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de alerta em decorrência das chuvas no Estado do Acre.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo deve coordenar a atuação específica dos órgãos e entidades da Administração pública direta e indireta do Estado do Acre para o enfrentamento ao estado de alerta de que trata este Decreto, visando ao fortalecimento das ações de todo o sistema de defesa civil.
§ 1º Fica a coordenação autorizada a constituir equipes multidisciplinares para a articulação, coordenação e atendimento de situações emergenciais havidas em razão do período de chuvas.
§ 2º Cada órgão e entidade da Administração pública direta e indireta do Estado do Acre deve indicar, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e um suplente, e seus números de telefones para contato.
§ 3º A participação nas equipes multidisciplinares é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3º Fica determinada a mobilização intensiva dos seguintes órgãos:
I - da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, para monitoramento e alerta de dados, a fim de subsidiar as tomadas de decisão de mitigação e adaptação aos eventos extremos das cheias;
II - da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, para prestar assistência às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III - da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, para atuação junto às equipes disciplinares de que trata o art. 2º.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado do Acre devem atender, prioritariamente, às demandas indicadas pela Secretaria de Estado de Governo para o enfrentamento ao estado de alerta de que trata este Decreto, ficando autorizados a realizar as despesas necessárias para instalação e manutenção de abrigos, fornecimento de insumos, suporte logístico e demais medidas administrativas urgentes consideradas necessárias à manutenção ou ao restabelecimento da capacidade de resposta do poder público.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que trata o caput devem disponibilizar veículos, equipamentos, maquinários diversos e insumos, sempre que necessários, e ter equipes de prontidão vinte e quatro horas por dia.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de trinta dias.
Rio Branco - Acre, 23 de fevereiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/02/2024 (Edição Extra).