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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogado pelo Decreto nº 11.621 , de 13 de Janeiro de 2025.

DECRETO Nº 2.538, DE 02 DE JUNHO DE 2015

 

Institui o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, e

 

Considerando os compromissos assumidos pelo Governo Federal ao ratificar o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, promulgado pelo Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004;

 

Considerando a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelecido pelo Decreto Federal nº 5.948, de 26 de outubro de 2006;

 

Considerando o disposto no II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, publicado pela Portaria Interministerial nº 625, de 22 de fevereiro de 2013, que tem o objetivo de prevenir, reprimir e assistir as vítimas do tráfico de pessoas e, entre suas atividades, prevê o fortalecimento da atuação integrada dos atores governamentais de forma descentralizada, apoiando os Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, dos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante e Comitês de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, garantindo a articulação das ações, o intercâmbio de experiências e a participação da sociedade civil; e

 

Considerando o alinhamento do Governo do Estado do Acre com as diretrizes nacionais de segurança pública e de promoção dos direitos humanos e a necessidade de estabelecer políticas públicas locais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH em parceria com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado do Acre, doravante denominado CEETRAP/AC.

 

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado do Acre – CEETRAP/AC:

I – coordenar as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no Estado do Acre;

II – acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes e ações constantes da Política e do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, bem como de Planos com temas correlatos;

III – coordenar o processo de elaboração, atualização e implementação de políticas no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

IV – acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Acre e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nessa temática;

V – incentivar a elaboração de estudos e pesquisas sobre a temática;

VI – promover capacitações e incentivar a realização de campanhas sobre o tema;

VII – discutir e encaminhar os casos e processos relacionados ao tráfico de pessoas;

VIII – elaborar e monitorar o Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

IX – elaborar seu regimento interno.

 

Art. 3º O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado do Acre – CEETRAP/AC será composto por representantes e respectivos suplentes de órgãos públicos do âmbito federal, estadual e municipal e de entidades da sociedade civil organizada possuam experiência em atividades comprovadamente relacionadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas, ou a temas correlatos, voltados à promoção e defesa dos direitos humanos.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que comporão o CEETRAP/AC serão convidados pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH em parceria com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, e seus representantes e suplentes indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em portaria expedida pela SEJUDH.

 

Art. 4º A função de membro no Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 5º O regimento interno do Comitê disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 2 de junho de 2015, 127° da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/06/2015.

 

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