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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.406, DE 18 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre normas relativas às transferências de recursos do Estado do Acre mediante convênios, e revoga o Decreto nº 11.208, de 24 de março de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DOS CONCEITOS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas relativas a convênios celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual com outros órgãos ou entidades públicas federais, estaduais, distritais, municipais ou consorciadas, envolvendo a realização de projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco que resultam em transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado.

 

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros com dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública estadual, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outras esferas, visando à execução de programas, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

I - convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros com dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado e tenha como partícipes, órgãos ou entidades da Administração Pública, visando à execução de programas, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 13/05/2024)

I - convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros com dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado e tenha como partícipes, órgãos ou entidades da Administração Pública, bem como os serviços sociais autônomos, visando à execução de programas, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 20/06/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2024) 

II - termo de cooperação: instrumento firmado entre os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, ou entre a Administração Pública estadual e outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para realização de ações de interesse recíproco e que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

III - concedente: responsável pela transferência dos recursos financeiros ou, quando previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do instrumento firmado;

IV - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, bem como consórcio público, com quem a Administração Pública estadual pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco por meio de convênios;

IV - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, bem como consórcio público e serviço social autônomo, com os quais a Administração Pública estadual pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco por meio de convênios; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 20/06/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2024) 

V - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada, que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações;

VI - unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública, das esferas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos instrumentos de que trata este Decreto, a critério do Convenente, desde que aprovado previamente pelo Concedente, devendo ser considerado como partícipe no instrumento;

VII - proponente: órgão ou entidade da Administração Pública que manifeste, por meio de plano de trabalho, interesse em firmar instrumentos regulados por este Decreto;

VII - proponente: órgão ou entidade da Administração Pública ou serviço social autônomo que manifeste, por meio de plano de trabalho, interesse em firmar instrumentos regulados por este Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 20/06/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2024) 

VIII - objeto: produto do instrumento, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

IX - meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

X - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;

XI - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

XII - acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos instrumentos, a ser realizada pelo Concedente;

XIII - beneficiários finais: população diretamente favorecida pelos investimentos;

XIV - bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este;

XV - fiscalização: atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo Convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;

XVI - fruição: geração de benefício ou de utilização pela população, mesmo que com funcionalidade parcial, respeitadas as necessidades locais e a finalidade principal do objeto pactuado no instrumento, ainda que atendendo parcialmente às condições estabelecidas no programa do Concedente;

XVII - funcionalidade do objeto: possibilidade de realização das funções e de utilização dentro das finalidades para as quais o objeto se destina, propiciando a geração de benefícios à população em cumprimento às condições definidas no programa do Concedente;

XVIII - órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, eficácia, economicidade e eficiência;

XIX - reprogramação: alterações no projeto básico ou termo de referência aceito, vedada a descaracterização do objeto pactuado;

XX - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração Pública,

diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto;

XXI - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços de engenharia, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.

 

§ 2º Os órgãos ou entidades da Administração Pública que receberem as transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus orçamentos.

 

§ 3° Os convênios referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto neste Decreto, os direitos e obrigações constantes nos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados com Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.

 

§ 4° É condição para a celebração de convênios a existência de dotação orçamentária específica no orçamento do Concedente, que deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se o respectivo programa de trabalho e rubrica.


§ 5º Nos casos de ajustes ou acordos visando à cooperação entre órgãos ou entidades da Administração Pública estadual para o acompanhamento, fiscalização ou realização de ações recíprocas de interesse público, que envolvam a transferência de créditos orçamentários, poderá ser celebrado termo de cooperação. (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 20/06/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2024)  

 

Art. 2º Não se aplicam as disposições deste Decreto aos Convênios:

I - celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes na época de sua celebração;

II - relativos aos casos em que lei específica discipline a transferência de recursos para execução de programas em parceria do governo estadual com governos de outras esferas ou entidade privada sem fins lucrativos.

 

Art. 3º Os atos e procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento e prestação de contas deverão ser tramitados em sistema digital de gestão documental adotado pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Quando não houver disponibilidade de sistema digital para gestão documental, estes poderão tramitar de forma física, mediante justificativa nos autos.

 

Art. 4º São competências e responsabilidades do Concedente:

I - gerir os projetos e atividades, mediante:

a) monitoramento e acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução, além da avaliação da execução física e dos resultados;

b) análise de enquadramento e seleção das propostas apresentadas pelos órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer esfera de governo ou consórcio público, com vistas à celebração dos instrumentos;

c) transferência dos recursos financeiros para o Convenente.

II - operacionalizar a execução dos projetos e atividades, mediante:

a) divulgação de atos normativos e orientações aos Convenentes;

b) análise e aceitação da documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas, inclusive a aceitação do projeto básico;

c) celebração dos instrumentos e demais ajustes decorrentes das propostas selecionadas;

d) acompanhamento, avaliação e aferição da execução do objeto pactuado, assim como verificação da regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;

e) análise e manifestação acerca da execução física e financeira do objeto pactuado;

f) notificação do Convenente, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial.

 

Art. 5º São competências e responsabilidades do proponente ou Convenente:

I - encaminhar ao Concedente suas propostas ou planos de trabalhos, na forma e prazos estabelecidos;

II - reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do instrumento, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera

municipal, estadual, distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;

III - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no instrumento, observando prazos e custos;

IV - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com os programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo Concedente ou pelos órgãos de controle;

V - selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Concedente, podendo propor ao Concedente o estabelecimento de outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social;

VI - realizar o processo licitatório, quando couber, sob sua inteira responsabilidade, assegurando a aplicação dos procedimentos legais;

VII - manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de dez anos, contado da data de aprovação da prestação de contas final pelo Concedente;

VIII - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do instrumento;

IX - prestar contas dos recursos transferidos pelo Concedente ou mandatária destinados à consecução do objeto do instrumento;

X - fornecer ao Concedente, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;

XI - prever no edital de licitação e no contrato que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;

XII - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao Concedente ou mandatária;

XIII - quando o objeto do instrumento se referir à execução de obras de engenharia, incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios.

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 6º É vedada a celebração de convênios:

I - para a execução de atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do proponente;

II - com entidades privadas sem fins lucrativos, caso em que haverá observância à Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais atos congêneres de regulamentação;

III - com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, ainda que integrantes da Administração Pública;

IV - entre órgãos e entidades da Administração Pública estadual, caso em que deverá ser realizada a transferência de créditos orçamentários, podendo ser celebrado termo de cooperação para acompanhamento e fiscalização das ações a serem executadas; (Revogado pelo Decreto nº 11.499, de 20/06/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2024)

V - com órgão ou entidade de direito público que esteja em mora, inadimplente ou incidente em qualquer outra irregularidade prevista nesse Decreto, em relação a outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública estadual;

VI - cujo instrumento de repasse possua valor inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

CAPÍTULO III

DA PLURIANUALIDADE

 

Art. 7º Nos instrumentos regulados por este Decreto cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro,

mediante registro contábil.

 

Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade do Concedente de incluir a dotação necessária à execução do convênio em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSÓRCIO PÚBLICO

 

Art. 8° Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual poderão realizar transferências voluntárias para Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

Art. 9º A celebração do convênio com consórcio público para a transferência de recursos do Estado está condicionada ao atendimento, pelos consórcios proponentes, das exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração, bem como a liberação de quaisquer parcelas de recursos, caso pendente qualquer irregularidade.

 

TÍTULO II

DO PLANO DE TRABALHO

 

Art. 10. O proponente manifestará seu interesse em celebrar instrumentos regulados por este Decreto mediante apresentação de plano de trabalho ao Concedente, que conterá, no mínimo:

I - descrição completa do objeto a ser executado;

II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre o plano apresentado e os objetivos e diretrizes do programa estadual e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;

III - cronograma de execução do objeto, com descrição das metas a serem atingidas e definição das etapas ou fases da execução;

IV - cronograma de desembolso com discriminação do repasse a ser realizado pelo Concedente e a contrapartida prevista para o proponente, quando houver, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos;

V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo Concedente e da contrapartida financeira do Proponente, quando houver.

 

Art. 11. O órgão Concedente analisará o plano de trabalho quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa, e:

I - no caso de aceitação:

a) o órgão repassador dos recursos financeiros realizará o empenho;

b) no caso de pendências, será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatada, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo Concedente, sendo que a ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a desistência no prosseguimento do processo.

II - no caso de recusa:

a) o órgão Concedente informará ao Proponente sobre o indeferimento da proposta e/ou plano de trabalho.

 

Art. 12. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que previamente submetidos e aprovados pela autoridade competente.

 

TÍTULO III

DA CONTRAPARTIDA, DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DA CONTRAPARTIDA

 

Art. 13. O aporte de contrapartida não é condição vinculante para a celebração de convênio e, caso haja a previsão no instrumento de repasse, deverá ser exclusivamente financeira.

 

Parágrafo único. O ente público beneficiário dos recursos destinados pelo Concedente deverá comprovar o cumprimento das exigências de que tratam as alíneas do inciso IV do §1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive quanto à previsão orçamentária de contrapartida.

 

CAPÍTULO II

DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

Art. 14. Nos convênios, o projeto básico ou o termo de referência relativo às futuras contratações pelo Convenente deverá ser apresentado antes da liberação da primeira parcela dos recursos, em prazo fixado no instrumento e não superior a cento e oitenta dias, que poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, sendo facultado ao Concedente exigi-lo antes da celebração do instrumento.

 

§ 1º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao Convenente, que disporá de prazo para saná-los.

 

§ 2º Quando houver no Plano de Trabalho a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do Termo de Referência, é facultada a liberação prévia do montante correspondente ao custo do serviço.

 

Art. 15. Caso o Convenente não apresente o Termo de Referência e/ou o Projeto Básico, quando for o caso, ou receba parecer contrário à aprovação destes, mesmo após as devidas complementações, o instrumento será rescindido.

 

TÍTULO IV

DA CELEBRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO

 

Art. 16. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelo Convenente, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Federal nº 14.133, de 21 de abril de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas da legislação estadual:

I - a comprovação do recolhimento de tributos, contribuições, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública estadual, inclusive quanto à Dívida Ativa, comprovado mediante certidão negativa de débitos;

II - a regularidade nas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado, comprovada mediante a regularidade junto ao Cadastro de Inadimplentes do Estado do Acre - CIAC ou outro mecanismo oficial utilizado pelo poder executivo estadual;

III - existência de área gestora dos recursos recebidos, com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas, com lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo, comprovada mediante declaração.

 

§ 1° No caso de convênios a serem celebrados com recursos oriundos de emendas parlamentares estaduais impositivas não se aplicam as exigências do inciso I.

 

§ 2° Os convênios celebrados diretamente com os entes federativos municipais do Estado utilizarão o registro principal da respectiva prefeitura no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

 

Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 16, são condições para a celebração de convênios:

I - Plano de Trabalho aprovado;

II - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

 

§ 1º Quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias em imóvel, será necessária a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente.

 

§ 2º Alternativamente à certidão prevista no § 1º, admite-se, por interesse público ou social, o seguinte:

I - comprovação de ocupação da área objeto do convênio por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

II - comprovação de ocupação regular de imóvel em processo de doação em favor do Convenente:

a) pelo Estado, já aprovada em lei, ou por outro ente federativo, observada a respectiva legislação;

b) por pessoa física ou jurídica, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável, devidamente registrada na matrícula do imóvel;

c) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, devendo, neste caso, serem apresentados os

seguintes documentos:

1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou federal instituidora da ZEIS;

2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra na ZEIS instituída pela lei referida no item 1;

3. declaração firmada pelo chefe do poder executivo do ente federativo a que o Convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada, para salvaguardar seu direito à moradia.

d) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de uso especial e cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.

III - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, concessão de direito real de uso ou concessão de uso especial para fins de moradia, desde que pelo prazo mínimo de vinte anos.

 

§ 3º Quando o convênio tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de interesse público ou social, deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam a alínea “c” do inciso II e o inciso III, ambos do § 2º do art. 17 deste Decreto, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras.

 

Art. 18. A comprovação da regularidade, bem como das condições para a celebração, para os efeitos deste Decreto, será efetuada mediante apresentação da devida documentação junto ao órgão ou entidade Concedente ou, quando possível, mediante consulta a sistemas de informação.

 

Art. 19. Poderá ser realizada a celebração de convênios com previsão de condição preliminar a ser cumprida pelo Convenente, na forma de cláusula prevista no instrumento com prazo estabelecido, ficando a execução do objeto suspensa nesse período.

 

Parágrafo único. O prazo fixado para o cumprimento da condição poderá ser prorrogado pelo Concedente por igual período, de forma motivada, devendo ser o convênio extinto no caso do não cumprimento da condição.

 

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

Art. 20. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial definida pelo Concedente, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.

 

Art. 21. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por este Decreto as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II - as obrigações de cada um dos partícipes;

III - a contrapartida financeira, quando houver;

IV - as obrigações do interveniente, quando houver;

V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

VI - a obrigação do Concedente prorrogar de ofício a vigência do instrumento antes do seu término, quando houver atraso na liberação dos recursos pelo Concedente, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

VII - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho e declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;

VIII - o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;

IX - a obrigatoriedade do Convenente enviar regularmente ao Concedente as informações sobre o andamento do projeto e os documentos exigidos por este Decreto;

X - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;

XI - a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, em se tratando de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;

XII - a obrigação do Convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio em instituição financeira oficial;

XIII - a definição de que a titularidade dos bens remanescentes, quando houver, é do Convenente;

XIV - o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade pública Concedente, do controle interno do Poder Executivo estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado, aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto;

XV - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;

XVI - a previsão de extinção do instrumento se o Projeto Básico não for aprovado ou não apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;

XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas e controvérsias decorrentes da execução do convênio;

XVIII - a sujeição do convênio e sua execução às normas deste Decreto;

XIX - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos, de acordo com as orientações deste Decreto;

XX - a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público;

XXI - o prazo para apresentação da prestação de contas.

 

Parágrafo único. Consideram-se bens remanescentes, para os efeitos de que dispõe o inciso XIII, os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO

 

Art. 22. A celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou entidade Concedente, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e outras constantes neste Decreto.

 

Art. 23. Assinarão obrigatoriamente o convênio os partícipes e o interveniente, se houver.

 

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

 

Art. 24. A eficácia de convênios fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo Concedente no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura.

 

Parágrafo único. Também deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os extratos dos aditivos que alterem o valor do Instrumento de Repasse, respeitado o prazo estabelecido no caput.

 

Art. 25. Quando convênio for celebrado com Município, o Convenente deverá dar ciência da celebração ao conselho local de direitos na área vinculada ao objeto da transferência, bem como à respectiva câmara municipal de vereadores, facultada a comunicação por meio eletrônico.

 

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO

 

Art. 26. O instrumento poderá ser ajustado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao Concedente com antecedência mínima de trinta dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.

 

§ 1º O Concedente apreciará a proposta de ajuste no prazo de até quinze dias.

 

§ 2º Os ajustes realizados durante a execução do convênio integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pelo Concedente.

 

TÍTULO V

DA EXECUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. O convênio deverá ser executado em estrita observância a este Decreto, às demais normas pertinentes e às cláusulas avençadas, sendo vedado:

I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - alterar o objeto do convênio;

IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no convênio e no plano de trabalho;

V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pelo Concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo Concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e

IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, na qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.

 

CAPÍTULO II

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 28. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.

 

§ 1º Para liberação de recursos o Convenente deverá comprovar o cumprimento das exigências previstas nos artigos 16 e 17 deste Decreto.

 

§ 2º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio exclusivamente em instituição financeira oficial e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 30 dias; e

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

 

§ 3º Os rendimentos de ativos financeiros deverão ser aplicados no objeto do convênio, na forma previamente aprovada pelo Concedente, sendo adicionados ao plano de trabalho e estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

 

§ 4º Para utilização dos rendimentos das aplicações, o Convenente deverá apresentar ao Concedente, para avaliação e aprovação, proposta de ajuste de plano de trabalho, justificando a devida aplicação dos recursos.

 

§ 5º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo Convenente. 

 

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 29. Os convênios deverão conter cláusula que obrigue o Convenente a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas Concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 30. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do Estado por meio de convênios estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.

 

§ 1º Será obrigatório, para a aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, o uso da modalidade pregão, na forma eletrônica e em conformidade com a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei Federal nº 14.133, de 2021, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto ainda vigente ou aplicável.

 

§ 2º A utilização da forma de pregão presencial será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente do Convenente, nas licitações de que trata o § 1º, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

 

§ 3º As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser anexadas ao processo.

 

Art. 31. Quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a execução de custeio, em casos devidamente justificados pelo Convenente e aceitos pelo Concedente, poderá ser aceito:

I - licitação realizada antes da assinatura do instrumento, desde que:

a) fique demonstrado que a contratação é economicamente mais vantajosa para o Convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;

b) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na legislação específica de que trata o art. 30, inclusive quanto à obrigatoriedade da

existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de serviços a serem executados;

c) o objeto da licitação guarde compatibilidade com o objeto do instrumento, caracterizado no plano de trabalho, sendo vedada a utilização

de objetos genéricos ou indefinidos.

II - adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha

sido homologado em data anterior ao início da vigência do instrumento,

desde que:

a) a ata esteja vigente;

b) a ata permita motivadamente a adesão;

c) fique demonstrado que a adesão é mais vantajosa para o Convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação; e

d) a especificação dos itens a serem adquiridos esteja de acordo com o

plano de trabalho aprovado.

III - contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento, desde que:

a) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na legislação especifica de que trata o art. 30, inclusive quanto à obrigatoriedade da

existência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o

pagamento das obrigações decorrentes do processo licitatório;

b) o contrato esteja vigente;

c) fique demonstrado que o aproveitamento do contrato é economicamente mais vantajoso para o Convenente, se comparado com a realização de uma nova licitação;

d) a empresa vencedora da licitação mantenha, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

CAPÍTULO IV

DOS PAGAMENTOS

 

Art. 32. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou neste Decreto.

 

Art. 33. A movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão realizados por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços, uso de boleto bancário ou cheque nominal.

 

Parágrafo único. Poderá ser admitida, excepcionalmente, a realização de pagamento em espécie, quando configurada peculiaridade relativa ao objeto da parceria ou ao território de determinada atividade ou projeto, havendo a necessidade de autorização prévia do Concedente, podendo ocorrer durante a aprovação do plano de trabalho ou em outro momento anterior à execução da despesa.

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 34. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o Convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.

 

§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do instrumento, não cabendo a responsabilização do Concedente por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos Convenentes, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao Concedente.

 

§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução do convênio não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas Concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.

 

§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores dos órgãos e entidades públicas Concedentes e dos órgãos de controle interno e externo, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

 

Art. 35. O Concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas.

 

Art. 36. O Concedente no processo de acompanhamento e fiscalização do objeto deverá verificar:

I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;

II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;

III - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.

 

Art. 37. O Concedente comunicará ao Convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitadas, o Concedente disporá do prazo de dez dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas.

 

§ 2º Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o Concedente:

I - realizará a apuração do dano;

II - comunicará o fato ao Convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano.

 

§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a instauração de tomada de contas especial.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 38. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida neste Decreto estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação no prazo máximo de sessenta dias contados do término da vigência do convênio ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência.

 

§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput, o Concedente estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou devolução dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei.

 

§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o Convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do §1º, o Concedente registrará a inadimplência por omissão do dever de prestar contas no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Acre CIAC ou outro mecanismo oficial utilizado pelo poder executivo estadual, além de comunicar ao Convenente a instauração de tomada de contas especial e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.

 

§ 3º Cabe ao dirigente máximo sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.

 

§ 4º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no § 3º, deverá o dirigente máximo do Convenente apresentar ao Concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.

 

§ 5º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao Concedente a instauração de tomada de contas especial.

 

§ 6º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas pelo novo administrador serão encaminhados ao Concedente, sob pena de responsabilização solidária.

 

§ 7º Comprovada a adoção das medidas para resguardo do patrimônio público, o Concedente suspenderá o registro de inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso, e atendido também o disposto nos §§4º, 5º e 6º deste artigo.

 

Art. 39. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao órgão ou entidade repassadora dos recursos, no prazo de até trinta dias após o encerramento da vigência do convênio.

 

Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração, quando houver, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

 

Art. 40. A prestação de contas será composta pelos seguintes documentos:

I - relatório de cumprimento do objeto;

II - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

III - a relação de treinados ou capacitados, com apresentação das listas de presença, quando for o caso;

IV - a relação dos serviços prestados, quando for o caso;

V - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;

VI - termo de compromisso por meio do qual o Convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio, pelo período de dez anos, a contar da aprovação da Prestação de Contas Final;

VII - relatório de Execução Físico-Financeira;

VIII - demonstrativo de Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;

IX - relação de pagamentos realizados;

X - cópia dos comprovantes das despesas mediante apresentação das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios, devendo ser emitidos em nome do Convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio;

XI - extrato completo da conta bancária e aplicação, da abertura ao encerramento da conta;

XII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

XIII - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;

XIV - relatório fotográfico das ações desenvolvidas durante o período de execução e após a conclusão.

 

Art. 41. O Concedente terá o prazo de cento e vinte dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.

 

§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser comunicado ao Convenente.

 

§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade superior do órgão ou entidade, sob pena de responsabilização solidária, instaurará o processo de tomada de contas especial, a ser conduzida por Comissão instituída por portaria para tal finalidade, com publicação no Diário Oficial do Estado, indicando-se o prazo para a conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO VII

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

Art. 42. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

 

Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão Concedente, no prazo de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

 

Art. 43. Constituem motivos para rescisão do convênio:

I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em documento apresentado;

III - a verificação de circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.

 

CAPÍTULO VIII

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

 

Art. 44. Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

 

§ 1º A tomada de contas especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I - a rescisão do convênio, quando resultar dano ao Erário;

II - a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado no caput do art. 38, observado o §1º do referido artigo;

III - a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou deste Decreto;

d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no parágrafo único do art. 39 deste decreto;

e) não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no art. 39 deste decreto;

f) não aplicação nos termos do § 2º do art. 28 deste Decreto ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;

g) não devolução de eventual saldo de recursos estaduais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 39 deste Decreto;

h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.

 

§ 2º A instauração de tomada de contas especial ensejará a inscrição de inadimplemento do respectivo instrumento, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social do Estado mediante convênios, nos termos

do inciso IV do art. 6º deste decreto.

 

§ 3º A tomada de contas especial será instaurada pelo Concedente, ou por determinação da Controladoria-Geral do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.

 

§ 4º Nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Acre, a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento.

 

Art. 45. No caso da apresentação extemporânea da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser retirado o registro do inadimplemento, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:

I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o Concedente deverá:

a) Comunicar ao Convenente, sobre a aprovação da Prestação de Contas;

b) determinar o arquivamento do processo;

c) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado, quando da tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

II - não aprovada a prestação de contas, o Concedente deverá:

a) adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento;

b) reinscrever o inadimplemento do órgão ou entidade Convenente.

 

Art. 46. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado, retirar-se-á o registro do inadimplemento, e:

I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:

a) comunicar-se-á o fato ao Tribunal de Contas do Estado para adoção de providências;

b) manter-se-á a baixa do inadimplemento, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal.

II - não sendo aprovada a prestação de contas:

a) comunicar-se-á o fato ao Tribunal de Contas do Estado para adoção de providências;

b) reinscrever-se-á o inadimplemento do órgão ou entidade Convenente.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 47. Fica revogado o Decreto nº 11.208, de 24 de março de 2023.

 

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 18 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/01/2024, republicado em 22/01/2024.

 

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