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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 4.746, de 29 de Dezembro de 2025.

LEI Nº 4.282, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Estado do Acre para o quadriênio 2024-2027.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Estado do Acre para o quadriênio 2024-2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição da República e no art. 151 da Constituição do Estado do Acre.

 

§ 1º O PPA 2024-2027, principal instrumento de planejamento governamental de médio prazo, define, de forma regionalizada, os programas, objetivos específicos, indicadores e entregas, os quais estão alinhados com os pilares de desenvolvimento do Poder Executivo e em conformidade com o planejamento estratégico de desenvolvimento de longo prazo e o plano de desenvolvimento sustentável do Acre (Agenda Acre 10 Anos).

 

§ 2º O PPA 2024-2027 contempla o planejamento dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.

 

Art. 2º A dimensão estratégica do PPA 2024-2027 compreende os seguintes elementos:

I - eixos: organizam a estratégia de Governo, agregando as políticas públicas priorizadas para o quadriênio a partir de resultados afins, visando orientar a atuação da Administração Pública;

II - objetivos estratégicos: são metas de caráter macro a serem alcançadas pelo Estado, alinhadas com a visão de futuro e objetivo do programa, para solucionar determinados problemas priorizados pelo conjunto da sociedade;

III - programas de gestão institucional: tem natureza administrativa-operacional, e objetivam classificar um conjunto de ações típicas do Estado, destinadas ao apoio administrativo, à gestão e à manutenção da atuação governamental, colaborando para a consecução dos objetivos dos demais programas;

IV - programas temáticos: têm natureza finalística, e são divididos de acordo com as áreas de atuação das políticas públicas, podendo ter também características transversais, multisetoriais e territoriais, resultando em bens ou serviços a serem entregues pelo Governo nos próximos quatro anos;

V - objetivo do programa: expressa a mudança na realidade social que o programa visa promover ao enfrentar determinado problema;

VI - objetivos específicos: detalham e delimitam o objetivo do programa, comunicando cada resultado esperado para o alcance do objetivo do programa, decorrente da entrega de bens ou serviços;

VII - indicadores: instrumentos que permitem medir objetivamente o alcance dos objetivos planejados, são usados para medir as mudanças na realidade social observadas no curto prazo, como efeito dos produtos entregues;

VIII - meta anualizada: declara o valor esperado para o indicador no período a que se refere, considerando o montante de recursos disponíveis e a capacidade operacional das instituições envolvidas na execução do programa;

IX - meta regionalizada: meta distribuída por município/região;

X - entrega: comunica bens ou serviços relevantes a serem entregues diretamente à sociedade para o alcance do objetivo específico ao qual está vinculada.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PPA 2024-2027

 

Art. 3º O PPA 2024-2027 expressa as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de programas estabelecidos para o alcance dos objetivos estratégicos definidos.

 

Art. 4º O PPA 2024-2027 compreende seis Eixos:

I - Gestão Institucional e Governança;

II - Desenvolvimento Social e Segurança Pública;

III - Cultura e Turismo;

IV - Produção, Meio Ambiente e Povos Indígenas;

V - Ambiente de Negócios, Empreendedorismo e Inovação;

VI - Infraestrutura.

 

Art. 5º A alocação de recursos e a implantação e gestão das políticas públicas serão orientadas pelos seguintes objetivos estratégicos:

I - diversificar e aumentar a produção agropecuária e florestal;

II - aumentar o nível tecnológico e viabilizar a verticalização da produção agropecuária e florestal;

III - promover a gestão dos recursos naturais com a valorização dos ativos florestais, manejo sustentável, serviços ambientais e créditos de carbono;

IV - fortalecer o controle ambiental de forma efetiva e integrada aos órgãos de controle;

V - promover o fortalecimento das políticas de gestão territorial e ambiental dos povos indígenas, resguardando os conhecimentos tradicionais e os recursos naturais;

VI - ampliar o acesso à moradia digna;

VII - reestruturar o sistema viário de transporte;

VIII - ampliar a oferta de rede de distribuição de água potável e da rede coletora e de tratamento de esgoto em todos os municípios do Estado;

IX - construir, revitalizar e urbanizar as encostas de rios e igarapés;

X - ampliar e promover a identificação, o reconhecimento, a valorização e a proteção da diversidade cultural, bem como democratizar e descentralizar o acesso aos bens e serviços culturais;

XI - fortalecer e estruturar o turismo estadual em seus diversos segmentos;

XII - fomentar e desenvolver o empreendedorismo e a economia solidária e criativa no Estado;

XIII - estimular o desenvolvimento comercial e industrial do Estado;

XIV - ampliar e fortalecer a capacidade científica e a infraestrutura de inovação e tecnologia;

XV - ofertar assistência à saúde com resolutividade e humanidade;

XVI - fortalecer as políticas educacionais visando promover a inovação e melhoria da educação básica;

XVII - expandir a oferta de educação profissional e tecnológica;

XVIII - promover as políticas públicas de assistência social, de direitos humanos e de mulheres;

XIX - prevenir e enfrentar a violência e a criminalidade;

XX - oportunizar e incentivar a prática esportiva de todos, contribuindo para a socialização, formação, saúde e qualidade de vida da população;

XXI - aperfeiçoar a gestão orçamentária e fiscal com foco na eficiência e qualidade do gasto público;

XXII - aprimorar a gestão de pessoas, desenvolver e valorizar as competências com foco nos resultados.

 

Parágrafo único. Os objetivos estratégicos de que trata o caput são apresentados em programas de gestão institucional e programas temáticos.

 

Art. 6º Cada programa temático é composto por objetivo, órgão/entidade responsável, objetivo estratégico, público-alvo, valor anualizado, objetivos específicos, indicadores do objetivo específico, meta anualizada, meta regionalizada, entrega e indicadores de entrega, conforme detalhado nos anexos a esta Lei, onde são apresentados os programas e ações correspondentes.

 

Art. 7º Os programas como instrumentos de organização das ações de Governo, no âmbito do Poder Executivo, são restritos àqueles integrantes do PPA 2024-2027.

 

Art. 8º No PPA 2024-2027 poderão constar ações de natureza:

I - orçamentária, que consistem nas que demandam a alocação direta de recursos orçamentários para sua execução, devendo ser observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem;

II - não-orçamentária, que consistem nas que não demandam a alocação direta de recursos orçamentários, apresentando apenas custos indiretos, como recursos gerenciais, tecnológicos, humanos e materiais, entre outros, devendo ser observadas apenas nos instrumentos gerenciais de planejamento.

 

CAPÍTULO III

INTEGRAÇÃO COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 9º Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2024-2027 serão detalhados em ações orçamentárias de acordo com seus grupos de despesa e fontes de recurso.

 

Parágrafo único. No alinhamento à lei orçamentária anual, os objetivos específicos dos programas temáticos corresponderão a ações orçamentárias, a fim de permitir o acompanhamento sistemático da execução físico-financeira.

 

Art. 10. Os valores globais previstos para os programas do PPA 2024-2027 não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.

 

Art. 11. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Estado, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

 

CAPÍTULO IV

GESTÃO E MONITORAMENTO DO PPA 2024-2027

 

Art. 12. A gestão do PPA 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas entregas e objetivos estratégicos, buscando o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.

 

Parágrafo único. A gestão do PPA 2024-2027 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, e compreenderá sua execução, monitoramento, avaliação e revisão.

 

Art. 13. A execução do PPA 2024-2027 é de responsabilidade dos órgãos, entidades, Poderes e Instituições referidas no § 2º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 14. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN coordenar o processo de monitoramento e avaliação dos programas do Poder Executivo, definindo fluxos e mecanismos com a participação dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual.

 

§ 1º As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas.

 

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN definirá o processo, a ferramenta e os prazos para a atualização e inclusão das informações das metas físicas e financeiras previstas no PPA 2024-2027, consolidadas em relatório de ação governamental a ser elaborado por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO DO PPA 2024-2027

 

Art. 15. A revisão do PPA 2024-2027 consiste na inclusão, exclusão ou alteração de eixos, programas e objetivos específicos.

 

Art. 16. As solicitações de alteração, devidamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, acompanhadas de indicação dos recursos que financiarão a demanda, quando for o caso.

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto para:

I - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos específicos;

II - modificar os enunciados dos objetivos específicos, desde que não altere sua finalidade precípua;

III - incluir, alterar e excluir as entregas e seus quantitativos, desde que não causem prejuízos aos resultados do objetivo específico ao qual estão vinculadas;

IV - adequar os indicadores dos objetivos específicos e das entregas.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

 

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre






ANEXOS

(Arquivos disponíveis no final da página principal de visualização)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/01/2024 (Edição Extra), republicado em 04/03/2024 (Edição Extra).

 

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