Modificada pela Lei nº 4.746, de 29 de Dezembro de 2025.
LEI Nº 4.282, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
|
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Estado do Acre para o quadriênio 2024-2027. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Estado do Acre para o quadriênio 2024-2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição da República e no art. 151 da Constituição do Estado do Acre.
§ 1º O PPA 2024-2027, principal instrumento de planejamento governamental de médio prazo, define, de forma regionalizada, os programas, objetivos específicos, indicadores e entregas, os quais estão alinhados com os pilares de desenvolvimento do Poder Executivo e em conformidade com o planejamento estratégico de desenvolvimento de longo prazo e o plano de desenvolvimento sustentável do Acre (Agenda Acre 10 Anos).
§ 2º O PPA 2024-2027 contempla o planejamento dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.
Art. 2º A dimensão estratégica do PPA 2024-2027 compreende os seguintes elementos:
I - eixos: organizam a estratégia de Governo, agregando as políticas públicas priorizadas para o quadriênio a partir de resultados afins, visando orientar a atuação da Administração Pública;
II - objetivos estratégicos: são metas de caráter macro a serem alcançadas pelo Estado, alinhadas com a visão de futuro e objetivo do programa, para solucionar determinados problemas priorizados pelo conjunto da sociedade;
III - programas de gestão institucional: tem natureza administrativa-operacional, e objetivam classificar um conjunto de ações típicas do Estado, destinadas ao apoio administrativo, à gestão e à manutenção da atuação governamental, colaborando para a consecução dos objetivos dos demais programas;
IV - programas temáticos: têm natureza finalística, e são divididos de acordo com as áreas de atuação das políticas públicas, podendo ter também características transversais, multisetoriais e territoriais, resultando em bens ou serviços a serem entregues pelo Governo nos próximos quatro anos;
V - objetivo do programa: expressa a mudança na realidade social que o programa visa promover ao enfrentar determinado problema;
VI - objetivos específicos: detalham e delimitam o objetivo do programa, comunicando cada resultado esperado para o alcance do objetivo do programa, decorrente da entrega de bens ou serviços;
VII - indicadores: instrumentos que permitem medir objetivamente o alcance dos objetivos planejados, são usados para medir as mudanças na realidade social observadas no curto prazo, como efeito dos produtos entregues;
VIII - meta anualizada: declara o valor esperado para o indicador no período a que se refere, considerando o montante de recursos disponíveis e a capacidade operacional das instituições envolvidas na execução do programa;
IX - meta regionalizada: meta distribuída por município/região;
X - entrega: comunica bens ou serviços relevantes a serem entregues diretamente à sociedade para o alcance do objetivo específico ao qual está vinculada.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PPA 2024-2027
Art. 3º O PPA 2024-2027 expressa as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de programas estabelecidos para o alcance dos objetivos estratégicos definidos.
Art. 4º O PPA 2024-2027 compreende seis Eixos:
I - Gestão Institucional e Governança;
II - Desenvolvimento Social e Segurança Pública;
III - Cultura e Turismo;
IV - Produção, Meio Ambiente e Povos Indígenas;
V - Ambiente de Negócios, Empreendedorismo e Inovação;
VI - Infraestrutura.
Art. 5º A alocação de recursos e a implantação e gestão das políticas públicas serão orientadas pelos seguintes objetivos estratégicos:
I - diversificar e aumentar a produção agropecuária e florestal;
II - aumentar o nível tecnológico e viabilizar a verticalização da produção agropecuária e florestal;
III - promover a gestão dos recursos naturais com a valorização dos ativos florestais, manejo sustentável, serviços ambientais e créditos de carbono;
IV - fortalecer o controle ambiental de forma efetiva e integrada aos órgãos de controle;
V - promover o fortalecimento das políticas de gestão territorial e ambiental dos povos indígenas, resguardando os conhecimentos tradicionais e os recursos naturais;
VI - ampliar o acesso à moradia digna;
VII - reestruturar o sistema viário de transporte;
VIII - ampliar a oferta de rede de distribuição de água potável e da rede coletora e de tratamento de esgoto em todos os municípios do Estado;
IX - construir, revitalizar e urbanizar as encostas de rios e igarapés;
X - ampliar e promover a identificação, o reconhecimento, a valorização e a proteção da diversidade cultural, bem como democratizar e descentralizar o acesso aos bens e serviços culturais;
XI - fortalecer e estruturar o turismo estadual em seus diversos segmentos;
XII - fomentar e desenvolver o empreendedorismo e a economia solidária e criativa no Estado;
XIII - estimular o desenvolvimento comercial e industrial do Estado;
XIV - ampliar e fortalecer a capacidade científica e a infraestrutura de inovação e tecnologia;
XV - ofertar assistência à saúde com resolutividade e humanidade;
XVI - fortalecer as políticas educacionais visando promover a inovação e melhoria da educação básica;
XVII - expandir a oferta de educação profissional e tecnológica;
XVIII - promover as políticas públicas de assistência social, de direitos humanos e de mulheres;
XIX - prevenir e enfrentar a violência e a criminalidade;
XX - oportunizar e incentivar a prática esportiva de todos, contribuindo para a socialização, formação, saúde e qualidade de vida da população;
XXI - aperfeiçoar a gestão orçamentária e fiscal com foco na eficiência e qualidade do gasto público;
XXII - aprimorar a gestão de pessoas, desenvolver e valorizar as competências com foco nos resultados.
Parágrafo único. Os objetivos estratégicos de que trata o caput são apresentados em programas de gestão institucional e programas temáticos.
Art. 6º Cada programa temático é composto por objetivo, órgão/entidade responsável, objetivo estratégico, público-alvo, valor anualizado, objetivos específicos, indicadores do objetivo específico, meta anualizada, meta regionalizada, entrega e indicadores de entrega, conforme detalhado nos anexos a esta Lei, onde são apresentados os programas e ações correspondentes.
Art. 7º Os programas como instrumentos de organização das ações de Governo, no âmbito do Poder Executivo, são restritos àqueles integrantes do PPA 2024-2027.
Art. 8º No PPA 2024-2027 poderão constar ações de natureza:
I - orçamentária, que consistem nas que demandam a alocação direta de recursos orçamentários para sua execução, devendo ser observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem;
II - não-orçamentária, que consistem nas que não demandam a alocação direta de recursos orçamentários, apresentando apenas custos indiretos, como recursos gerenciais, tecnológicos, humanos e materiais, entre outros, devendo ser observadas apenas nos instrumentos gerenciais de planejamento.
CAPÍTULO III
INTEGRAÇÃO COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 9º Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2024-2027 serão detalhados em ações orçamentárias de acordo com seus grupos de despesa e fontes de recurso.
Parágrafo único. No alinhamento à lei orçamentária anual, os objetivos específicos dos programas temáticos corresponderão a ações orçamentárias, a fim de permitir o acompanhamento sistemático da execução físico-financeira.
Art. 10. Os valores globais previstos para os programas do PPA 2024-2027 não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 11. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Estado, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
CAPÍTULO IV
GESTÃO E MONITORAMENTO DO PPA 2024-2027
Art. 12. A gestão do PPA 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas entregas e objetivos estratégicos, buscando o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.
Parágrafo único. A gestão do PPA 2024-2027 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, e compreenderá sua execução, monitoramento, avaliação e revisão.
Art. 13. A execução do PPA 2024-2027 é de responsabilidade dos órgãos, entidades, Poderes e Instituições referidas no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 14. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN coordenar o processo de monitoramento e avaliação dos programas do Poder Executivo, definindo fluxos e mecanismos com a participação dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual.
§ 1º As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas.
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN definirá o processo, a ferramenta e os prazos para a atualização e inclusão das informações das metas físicas e financeiras previstas no PPA 2024-2027, consolidadas em relatório de ação governamental a ser elaborado por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO DO PPA 2024-2027
Art. 15. A revisão do PPA 2024-2027 consiste na inclusão, exclusão ou alteração de eixos, programas e objetivos específicos.
Art. 16. As solicitações de alteração, devidamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, acompanhadas de indicação dos recursos que financiarão a demanda, quando for o caso.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto para:
I - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos específicos;
II - modificar os enunciados dos objetivos específicos, desde que não altere sua finalidade precípua;
III - incluir, alterar e excluir as entregas e seus quantitativos, desde que não causem prejuízos aos resultados do objetivo específico ao qual estão vinculadas;
IV - adequar os indicadores dos objetivos específicos e das entregas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.
Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXOS
(Arquivos disponíveis no final da página principal de visualização)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/01/2024 (Edição Extra), republicado em 04/03/2024 (Edição Extra).