LEI Nº 4.330, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
Cria o programa Doe Esperança. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Doe Esperança, estabelecendo política estadual de conscientização e incentivo a doação e transplante de órgãos e tecidos.
Art. 2º O Poder Executivo na execução e implementação do Programa Doe Esperança deverá observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º O Programa Doe Esperança ocorrerá anualmente durante o mês de setembro, em alusão ao mês de conscientização da doação de órgãos no Brasil (setembro verde).
Art. 4º O Programa Doe Esperança, possui como principais metas:
I - informar e conscientizar a população sobre o valor social da doação de órgãos e tecidos, através de esclarecimentos científicos e desmistificação do tema;
II - incentivar a doação de órgãos e tecidos em vida e de doador falecido; alavancando o número de doadores;
III - intensificar a efetividade dos transplantes e diminuir o tempo da lista de espera dos pacientes;
IV - oferecer acolhimento humanizado às famílias enlutadas, esclarecendo de maneira profissional sobre a doação de órgãos e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica dos pacientes internados em unidades críticas, de forma livre e esclarecida;
V - disseminar ao público estudante juvenil, sobre importância de ser doador, formando desde cedo um ideal de solidariedade coletiva proveniente das doações;
VI - contribuir para construção de uma sociedade solidária e empática, buscando garantir a prosperidade da vida através das doações;
VII - estimular parcerias entre os órgãos do setor público e privado em prol de conscientizar a população acreana, combatendo a desinformação e o preconceito acerca das doações de órgãos e tecidos;
VIII - auxiliar a Central de Transplantes - CET, e a Organização de Procura de Órgãos - OPO, para atender tempestivamente às necessidades de saúde da população do Estado;
IX - fomentar pesquisas e valorizar a área de transplante de órgão e tecidos;
X - promover a formação continuada e a capacitação de gestores e de profissionais de saúde com relação ao tema, para melhor atendimento aos pacientes pré e pós transplantados;
XI - estimular o debate público acerca das questões relacionadas ao tema;
XII - garantir diagnóstico seguro e transparente aos pacientes pré e pós transplantados;
XIII - capacitar as equipes médicas para atendimento e prescrição de medicamento, para os pós transplantados, quando forem atendidos fora dos hospitais de referência que ofertam serviços de transplante;
XIV - assegurar acesso aos pacientes que necessitam de avaliação de pré transplante, bem como todos os exames necessários para a manutenção deste em fila de espera;
XV - garantir a assistência ambulatorial ao paciente pós transplantado no tocante ao acesso a exames, medicamentos e consultas; e
XVI - fornecer atendimento psicológico a pessoa transplantada e aos seus familiares, especialmente, em decorrência da incerteza causada pelo medo da rejeição do órgão.
Art. 5º O Poder Público deve incentivar os cidadãos no tocante as doações em vida, e também as famílias para que prevaleça a vontade do doador, diminuindo o índice de não-autorização por parte dos familiares após o falecimento.
Art. 6º As ações realizadas pelo programa Doe Esperança devem englobar:
I - campanhas de divulgação nos órgãos públicos, que promovam a reflexão sobre o tema e incentivem a doação de órgãos e tecidos;
II - divulgação de materiais informativos nos principais meios de comunicação virtual do Estado;
III – afixação de placas e cartazes nas principais áreas de atendimento dos órgãos públicos de saúde, em locais de fácil acesso, de no mínimo padrão A4, com letras em tamanho legível;
IV – o desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde que contemplem o tema de conscientização e incentivo à doação e transplante de órgãos e tecidos;
V – realização de palestras e workshop’s nos principais centros de ensino público, englobando os alunos do ensino médio, técnico e superior;
VI - ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes;
VII - ampliação dos métodos de avaliação para recredenciamento dos serviços transplantadores;
VIII - ampliação e monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante;
IX - garantir do fornecimento contínuo de medicamentos imunossupressores para todos os pacientes transplantados pelo SUS;
X - elaboração de estudos sobre a demanda por serviços de transplantes por localidade;
XI - fomentar o credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos hospitalares que realizem os transplantes pelo SUS nos locais em que há carência desses serviços;
XII - renovação de habilitação para serviços transplantadores com base na sobrevida dos pacientes transplantados; e
XIII - melhorar as instalações físicas nos ambulatórios de transplante e a facilidade em acessar o serviço.
Art. 7º O Poder Executivo deve estimular a implantação de projeto específico de reinserção socioeconômica da pessoa transplantada no mercado de trabalho, que lhe proporcione oportunidade de retorno a atividade profissional, com vistas à garantia de uma vida digna.
Parágrafo único. Na reinserção das pessoas transplantadas, devem ser observadas as peculiaridades de sua independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.
Art. 8º O Poder Executivo deve assegurar apoio ao paciente pré-transplantado, oferecendo acolhimento temporário em casa de passagem, durante o tratamento, quando estiver fora de seu domicílio de origem.
Art. 9º Fica criado o título “Aquele que deu esperança” a ser concedido à família ou ao responsável do doador de órgãos, que, comprovadamente, tenha contribuído para a realização de transplante de órgãos.
§ 1º O título deverá ser entregue anualmente, pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC, na semana que compreender o dia 27 de setembro, em alusão ao “Dia Nacional da Doação de Órgãos”.
§ 2º O Título deve ser confeccionado em forma de diploma, contendo a identidade nominal do doador de órgãos.
Art. 10. O poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos aspectos necessários à sua efetivação, podendo delegar a competência sob o comando e a responsabilidade do programa estadual para mais de uma secretária estadual, ampliando sua aplicabilidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo também poderá firmar convênios com a iniciativa privada para efetivar a execução desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/01/2024.