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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera a redação da Lei Complementar nº 345, de 15 de março de 2018, que dispõe sore as regras para realização de concursos públicos para o provimento de cargos ou empregos públicos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 345, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º A aplicação das provas gerais dos concursos públicos estaduais, serão realizadas na capital e simultaneamente, nos municípios polos e municípios de difícil acesso definidas nesta Lei Complementar.

 

...

 

§ 2º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se municípios de difícil acesso aqueles que não possuem acesso via terrestre. Além disso, também são considerados municípios de difícil acesso aqueles que, embora tenham acesso via terrestre, estão a uma distância superior a 50 km do município polo mais próximo.

I - Santa Rosa do Purus;

II - Porto Walter;

III - Marechal Thaumaturgo;

IV - Manoel Urbano;

V - Xapuri;

VI - Plácido de castro; e

VII - Jordão.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/01/2024.

 

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