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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.323, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

 

Autoriza o Poder Executivo a incluir o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, corno tema transversal, na rede pública de ensino do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a incluir o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no Ensino Fundamental, como tema transversal na grade curricular do Estado do Acre, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.436. de 24 de abril de 2002.

 

Art. 2º Os professores surdos terão prioridade para o ensino de LIBRAS, conforme Decreto Presidencial nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/01/2024.

 

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