LEI Nº 4.322, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a criação do programa Mãe Solidária. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Mãe Solidária para promoção e incentivo a amamentação e doação de leite materno no Estado.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, pode desenvolver programas e ações de informação, educação e sensibilização da população sobre a importância da amamentação e doação do leite materno.
Art. 3º Por meio deste Programa devem ser realizadas em todo Estado:
I - campanhas de conscientização sobre a importância da amamentação e doação de leite materno, destacando seus benefícios para a saúde dos bebês e a redução da mortalidade infantil;
II - ações de capacitação e treinamento para profissionais de saúde, com o objetivo de incentivar e orientar as mães sobre a importância da amamentação e doação de leite materno; e
III - incentivo a criação de postos de coleta de leite materno nos hospitais e maternidades do interior, onde as mães possam fazer as doações de forma segura e higiênica.
Art. 4º As doadoras de leite materno devem ser devidamente cadastradas e receberem orientações sobre a coleta, armazenamento e transporte adequado do leite.
Art. 5º Devem ser fornecidos recipientes esterilizados para a coleta do leite materno, bem como orientações sobre o armazenamento correto.
Art. 6º Deve ser garantido o transporte adequado do leite materno dos postos de coleta aos bancos de leite humano, de forma a preservar sua qualidade e segurança.
Art. 7° Os bancos de leite humano, devem ser responsáveis pela pasteurização, controle de qualidade e distribuição do leite materno aos bebês que necessitam.
Art. 8º Devem ser realizadas parcerias com empresas e instituições para a captação de recursos e doações para a manutenção e ampliação do programa de promoção e incentivo a amamentação e doação de leite materno.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/01/2024.