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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.321, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

 

Institui a Política Estadual para o Controle do Câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para o Controle do Câncer, com o propósito de estabelecer diretrizes, programas e ações voltadas para a prevenção diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento de doenças oncológicas no Estado.

 

Art. 2º A Política Estadual para o Controle do Câncer tem como objetivos:

I - reduzir a incidência de câncer por meio de estratégias de prevenção e promoção da saúde, incluindo campanhas educativas, estímulo à adoção de hábitos saudáveis e medidas de redução de riscos conhecidos;

II - estabelecer um sistema integrado de rastreamento e diagnóstico precoce do câncer, proporcionando acesso facilitado a exames de detecção e diagnóstico em unidades de saúde públicas;

III - garantir o acesso equitativo e adequado a tratamentos de qualidade, incluindo cirurgias, quimioterapia, radioterapia, terapias alvo e imunoterapia, visando a recuperação e melhoria da qualidade de vida dos pacientes;

IV - promover a capacitação contínua de profissionais de saúde, visando à atualização técnica e à excelência no atendimento oncológico;

V - fomentar a pesquisa científica e a inovação no campo da oncologia, incentivando parcerias entre instituições de pesquisa, hospitais e setor privado; e

VI - criar programas de suporte psicossocial para pacientes e familiares, reconhecendo os desafios emocionais enfrentados durante o tratamento do câncer.

 

Art. 3º A implementação da Política Estadual para o Controle do Câncer contará com os seguintes instrumentos:

I - elaboração de planos estaduais específicos para cada tipo de câncer, detalhando as estratégias de prevenção, detecção e tratamento;

II - criação de centros de referência em oncologia, responsáveis por assegurar atendimento especializado e multidisciplinar aos pacientes;

III - integração das ações de controle do câncer com outras políticas de saúde pública, como a promoção da alimentação saudável, atividade física, controle do tabagismo e prevenção de doenças crônicas; e

IV - estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, entidades médicas, instituições de ensino e pesquisa, visando à soma de esforços na luta contra o câncer.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta política serão custeadas por dotações orçamentárias especificas, bem como por recursos provenientes de convênios, doações e outras fontes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/01/2024.

 

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