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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.320, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera o termo “Prontuário Médico” para “Prontuário de Saúde do Paciente” no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O termo “Prontuário Médico” deve ser alterado para “Prontuário de Saúde do Paciente”, em todas as instituições públicas e privadas, que tratam da guarda, acesso e uso das informações de saúde dos pacientes.

 

Parágrafo único. As instituições independem de serem fixas ou temporárias, estaduais ou municipais de administração direta ou indireta.


Art. 2° O termo “Prontuário de Saúde do Paciente”, refere-se à documentação completa e atualizada que deve conter informações sobre a saúde, dados clínicos, diagnósticos, tratamentos, exames, histórico médico e quaisquer outros registros relacionados ao acompanhamento do paciente.

 

Art. 3º O vocábulo “Prontuário de Saúde do Paciente”, deve promover abordagem abrangente e inclusiva, reconhecendo que a saúde é uma construção multidimensional entre paciente e demais profissionais.

 

Art. 4º É assegurado ao paciente o direito de ter acesso ao seu prontuário de saúde, bem como solicitar sua correção, atualização e sigilo das informações.

 

Art. 5º Todos os estabelecimentos de saúde mencionados no art. 1º, devem adequar seus registros e sistemas de informação para utilizar o termo “Prontuário de Saúde do Paciente” em substituição a “Prontuário Médico”.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/01/2024.

 

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