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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.319, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Saúde Funcional e sobre o uso da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde no Estado - CIF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o uso conjunto das versões atualizadas da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF e da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, na elaboração de laudos, pareceres, relatórios, encaminhamentos e avaliações na rotina dos serviços de saúde do Estado.

 

Art. 2º Todos os direitos sociais que necessitem de avaliação do estado de saúde da pessoa, deverão ser concedidos mediante avaliação biopsicossocial, multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com o uso conjunto das referidas classificações.

 

Art. 3º Para consolidação e efetividade desta Lei, o Estado poderá firmar acordos com demais esferas de governo ou constituir parcerias público-privadas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/01/2024.

 

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