LEI Nº 4.317, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
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Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber das instituições financeiras, a pedido, os contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, com a utilização do Sistema Braile ou outro formato acessível. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional e sob demanda, o direito à utilização do Sistema Braile ou outros formatos acessíveis, nos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, garantido ao consumidor, o direito de livre escolha do formato.
Parágrafo único. As instituições financeiras devem sempre fornecer informações sobre o direito de solicitar a utilização, no Sistema Braile ou outros formatos acessíveis.
Art. 2º O descumprimento do que dispõe esta Lei, acarreta ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/01/2024 (Edição Extra).