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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.317, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

 

Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber das instituições financeiras, a pedido, os contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, com a utilização do Sistema Braile ou outro formato acessível.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional e sob demanda, o direito à utilização do Sistema Braile ou outros formatos acessíveis, nos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, garantido ao consumidor, o direito de livre escolha do formato.

 

Parágrafo único. As instituições financeiras devem sempre fornecer informações sobre o direito de solicitar a utilização, no Sistema Braile ou outros formatos acessíveis.

 

Art. 2º O descumprimento do que dispõe esta Lei, acarreta ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/01/2024 (Edição Extra).

 

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