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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.318, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera dispositivo da Lei n° 4.144, de 9 de agosto de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 3º do art. 14 da Lei n° 4.144, de 9 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 ...

 

§ 3º As emendas individuais ao PLOA, de execução obrigatória, serão aprovadas no percentual de 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento) da Receita Tributária, deduzidas as obrigações constitucionais de transferência para os municípios, educação e saúde, efetivamente realizada no exercício anterior, ao do encaminhamento do PLOA, observado que, no mínimo, cinquenta por cento serão destinados às ações de serviços públicos, de educação, esporte, cultura, assistência social, saúde, infraestrutura e segurança pública, e o restante dos recursos será alocado em quaisquer funções orçamentárias.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/01/2024 (Edição Extra).

 

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