LEI Nº 4.316, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
Veda a utilização de verba pública em produtos, serviços, espaços ou eventos que promovam, direta ou indireta, a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios ao desenvolvimento psíquico de crianças e adolescentes, no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a utilização de verba pública em produtos, serviços, espaços ou eventos que promovam, de forma direta ou indireta, a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios ao desenvolvimento psíquico de crianças e adolescentes, no Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/01/2024 (Edição Extra).