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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.315, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

 

Estabelece a política de Prevenção, assistência e informação à crise convulsiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Estado, a política de prevenção, assistência e informação à crise convulsiva.

 

Art. 2º Os objetivos da política de prevenção, assistência e informação à crise convulsiva, estão voltados à:

I - intensificar atendimento às pessoas com crise convulsiva, a fim de reduzir suas manifestações clínicas e a ocorrência de sequelas;

II - propiciar a devida informação acerca dos protocolos de primeiros socorros à população;

III - intensificar os diagnósticos e tratamentos de pacientes com crise convulsiva em todos os níveis de atenção à saúde;

IV - promover campanhas educativas e ações para divulgar informações sobre a crise convulsiva com equidade;

V - estimular a capacitação e orientação de profissionais para reconhecimento de casos de crise convulsiva que ocorram nas dependências de órgãos públicos, bem como para o atendimento pré-hospitalar adequado;

VI - estabelecer a elaboração de cadastro especifico para acompanhamento dos pacientes com quadro de crise convulsiva, garantido o sigilo das informações;

VII - estimular com prioridade realização de treinamento dos profissionais da educação, transportes públicos e saúde, a fim de que reconheçam os sinais de crise convulsiva e prestem os primeiros socorros; e

VIII - promover a integração e cooperação entre órgãos e entidades estaduais e municipais envolvidos no atendimento e prevenção de crises convulsivas.

 

Art. 3º As ações educativas, tanto em caráter eventual como permanente, devem compreender:

I - campanhas educativas nos meios de comunicação, na rede pública e privada de ensino, na rede de saúde e empresas de transporte público; e

II - elaboração de cartilhas explicativas, folhetos, cartazes, adesivos e derivados, em escolas e transportes públicos para informação da população sobre as crises convulsivas e medidas de primeiros socorros.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, nos aspectos necessários à sua efetivação, podendo delegar a competência sob o comando e a responsabilidade da política estadual para mais de uma secretária estadual, a fim de trabalharem em conjunto para ampliar

a cobertura da Política de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva.

 

§ 1º A cobertura da política de prevenção, assistência e informação à crise convulsiva deve atuar com prioridade na área da saúde, educação e transporte.

 

§ 2° As secretarias competentes devem manter atualizados os dados da rede de atenção, bem como abrir protocolo para a identificação e compilação de dados para fins de acompanhamento dos pacientes e para fins estatísticos, garantindo-se o sigilo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/01/2024 (Edição Extra).

 

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