LEI Nº 4.315, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece a política de Prevenção, assistência e informação à crise convulsiva. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado, a política de prevenção, assistência e informação à crise convulsiva.
Art. 2º Os objetivos da política de prevenção, assistência e informação à crise convulsiva, estão voltados à:
I - intensificar atendimento às pessoas com crise convulsiva, a fim de reduzir suas manifestações clínicas e a ocorrência de sequelas;
II - propiciar a devida informação acerca dos protocolos de primeiros socorros à população;
III - intensificar os diagnósticos e tratamentos de pacientes com crise convulsiva em todos os níveis de atenção à saúde;
IV - promover campanhas educativas e ações para divulgar informações sobre a crise convulsiva com equidade;
V - estimular a capacitação e orientação de profissionais para reconhecimento de casos de crise convulsiva que ocorram nas dependências de órgãos públicos, bem como para o atendimento pré-hospitalar adequado;
VI - estabelecer a elaboração de cadastro especifico para acompanhamento dos pacientes com quadro de crise convulsiva, garantido o sigilo das informações;
VII - estimular com prioridade realização de treinamento dos profissionais da educação, transportes públicos e saúde, a fim de que reconheçam os sinais de crise convulsiva e prestem os primeiros socorros; e
VIII - promover a integração e cooperação entre órgãos e entidades estaduais e municipais envolvidos no atendimento e prevenção de crises convulsivas.
Art. 3º As ações educativas, tanto em caráter eventual como permanente, devem compreender:
I - campanhas educativas nos meios de comunicação, na rede pública e privada de ensino, na rede de saúde e empresas de transporte público; e
II - elaboração de cartilhas explicativas, folhetos, cartazes, adesivos e derivados, em escolas e transportes públicos para informação da população sobre as crises convulsivas e medidas de primeiros socorros.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, nos aspectos necessários à sua efetivação, podendo delegar a competência sob o comando e a responsabilidade da política estadual para mais de uma secretária estadual, a fim de trabalharem em conjunto para ampliar
a cobertura da Política de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva.
§ 1º A cobertura da política de prevenção, assistência e informação à crise convulsiva deve atuar com prioridade na área da saúde, educação e transporte.
§ 2° As secretarias competentes devem manter atualizados os dados da rede de atenção, bem como abrir protocolo para a identificação e compilação de dados para fins de acompanhamento dos pacientes e para fins estatísticos, garantindo-se o sigilo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/01/2024 (Edição Extra).