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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.312, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

 

Institui o Selo Empresa Solidária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Solidária, destinado às empresas que desenvolvam programas de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se empresa solidária a pessoa jurídica que adote uma política interna permanente, para com seus funcionários, a fim de informar, conscientizar e estimular a doação voluntária e regular de hemoderivados e hemocomponentes.

 

Art. 2º São objetivos do Selo Empresa Solidária:

I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;

II - informar e orientar os trabalhadores sobre as doações, sobre os procedimentos para fazer parte do cadastro de doadores e sobre a importância da doação de sangue, medula óssea, de órgãos e tecidos humanos para salvar vidas; e

III - estimular as empresas a conceder oportunidades e condições ao trabalhador, a fim de que ele possa se dirigir a banco de sangue ou hemocentro, doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.

 

Art. 3º As empresas que cumprirem os critérios estabelecidos nos incisos do art. 2º desta Lei, terão direito a utilizar o Selo Empresa Solidária em sua comunicação interna e externa, bem como em materiais promocionais e publicitários.

 

Art. 4º Compete ao Poder Executivo a avaliação do cumprimento dos critérios de concessão do Selo empresa Solidária.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/01/2024 (Edição Extra).

 

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