LEI Nº 4.312, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
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Institui o Selo Empresa Solidária. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Solidária, destinado às empresas que desenvolvam programas de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se empresa solidária a pessoa jurídica que adote uma política interna permanente, para com seus funcionários, a fim de informar, conscientizar e estimular a doação voluntária e regular de hemoderivados e hemocomponentes.
Art. 2º São objetivos do Selo Empresa Solidária:
I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;
II - informar e orientar os trabalhadores sobre as doações, sobre os procedimentos para fazer parte do cadastro de doadores e sobre a importância da doação de sangue, medula óssea, de órgãos e tecidos humanos para salvar vidas; e
III - estimular as empresas a conceder oportunidades e condições ao trabalhador, a fim de que ele possa se dirigir a banco de sangue ou hemocentro, doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.
Art. 3º As empresas que cumprirem os critérios estabelecidos nos incisos do art. 2º desta Lei, terão direito a utilizar o Selo Empresa Solidária em sua comunicação interna e externa, bem como em materiais promocionais e publicitários.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo a avaliação do cumprimento dos critérios de concessão do Selo empresa Solidária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/01/2024 (Edição Extra).