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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.310, DE 04 DE JANEIRO DE 2024

 

Estabelece requisitos para a avaliação e aprovação físico-funcional de projetos arquitetônicos de atividades de interesse da saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A avaliação físico-funcional e a aprovação de projetos arquitetônicos voltados para atividades de interesse da saúde, obedecerão aos critérios estabelecidos nesta Lei, para o licenciamento sanitário concedido pela Vigilância Sanitária do Estado e seus municípios.

 

§ 1° Os estabelecimentos comerciais, conforme especificado no Anexo I, estão dispensados da apresentação e análise de projeto arquitetônico junto à Vigilância Sanitária, exceto quando previsto em legislação federal específica.

 

§ 2° As drogarias, postos de medicamentos, unidades volantes, ervanárias, dispensário de medicamentos, o armazém e empório, a loja de conveniência e “drugstore”, definidos pela Lei Federal n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são estabelecimentos desobrigados de apresentação e análise de projeto arquitetônico à Vigilância Sanitária.

 

§ 3° No processo de licenciamento sanitário das atividades descritas no Anexo II, é necessária a apresentação do projeto arquitetônico, conforme estabelecido nas legislações específicas dessas atividades econômicas.

I - o projeto arquitetônico, para as atividades especificadas no Anexo II, deve ser restrito ao ambiente destinado aos serviços de saúde, excluindo-se os ambientes e/ou espaços que não sejam destinados a tais serviços, como: recepções, auditórios, banheiros, corredores, ambientes administrativos, copas, cozinhas, depósitos de produtos, depósito de material de limpeza, calçadas, estacionamentos, entornos, dentre outros não elencados.

 

§ 4° A apresentação e avaliação de projetos arquitetônicos não estão vinculadas aos processos municipais de emissão de alvará de funcionamento ou às normas de acessibilidade.

 

Art. 2° Compete exclusivamente às secretarias municipais de obras, a análise e aprovação de projetos relacionados à acessibilidade e outras infraestruturas não relacionadas à vigilância sanitária.

 

Art. 3° Proíbe-se a autoridade em vigilância sanitária solicitar documentação ou criar exigências fora do escopo sanitário, como certificados de aprovação do Corpo de Bombeiros, alvará municipal, entre outros, que não sejam de competência exclusiva das entidades sanitárias.

 

§ 1° As autoridades em vigilância sanitária respeitarão as competências e autonomia de outros órgãos da administração pública.

 

§ 2° As informações relativas ao licenciamento sanitário serão disponibilizadas publicamente na Rede Simples Acre.

 

Art. 4° A transparência e o controle na tramitação dos processos de licenciamento sanitário serão garantidos mediante disponibilização de informações na Rede Simples Acre ou sistemas próprios dos municípios ou Estado.

 

Art. 5° A revalidação da licença sanitária será realizada automaticamente nos casos estabelecidos na Lei Federal n° 5.991, de 1973, e no Decreto Federal n° 74.170, de 10 de junho de 1974, até a emissão do novo documento.

 

Art. 6° Alterações no número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, Razão Social ou na propriedade societária não resultarão no cancelamento de documentos previamente aprovados que validem a estrutura física do edifício, contanto que não sejam realizadas alterações estruturais ou reformas, e que a atividade econômica permaneça inalterada.

 

Art. 7° No processo de licenciamento sanitário, a determinação das dimensões de espaços, ambientes e salas só será exigida se estiver expressamente prevista em legislações especificas das atividades econômicas.

 

Art. 8° Permite a substituição de ambientes físicos administrativos por ambiente virtual em nuvem de internet, conforme regulamentado.

 

Art. 9° Será formada uma equipe técnica para simplificação dos projetos arquitetônicos de baixa complexidade, com participação da sociedade civil.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 4 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

Dispensa da apresentação e análise de projeto arquitetônico junto à Vigilância Sanitária do Estado e dos municípios para as seguintes atividades:

 

NÚMERO 

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE

 

47.72.5.00

COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL.

47.717.01

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS.

47.717.03

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS.

47.717.04 

COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS.

77.330.00 

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS.

33.12-1-03 -

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO.

33.14-7-10 - 

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

46.49-4-01 - 

COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO.

46.45-1-01 -

COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS.

47.89-0-99 - 

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.

47.89-0-05 - 

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS.

47.73-3-00 - 

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS.

47.54-7-01 

COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS.

47.29-6-99 -

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.

4645-1/01

COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS.

46.46-0-01 - 

COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA.

46.49-4-02 - 

COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO.

4721-1/04

COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES.

47.890.05

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS.

53.20-2-02

SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA.

4645-1/01

COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS (SEM ARMAZENAMENTO).

4644-3/01

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO; COMÉRCIO ATACADISTA DE (SEM ARMAZENAMENTO).

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

Atividades que exigem a apresentação e análise de projeto arquitetônico junto à Vigilância Sanitária competente, restritas ao ambiente destinado aos serviços de saúde:

 

NÚMERO 

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE

 

47.717.02

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM

MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS.

 

86.305.06

SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA.

8650-0/99 

FARMACÊUTICOS CLÍNICOS; SERVIÇOS PRESTADOS POR / CONSULTÓRIOS FARMACÊUTICOS.

86.40-2/02

LABORATÓRIOS CLÍNICOS.

4645-1/01

COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS (COM ARMAZENAMENTO).

4644-3/01

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO; COMÉRCIO ATACADISTA DE (COM ARMAZENAMENTO).

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/01/2024 (Edição Extra).

 

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