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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.303, DE 03 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre as condições de repouso dos profissionais de saúde do Estado, durante o horário de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições públicas e privadas do Estado que ofertam os serviços de saúde em regime ininterrupto, deverão, obrigatoriamente, ofertar aos profissionais de saúde, condições adequadas de repouso para aludidos trabalhadores que atuam em regime de plantão, durante todo o horário de trabalho.

 

Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem do Estado devem, na forma do regulamento:

- ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de saúde;

II - ser arejado;

III - ser provido de mobiliário adequado;

IV - ser dotado de conforto térmico e acústico;

V - ser equipado com instalações sanitárias; e

VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 3 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/01/2024.

 

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