Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 02 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE-AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º A DPE-AC é organizada da seguinte forma:

I - órgãos de administração superior:

a) defensor público-geral:

1. gabinete.

b) subdefensor público-geral de gestão administrativa:

1. gabinete.

c) subdefensor público-geral iInstitucional:

1. gabinete

d) conselho superior da Defensoria Pública:

1. secretaria.

e) corregedor-geral da Defensoria Pública:

1. gabinete

II - órgãos de administração e coordenação:

a) coordenação cível;

b) coordenação criminal;

c) coordenação de cidadania; e,

d) núcleos especializados.

III - órgãos de atuação:

a) Defensorias Públicas nas Comarcas.

IV - órgãos de execução:

a) defensores públicos do Estado.

V – órgãos auxiliares:

a) ouvidora-geral da Defensoria Pública:

1. gabinete.

b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre - ESDPAC;

c) diretoria-geral;

d) diretorias setoriais.

...

 

Art. 4º A DPE-AC tem por chefe o defensor público-geral, nomeado pelo governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

...

 

§ 2º O defensor público-geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo subdefensor público-geral de gestão administrativa, e na ausência deste, pelo subdefensor público-geral institucional.

 

...

 

Subseção II

Dos Subdefensores Públicos Gerais

 

Art. 4º- F Aos subdefensores públicos gerais do Estado, além da atribuição prevista no art. 4º, § 2º, desta Lei Complementar, compete:

...

 

Art. 4º-G O subdefensor público-geral de gestão administrativa e o subdefensor público-geral institucional serão nomeados pelo defensor público-geral, dentre integrantes estáveis da carreira.

 

Art. 4º-H O subdefensor público-geral de gestão administrativa e o subdefensor público-geral institucional poderão ser destituídos do cargo pelo defensor público-geral do Estado.

 

Art. 4º-I As atribuições que poderão ficar a cargo de cada subdefensor público-geral serão definidas por resolução do Conselho Superior da DPE-AC.

 

Art. 5º O Conselho Superior da DPE-AC terá a seguinte composição:

I - defensor público-geral do Estado, subdefensor público-geral de gestão administrativa, subdefensor público-geral institucional, corregedor-geral da DPE-AC e ouvidor-Geral, que o integram como membros natos; e

II - quatro membros estáveis da carreira, sendo um representante de cada categoria, dentre os integrantes das quatro categorias superiores da carreira de defensor público, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório, direto e secreto dos seus respectivos pares de categoria.

 

...

 

Art. 5º-D Em caso de impedimento ou afastamento, os membros do Conselho Superior serão substituídos da seguinte forma:

I - o defensor público-geral do Estado, pelo subdefensor público-geral de gestão administrativa, e na ausência deste, pelo subdefensor público-geral institucional;

II - o subdefensor público-geral de gestão administrativa, pelo subdefensor público-geral institucional;

III - o subdefensor público-geral institucional, pelo corregedor geral.

IV - o corregedor-geral, pelo membro da categoria mais elevada da carreira; e

V - os membros eleitos, pelos respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 30/08/2010)

 

...

 

Art. 9º-D As atividades inerentes à administração e coordenação do atendimento ao público da DPE/AC constituem-se de três coordenações de atendimento, assim denominadas:

I – coordenação cível;

II – coordenação criminal; e

III – coordenação de cidadania.

 

§ 1º As coordenações de que trata o caput deste artigo compete superintender, dirigir, fiscalizar e coordenar as atividades afetas à DPE-AC nas respectivas áreas de sua abrangência que serão definidas em ato do Conselho Superior da Instituição.

 

§ 2º As coordenações de que trata o caput deste artigo compete, ainda, exercer outras atividades relacionadas às suas funções ou que lhes sejam delegadas por lei ou pelo defensor público-geral.

 

§ 3º As coordenações de atendimento terão sua estrutura e atribuições fixadas pelo Conselho Superior da instituição.

 

...

 

Art. 9º-E. Cada coordenação será dirigido por um defensor público coordenador designado pelo defensor público-geral, dentre integrantes da carreira, que exercerá suas funções sem prejuízo do desempenho de seu cargo efetivo.

 

...

 

Art. 9º-F. As coordenações de atendimento poderão contar com núcleos especializados, os quais serão dirigidos por defensor público designado pelo defensor público-geral, dentre integrantes da carreira, que exercerá suas funções sem prejuízo do desempenho de seu cargo efetivo.

 

Parágrafo Único. A DPE-AC poderá dispor no total de até oito núcleos especializados, os quais terão a sua estrutura e atribuições fixadas por resolução do Conselho Superior da instituição.

 

...

 

Art. 11-A. ...

...

II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes da carreira de defensor público do Estado, dos servidores da DPE-AC e de seus estagiários;

...

 

Parágrafo único. A ESDPAC, terá como diretor um defensor público de carreira, cargo de confiança livremente provido pelo defensor público-geral do Estado, que fará jus à gratificação do defensor público-coordenador, o qual exercerá suas funções sem prejuízo do efetivo exercício do cargo de defensor público do Estado.

 

...

 

Art. 29-A. Além dos vencimentos, serão outorgadas aos defensores públicos do Estado, as seguintes vantagens:

...

VI – gratificações de:

...

b) sessenta por cento da gratificação de defensor-geral, aos defensores que ocupem as funções de defensor coordenador das coordenações de atendimento ou de diretor da Escola Superior da DPE-AC.

c) cinquenta por cento da gratificação de defensor-geral aos defensores que ocupem as funções de defensor chefe dos núcleos especializados da DPE-AC.

...

 

Art. 47. Ficam criados os cargos de defensor público-geral, subdefensor público-geral de gestão administrativa, subdefensor público-geral institucional e corregedor-geral.

 

Parágrafo único. Os cargos de defensor público-geral, subdefensor público-geral de gestão administrativa e subdefensor público-geral institucional gozarão das prerrogativas conferidas aos secretários de Estado, sem prejuízo das demais conferidas pelo regime jurídico da DPE-AC.”

 

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º-E da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006.


Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

 

Rio Branco - Acre, 2 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/01/2024.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC