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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.292, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre o Programa de fomento à retomada e recuperação dos serviços de alimentação nos parques urbanos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de fomento à retomada e recuperação dos serviços de alimentação nos parques urbanos estaduais, visando a incentivos à outorga de uso de bens imóveis públicos.

 

§ 1º Os incentivos de que trata o caput consistirão em subsídio no preço e/ou em remissão dos débitos de outorga de uso dos bens imóveis públicos, nos termos desta Lei.

 

§ 2º Os incentivos de que trata o caput somente se aplicarão às outorgas de uso de bens imóveis públicos localizados nos parques urbanos estaduais e destinadas a empreendimentos do setor de serviços de alimentação.

 

§ 3º A outorga de uso compreenderá operações de concessão, permissão e autorização, nos termos da Lei nº 3.885, de 17 de dezembro de 2021.

 

Art. 2º O subsídio a ser concedido pelo Estado consistirá em subvenção econômica correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do laudo de avaliação do bem imóvel público.

 

§ 1º Após o decurso de dois anos da entrada desta Lei em vigor, o preço de outorga indicado no laudo de avaliação poderá ser reduzido até a metade, desde que, com fundamento em estudo técnico, seja demonstrada vantajosidade para o interesse público.

 

§ 2º O laudo de avaliação deverá ser elaborado por servidor público habilitado, em observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, os quais instruirão o processo de licitação.

 

§ 3º O estudo técnico de que trata o § 1º deverá considerar os aspectos sociais e econômicos da outorga de uso e os impactos positivos e negativos da redução do preço de outorga de uso do bem imóvel público.

 

Art. 3º O subsídio poderá ser concedido nas licitações vigentes e nas licitações abertas nos dois anos subsequentes à entrada desta Lei em vigor.

 

§ 1º O subsídio deverá ser divulgado nos editais de licitação e, uma vez celebrados os contratos, será operacionalizado por dedução do preço de outorga de uso a ser pago mensalmente pelos outorgados ao outorgante.

 

§ 2º O subsídio valerá pelo tempo originário de vigência do respectivo contrato, não podendo ser estendido em eventual hipótese de prorrogação contratual.

 

Art. 4º A remissão de débitos a ser concedida pelo Estado observará a seguinte gradação:

I - cem por cento do débito para o período referente a março a dezembro de 2020;

II - cinquenta por cento do débito para o período referente a janeiro a dezembro de 2021;

III - vinte e cinco por cento do débito para o período referente a janeiro a dezembro de 2022;

IV - dez por cento do débito para o período referente a janeiro a dezembro de 2023.

 

Art. 5º Os débitos remanescentes após as remissões parciais previstas no art. 4º poderão ser parcelados da seguinte forma:

I - para débitos inferiores a dez mil reais, mediante entrada de dez por cento, mais doze parcelas mensais;

II - para débitos superiores a dez mil reais e inferiores a quarenta mil reais, mediante entrada de dez por cento, mais vinte e quatro parcelas mensais;

III - para débitos superiores a quarenta mil reais e inferiores a oitenta mil reais, mediante entrada de dez por cento, mais trinta e seis parcelas mensais;

IV - para débitos superiores a oitenta mil reais, mediante entrada de dez por cento, mais quarenta e oito parcelas mensais.

 

Art. 6º A remissão e o parcelamento dos débitos deverão ser requeridos pelo devedor, que instruirá o requerimento com:

I - se devedor pessoa jurídica:

a) ato constitutivo da pessoa jurídica registrado e suas alterações averbadas no órgão competente;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) documento de identificação e número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal ou convencional da pessoa jurídica que assinou o requerimento;

d) procuração do representante da pessoa jurídica, dispensada para o representante legal com poderes explícitos no ato constitutivo.

II - se devedor pessoa física: documento de identidade e número no CPF.

 

Art. 7º Recebido o requerimento, o órgão central de gestão do sistema de gestão do patrimônio imobiliário estadual apurará o débito e o enquadrará em uma das modalidades de parcelamento, convocando o devedor para assinar termo de parcelamento da dívida.

 

§ 1º O parcelamento dos débitos remanescentes não eximirá os outorgados com contratos vigentes do pagamento mensal do preço de outorga de uso do bem imóvel público, assistindo-lhes, porém, o direito ao subsídio de cinquenta por cento do valor máximo do laudo de avaliação, elaborado por ocasião do requerimento de remissão e parcelamento.

 

§ 2º O atraso no pagamento mensal das parcelas dos débitos remanescentes e do preço de outorga de uso ensejará multa de dez por cento sobre o valor inadimplido e correção monetária a partir do mês subsequente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

 

§ 3º O atraso no pagamento mensal das parcelas dos débitos remanescentes e do preço de outorga de uso por três meses, consecutivos ou alternados, ensejará a rescisão de pleno direito do termo de parcelamento da dívida e do contrato de outorga de uso.

 

Art. 8º O recolhimento dos preços de outorga de uso dos bens imóveis públicos e dos parcelamentos dos débitos remanescentes observará o disposto no art. 3º da Lei nº 3.885, de 2021.

 

Art. 9º Fica o órgão central de gestão do sistema de gestão do patrimônio imobiliário estadual autorizado a expedir normas complementares visando à fiel execução desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/12/2023.

 

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