LEI Nº 4.292, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Programa de fomento à retomada e recuperação dos serviços de alimentação nos parques urbanos estaduais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de fomento à retomada e recuperação dos serviços de alimentação nos parques urbanos estaduais, visando a incentivos à outorga de uso de bens imóveis públicos.
§ 1º Os incentivos de que trata o caput consistirão em subsídio no preço e/ou em remissão dos débitos de outorga de uso dos bens imóveis públicos, nos termos desta Lei.
§ 2º Os incentivos de que trata o caput somente se aplicarão às outorgas de uso de bens imóveis públicos localizados nos parques urbanos estaduais e destinadas a empreendimentos do setor de serviços de alimentação.
§ 3º A outorga de uso compreenderá operações de concessão, permissão e autorização, nos termos da Lei nº 3.885, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 2º O subsídio a ser concedido pelo Estado consistirá em subvenção econômica correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do laudo de avaliação do bem imóvel público.
§ 1º Após o decurso de dois anos da entrada desta Lei em vigor, o preço de outorga indicado no laudo de avaliação poderá ser reduzido até a metade, desde que, com fundamento em estudo técnico, seja demonstrada vantajosidade para o interesse público.
§ 2º O laudo de avaliação deverá ser elaborado por servidor público habilitado, em observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, os quais instruirão o processo de licitação.
§ 3º O estudo técnico de que trata o § 1º deverá considerar os aspectos sociais e econômicos da outorga de uso e os impactos positivos e negativos da redução do preço de outorga de uso do bem imóvel público.
Art. 3º O subsídio poderá ser concedido nas licitações vigentes e nas licitações abertas nos dois anos subsequentes à entrada desta Lei em vigor.
§ 1º O subsídio deverá ser divulgado nos editais de licitação e, uma vez celebrados os contratos, será operacionalizado por dedução do preço de outorga de uso a ser pago mensalmente pelos outorgados ao outorgante.
§ 2º O subsídio valerá pelo tempo originário de vigência do respectivo contrato, não podendo ser estendido em eventual hipótese de prorrogação contratual.
Art. 4º A remissão de débitos a ser concedida pelo Estado observará a seguinte gradação:
I - cem por cento do débito para o período referente a março a dezembro de 2020;
II - cinquenta por cento do débito para o período referente a janeiro a dezembro de 2021;
III - vinte e cinco por cento do débito para o período referente a janeiro a dezembro de 2022;
IV - dez por cento do débito para o período referente a janeiro a dezembro de 2023.
Art. 5º Os débitos remanescentes após as remissões parciais previstas no art. 4º poderão ser parcelados da seguinte forma:
I - para débitos inferiores a dez mil reais, mediante entrada de dez por cento, mais doze parcelas mensais;
II - para débitos superiores a dez mil reais e inferiores a quarenta mil reais, mediante entrada de dez por cento, mais vinte e quatro parcelas mensais;
III - para débitos superiores a quarenta mil reais e inferiores a oitenta mil reais, mediante entrada de dez por cento, mais trinta e seis parcelas mensais;
IV - para débitos superiores a oitenta mil reais, mediante entrada de dez por cento, mais quarenta e oito parcelas mensais.
Art. 6º A remissão e o parcelamento dos débitos deverão ser requeridos pelo devedor, que instruirá o requerimento com:
I - se devedor pessoa jurídica:
a) ato constitutivo da pessoa jurídica registrado e suas alterações averbadas no órgão competente;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) documento de identificação e número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal ou convencional da pessoa jurídica que assinou o requerimento;
d) procuração do representante da pessoa jurídica, dispensada para o representante legal com poderes explícitos no ato constitutivo.
II - se devedor pessoa física: documento de identidade e número no CPF.
Art. 7º Recebido o requerimento, o órgão central de gestão do sistema de gestão do patrimônio imobiliário estadual apurará o débito e o enquadrará em uma das modalidades de parcelamento, convocando o devedor para assinar termo de parcelamento da dívida.
§ 1º O parcelamento dos débitos remanescentes não eximirá os outorgados com contratos vigentes do pagamento mensal do preço de outorga de uso do bem imóvel público, assistindo-lhes, porém, o direito ao subsídio de cinquenta por cento do valor máximo do laudo de avaliação, elaborado por ocasião do requerimento de remissão e parcelamento.
§ 2º O atraso no pagamento mensal das parcelas dos débitos remanescentes e do preço de outorga de uso ensejará multa de dez por cento sobre o valor inadimplido e correção monetária a partir do mês subsequente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
§ 3º O atraso no pagamento mensal das parcelas dos débitos remanescentes e do preço de outorga de uso por três meses, consecutivos ou alternados, ensejará a rescisão de pleno direito do termo de parcelamento da dívida e do contrato de outorga de uso.
Art. 8º O recolhimento dos preços de outorga de uso dos bens imóveis públicos e dos parcelamentos dos débitos remanescentes observará o disposto no art. 3º da Lei nº 3.885, de 2021.
Art. 9º Fica o órgão central de gestão do sistema de gestão do patrimônio imobiliário estadual autorizado a expedir normas complementares visando à fiel execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/12/2023.