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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.288, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera a Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual, para tratar do professor licenciado com habilitação em educação especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º ...

...

 

Parágrafo único. ...

...

III - ...

...

e) professor habilitado em educação especial, formação mínima de nível superior em licenciatura plena, com especialização em educação especial.” (NR)

 

Art. 6º-A Na hipótese de comprovação da desnecessidade dos serviços da área de atuação prevista na alínea “e” do inciso III do parágrafo único do art. 6º, fica autorizado o remanejamento destes servidores para o exercício de outras funções e áreas de atuação, desde que satisfeitas as habilitações mínimas exigidas, sem prejuízo de sua remuneração.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/12/2023.

 

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