O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Ficam os itens 1, 2, 4 do art. 21 e acrescentado o item 6 do mesmo artigo; o art. 23; as letras “a” e “b” do item 1 do art. 52, acrescentado a letra “c” no mesmo item deste artigo; os itens 1, 2, 3 do art. 96, todos da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974, alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 21. ...1 - quarenta e cinco por cento: Curso Superior da Polícia - CSP;2- quarenta por cento: Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais PM - CAO e de Aperfeiçoamento de Sargento PM - CAS;3 - ...4 - trinta e cinco por cento: Cursos de Formação de Oficiais PM - CFO e Sargentos PM (CFS);5 - ...6 - vinte por cento: Cursos de Formação de Cabos - CFC e Soldados - CFSd.Art. 23. A Gratificação de Serviço Ativo Tipo I, no valor de trinta por cento do soldo é devida ao policial-militar que serve em unidade, de tropa da Corporação ou em função de ensino ou instrução policial-militar.Art. 52. ...1 - ...a - Oficial Superior - quarenta por cento;b- Oficial Intermediário - trinta e cinco por cento; ec - Oficial Subalterno - trinta por cento.Art. 96. ...1 - de trinta e cinco por cento, quando o tempo computado for superior a trinta e cinco anos;2 - de trinta por cento, quando o tempo computado for superior a trinta anos; e3 - de vinte e cinco por cento, quando o tempo computado for superior a vinte e cinco anos.”Art. 2º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Comando da Polícia Militar do Estado a utilizar os recursos previstos nas rubricas 3.1.1.2 - 01 e 3.1.1.2-02.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio Branco, 7 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.JOAQUIM FALCÃO MACÊDOGovernador do Estado do Acre
Altera e dá nova redação aos artigos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os itens 1, 2, 4 do art. 21 e acrescentado o item 6 do mesmo artigo; o art. 23; as letras “a” e “b” do item 1 do art. 52, acrescentado a letra “c” no mesmo item deste artigo; os itens 1, 2, 3 do art. 96, todos da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974, alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ...
1 - quarenta e cinco por cento: Curso Superior da Polícia - CSP;
2 - quarenta por cento: Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais PM - CAO e de Aperfeiçoamento de Sargento PM - CAS;
3 - ...
4 - trinta e cinco por cento: Cursos de Formação de Oficiais PM - CFO e Sargentos PM (CFS);
5 - ...
6 - vinte por cento: Cursos de Formação de Cabos - CFC e Soldados - CFSd.
Art. 23. A Gratificação de Serviço Ativo Tipo I, no valor de trinta por cento do soldo é devida ao policial-militar que serve em unidade, de tropa da Corporação ou em função de ensino ou instrução policial-militar.
Art. 52. ...
1 - ...
a - Oficial Superior - quarenta por cento;
b - Oficial Intermediário - trinta e cinco por cento; e
c - Oficial Subalterno - trinta por cento.
Art. 96. ...
1 - de trinta e cinco por cento, quando o tempo computado for superior a trinta e cinco anos;
2 - de trinta por cento, quando o tempo computado for superior a trinta anos; e
3 - de vinte e cinco por cento, quando o tempo computado for superior a vinte e cinco anos.”
Art. 2º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Comando da Polícia Militar do Estado a utilizar os recursos previstos nas rubricas 3.1.1.2 - 01 e 3.1.1.2-02.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACÊDO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/1981 (Edição Extra).
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 742, de 07/12/1981
Publicação
30/12/1981 (Edição Extra)
Ementa
Altera e dá nova redação aos artigos que especifica e dá outras providências.