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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.278, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a segurança institucional do ex-titular do cargo de Governador do Estado após o término de seu mandato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cessada a investidura no cargo de Governador, quem o tiver exercido, em caráter permanente, terá assegurada a manutenção da segurança institucional por quarenta e oito meses após o encerramento do respectivo mandato.

 

Parágrafo único. A equipe de segurança institucional será composta por quatro militares estaduais designados pelo órgão responsável pelos assuntos de natureza militar e de segurança institucional da Governadoria.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/12/2023.

 

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