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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 4.766, de 19 de Janeiro de 2026.

LEI Nº 4.298, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Cria o Dia do Corredor de Rua e do Ciclista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Dia do Corredor de Rua e do Ciclista, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de junho.

Art. 1º Fica instituído o Dia do Ciclista, a ser celebrado anualmente dia 19 de agosto, em alusão ao dia nacional do ciclista e o dia do Corredor de Rua, comemorado anualmente no dia 19 de junho, com realização de campanhas educativas, ações de incentivo à mobilidade cicloviária, atividades esportivas, culturais e de lazer, além de eventos que promovam a segurança no trânsito e o respeito aos ciclistas e corredores de rua. (Redação dada pela Lei nº 4.766, de 19/01/2026)

 

Art. 2° O Dia do Corredor de Rua e do Ciclista objetiva valorizar e incentivar a prática da corrida de rua e do ciclismo, como uma atividade esportiva saudável, promovendo a conscientização sobre seus benefícios para a saúde e o bem-estar.

 

Art. 3º No Dia do Corredor de Rua e do Ciclista podem ser realizadas:

I - atividades e eventos promovidos pelo poder público, instituições esportivas, associações de corredores, academias e demais entidades interessadas, visando à promoção da prática da corrida de rua e do ciclismo em grupo;

II - disseminação de informações sobre treinamento, segurança e cuidados necessários para a prática de tais esportes;

III - corridas e maratonas, com diferentes percursos e categorias, abertas à participação da população em geral;

IV - palestras, workshops e seminários sobre treinamento, nutrição, prevenção de lesões e outros temas relacionados à corrida de rua e ao ciclismo;

V - campanhas educativas sobre segurança no trânsito, sinalização adequada para a prática das corridas e a importância do respeito às normas de trânsito por parte dos motoristas, pedestres e ciclistas;

VI - divulgação de informações sobre rotas e percursos seguros para a prática da corrida e do ciclismo em diferentes regiões do Estado; e

VII - incentivo à participação de pessoas de todas as idades e níveis de condicionamento físico na prática da corrida de rua e do ciclismo, promovendo a inclusão e a acessibilidade.

VIII - o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino, federações, associações de ciclista e iniciativa privada para a execução das atividades previstas nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 4.766, de 19/01/2026)

IX - promover ações educativas sobre o respeito e a segurança no trânsito ao ciclista e ao corredor de rua. (Incluído pela Lei nº 4.766, de 19/01/2026)

 

Art. 4° Próximo a locais comuns às práticas dos esportes mencionados nesta Lei, como quadras, ciclovias, pistas e afins, devem ser instaladas, ao menos, uma placa informativa sobre alongamentos de pré-treino.


Parágrafo único. O órgão responsável pelas ações do mês estadual do Ciclista e do Corredor de Rua, apresentará até 31 de dezembro de cada ano, relatório das atividades realizadas, contendo número de eventos, participantes, instituições envolvidas e resultados alcançados. (Incluído pela Lei nº 4.766, de 19/01/2026)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/12/2023 (Edição Extra).

 

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