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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.298, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Cria o Dia do Corredor de Rua e do Ciclista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Dia do Corredor de Rua e do Ciclista, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de junho.

 

Art. 2° O Dia do Corredor de Rua e do Ciclista objetiva valorizar e incentivar a prática da corrida de rua e do ciclismo, como uma atividade esportiva saudável, promovendo a conscientização sobre seus benefícios para a saúde e o bem-estar.

 

Art. 3º No Dia do Corredor de Rua e do Ciclista podem ser realizadas:

I - atividades e eventos promovidos pelo poder público, instituições esportivas, associações de corredores, academias e demais entidades interessadas, visando à promoção da prática da corrida de rua e do ciclismo em grupo;

II - disseminação de informações sobre treinamento, segurança e cuidados necessários para a prática de tais esportes;

III - corridas e maratonas, com diferentes percursos e categorias, abertas à participação da população em geral;

IV - palestras, workshops e seminários sobre treinamento, nutrição, prevenção de lesões e outros temas relacionados à corrida de rua e ao ciclismo;

V - campanhas educativas sobre segurança no trânsito, sinalização adequada para a prática das corridas e a importância do respeito às normas de trânsito por parte dos motoristas, pedestres e ciclistas;

VI - divulgação de informações sobre rotas e percursos seguros para a prática da corrida e do ciclismo em diferentes regiões do Estado; e

VII - incentivo à participação de pessoas de todas as idades e níveis de condicionamento físico na prática da corrida de rua e do ciclismo, promovendo a inclusão e a acessibilidade.

 

Art. 4° Próximo a locais comuns às práticas dos esportes mencionados nesta Lei, como quadras, ciclovias, pistas e afins, devem ser instaladas, ao menos, uma placa informativa sobre alongamentos de pré-treino.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/12/2023 (Edição Extra).

 

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