Modificado pelos Decretos nº 11.403, de 15 de Janeiro de 2024; 11.598, de 29 de Novembro de 2024.
DECRETO Nº 11.378, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Casa Civil e revoga o Decreto nº 5.903, de 6 de maio de 2020. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022,
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Estado da Casa Civil, órgão da administração pública estadual direta, compete:
I - exercer as funções de representação política do Governador com os demais poderes, autoridades civis e militares;
II - coordenar a elaboração de projetos de lei e da mensagem anual do Governador destinados à Assembleia Legislativa;
III - realizar, preliminarmente, a análise da constitucionalidade e da legalidade dos atos governamentais, do mérito e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;
IV - promover a elaboração, publicação e a gestão dos atos oficiais;
V - analisar e acompanhar a execução das políticas governamentais;
VI - assessorar direta e indiretamente o Governador no desempenho de suas atribuições nos assuntos relacionados com a coordenação e a integração das ações do governo em suas relações políticas, administrativas e sociais;
VII - ordenar as despesas de funcionamento e manutenção do Gabinete do Governador;
VIII - coordenar a execução das ações do governo com os poderes políticos, com os órgãos governamentais e com a sociedade civil, em âmbito nacional e internacional;
IX - coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Gabinete do Governador;
X - coordenar o cerimonial dos eventos vinculados ao Governador;
XI - manter a guarda dos instrumentos internacionais, celebrados com a participação do Estado;
XII - instaurar e coordenar sala de situação para o exame de matéria ou situação estrutural ou conjuntural que afete ou possa afetar a adequada execução dos planos e programas de governo.
XIII - suprir, em caráter subsidiário, obrigações dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo, no caso de inexistência de contrato administrativo em vigor ou de insuficiência de saldo contratual, especialmente para fretamento de aeronaves, aquisição de passagens aéreas e realização de eventos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Estado da Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil:
a) Gabinete do Secretário:
1. Chefia de Gabinete;
2. Assessoria Especial do Gabinete;
b) Controle Interno;
c) Coordenadoria da Casa Civil:
1. Assessoria Especial da Coordenadoria.
d) Diretoria de Administração e Finanças:
1. Departamento de Administração:
1.1. Divisão de Gestão de Documentos:
1.1.1. Núcleo de Protocolo;
1.1.2. Núcleo de Arquivo;
1.2. Divisão de Gestão de Bens;
2. Departamento de Gestão de Pessoas:
2.1. Divisão de Recursos Humanos;
2.2. Divisão de Gestão de Competências Organizacionais;
3. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças:
3.1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;
3.2. Divisão de Contabilidade e Prestação de Contas;
4. Departamento de Licitações e Contratos:
4.1. Divisão de Licitação;
4.2. Divisão de Contratos;
5. Departamento de Logística e Suporte Operacional:
5.1. Divisão de Transporte;
5.2. Divisão de Suporte Operacional;
e) Diretoria de Eventos Oficiais:
1. Departamento de Cerimonial e Protocolo Oficiais;
1.1 Divisão de Logística e Secretaria de Cerimonial e Eventos;
f) Diretoria Técnica:
1. Departamento de Integração Governamental;
1.1 Divisão de Relações Institucionais e Estratégicas;
1.1.1 Núcleo de Sala de Situação e Mediação Estratégica;
1.2 Divisão de Relações Internacionais;
g) Diretoria de Modernização:
1. Divisão de Desenvolvimento de Sistemas;
2. Divisão de Infraestrutura e Suporte Operacional.
h) Diretoria de Supervisão de Contratos;
i) Diretoria de Gestão de Atos Oficiais;
j) Ouvidoria. (Incluído pelo Decreto nº 11.403, de 15/01/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
II - órgão específico singular:
a) Subchefia da Casa Civil para Assuntos Jurídicos:
1. Gabinete da Subchefia:
1.1. Chefia de Gabinete;
2. Diretoria de Gestão Processual:
2.1. Departamento de Análise Processual;
2.2. Departamento de Atos Interinstitucionais;
3. Assessoria Especial da Subchefia;
4. Departamento de Assuntos Legislativos e Regulamentares:
4.1. Divisão de Compilação;
5. Departamento do Diário Oficial do Estado:
5.1. Divisão de Editoração e Divulgação;
5.2. Divisão de Atendimento ao Usuário;
III - órgãos administrativamente vinculados:
a) Gabinete do Governador;
b) Conselho Político.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário de Estado
Subseção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil compete:
I - receber, triar, elaborar, emitir despachos, distribuir e controlar os documentos oficiais e processos dirigidos ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
II - gerenciar a agenda de compromissos oficiais do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, integrando-a às demandas do gabinete do Governador;
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Art. 4º À Chefia de Gabinete compete:
I - preparar materiais e documentos necessários para reuniões, eventos e compromissos do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
II - manter a comunicação e a colaboração com outros órgãos e entidades da Administração Pública;
III - coordenar na gestão de documentos, processos, informações e arquivos relevantes ao gabinete do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, mantendo-os acessíveis e organizados;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Art. 5º À Assessoria Especial do Gabinete compete:
I - assessorar o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - auxiliar na gestão das atividades administrativas do gabinete;
III - emitir despachos e elaborar documentos de correspondência oficial, sob orientação da chefia de gabinete e/ou do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Subseção II
Do Controle Interno
Art. 6º Ao Controle Interno, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:
I - assessorar o Secretário de Estado nos assuntos relativos ao controle interno, especialmente nas áreas de risco, de transparência e de integridade da gestão;
II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
III - emitir análises e pareceres técnicos em processos administrativos sobre os assuntos relativos ao controle interno;
IV - submeter à apreciação do Secretário de Estado os processos de tomadas e prestação de contas;
V - auxiliar os trabalhos de elaboração da prestação de contas anual da Secretaria de Estado da Casa Civil;
VI - analisar e encaminhar os relatórios de Prestação de Contas à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, conforme dispuser a lei e os demais atos normativos correlatos;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral do Estado e das deliberações do Tribunal de Contas do Estado relacionadas à Secretaria de Estado da Casa Civil;
VIII - acompanhar, no âmbito de sua competência, o atendimento de outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, no âmbito de sua competência.
Subseção III
Da Coordenadoria da Casa Civil
Art. 7º À Coordenadoria da Casa Civil compete:
I - analisar e acompanhar a execução das políticas governamentais;
II - desenvolver e manter relacionamentos construtivos com os dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo e outras autoridades para criar um ambiente de colaboração e confiança;
III - realizar mediação de conflitos entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Executivo com outros órgãos governamentais e setores da sociedade civil, objetivando encontrar estratégias e soluções eficazes;
IV - auxiliar o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil em reuniões institucionais e políticas, bem como na formulação de estratégias políticas e tomada de decisões;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, no âmbito de sua competência.
Art. 8º À Assessoria Especial da Coordenadoria compete:
I - assessorar o Coordenador da Casa Civil no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - gerenciar a agenda de compromissos institucionais do Coordenador da Casa Civil, bem como preparar materiais e documentos necessários para reuniões e outras atividades;
III - manter a comunicação e a colaboração com outros órgãos e entidades da Administração Pública;
IV - realizar a gestão de documentos, processos, informações e arquivos relevantes à Coordenadoria da Casa Civil, mantendo-os acessíveis e organizados;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Subseção IV
Das Unidades Administrativas
Art. 9º À Diretoria de Administração e Finanças compete:
I - supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas
à gestão administrativa, à gestão de pessoas, ao planejamento, ao orçamento, às finanças, à contabilidade e à tecnologia da informação, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - auxiliar o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil na definição das diretrizes e das políticas internas de gestão;
III - fortalecer ações e mecanismos que fomentem a inovação e a utilização de novas tecnologias;
IV - autorizar a abertura de processos licitatórios para aquisição de bens e contratação de serviços;
V - promover o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Casa Civil;
VI - supervisionar e coordenar os atos e processos referentes às prestações de contas da Secretaria de Estado da Casa Civil junto aos órgãos de controle;
VII - ordenar e prever despesas, podendo executar todos os atos relativos à execução financeira e orçamentária, nos termos das normas e regulamentos vigentes;
VIII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 10. Ao Departamento de Administração compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, a execução das atividades relacionadas à gestão administrativa;
II - elaborar, controlar e manter atualizadas as portarias normativas expedidas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
III - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 11. À Divisão de Gestão de Documentos compete:
I - realizar a gestão dos documentos endereçados à Secretaria de Estado da Casa Civil e aos seus órgãos vinculados;
II - preservar o acervo documental, mantendo-o de forma ordenada sob sua organização;
III - conservar os materiais e equipamentos que estejam sob a guarda e supervisão da Divisão;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 12. Ao Núcleo de Protocolo compete:
I - controlar a entrada e saída de documentos oficiais protocolados na Secretaria de Estado da Casa Civil e em seus órgãos vinculados;
II - efetuar a distribuição dos documentos e dos processos protocolados, de acordo com a dinâmica de funcionamento da Secretaria e as competências definidas neste Decreto;
III - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 13. Ao Núcleo de Arquivo compete:
I - manter todo o acervo documental físico sob sua guarda e supervisão;
II - prestar informações, quando solicitadas, acerca dos documentos oficiais arquivados;
III - manter o controle da saída das correspondências oficiais, a fim de evitar extravios e perdas;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 14. À Divisão de Gestão de Bens compete:
I - controlar e executar as atividades relacionadas à estocagem, movimentação e utilização de material de consumo e permanente no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil e dos seus órgãos vinculados;
II - controlar a localização, a movimentação e a baixa de bens permanentes;
III - instruir os processos de aquisição de bens de consumo e permanente com as especificações técnicas, informações acerca da metodologia utilizada para apuração dos materiais, assim como do período de abastecimento a que se destina a compra;
IV - propor à Diretoria de Administração e Finanças a adoção de medidas de armazenamento e preservação dos materiais em estoque, controlando, em especial, o prazo de validade dos produtos perecíveis;
V - controlar o estoque do material de consumo, a fim de evitar a descontinuidade no fornecimento;
VI - registrar as operações de gestão de bens patrimoniais, inclusive dos bens cedidos;
VII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 15. Ao Departamento de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, a execução das atividades relacionadas à gestão de pessoas;
II - controlar e manter atualizados os atos de pessoal e os assentamentos funcionais dos servidores da Secretaria de Estado da Casa Civil;
III - promover e apoiar o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação dos servidores da Secretaria de Estado da Casa Civil;
IV - conduzir os processos de avaliação de desempenho necessários à progressão e à promoção funcional dos servidores de carreira da Secretaria de Estado da Casa Civil;
V - promover o desenvolvimento das competências dos servidores da Secretaria de Estado da Casa Civil, visando a melhoria do desempenho profissional;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 16. À Divisão de Recursos Humanos compete:
I - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoas;
II - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoas;
III - manter organizado o registro dos cargos em comissão, das funções gratificadas, dos agentes políticos e dos estagiários;
IV - enviar as informações funcionais dos servidores aos órgãos fiscalizadores;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 17. À Divisão de Gestão de Competências Organizacionais compete:
I - propor e executar ações de capacitação para os servidores, em parceria com órgãos da administração pública ou organizações não governamentais;
II - avaliar o desempenho dos servidores com relação às capacitações realizadas, para mensurar os resultados alcançados;
III - disseminar políticas éticas e comportamento social responsável, em conformidade com a legislação vigente;
IV - propor e executar ações que contribuam para o desenvolvimento de estímulos voltados à motivação no ambiente de trabalho;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 18. Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, a execução das atividades relacionadas ao planejamento, ao orçamento, às finanças e à contabilidade;
II - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual;
III - elaborar a programação orçamentária e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 19. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - realizar a o planejamento, a execução, o controle e a avaliação de desempenho do orçamentário e financeiro, observando os princípios da administração pública e os procedimentos legais;
II - realizar tarefas necessárias ao planejamento e a execução do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual;
III - elaborar a proposta de remanejamento e abertura de créditos orçamentários adicionais;
IV - elaborar relatórios de controle da Execução Financeira, bem como emitir relatórios no sistema de administração orçamentário contábil e financeiro do Estado;
V - responder pela guarda dos processos que estiverem aguardando liquidação ou pagamento;
VI - elaborar e manter atualizados os relatórios de controle de despesas mensal e anual;
VII - assegurar a correção nos Processos de Pagamentos;
VIII - elaborar relatórios para composição da Prestação de Contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;
IX - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 20. À Divisão de Contabilidade e Prestação de Contas compete:
I - analisar e atestar os balancetes contábeis;
II - emitir, declarar documentos fiscais, prestar assessoria contábil aos setores da Secretaria de Estado da Casa Civil, realizar a prestação de contas e guarda dos Processos de Pagamentos;
III - conferir, analisar e atestar os balancetes contábeis, financeiro, orçamentário e patrimonial de Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado;
IV - declarar os Impostos Territorial Rural - ITR e de Débitos e Créditos Tributários Federal Mensal - DCTF à Receita Federal;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 21. Ao Departamento de Licitações e Contratos compete:
I - acompanhar e executar os atos necessários à correta instrução processual dos procedimentos licitatórios e de dispensa e inexigibilidade de licitação;
II - elaborar e gerenciar a execução e a vigência dos Termos de Referência, Projetos Básicos, Homologações, Adesões, Atas de Registro de Preços, Contratos Administrativos, Convênios e outros instrumentos congêneres;
III - dar publicidade aos documentos e instrumentos sob sua responsabilidade;
IV - elaborar pesquisas de preços e avaliar a vantajosidade das contratações e das prorrogações contratuais;
V - receber, analisar, instruir e encaminhar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, reajustes de preços ou repactuações, bem como avaliar os preços praticados no mercado, visando à repactuação de preços, sempre que houver a possibilidade da prorrogação contratual;
VI - alimentar os sistemas de controle interno e externo referentes aos processos administrativos de aquisição e contratação, conforme definido na legislação e regulamento;
VII - emitir ordens de serviços e de entrega de materiais;
VIII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 22. À Divisão de Licitação compete:
I - acompanhar e executar os atos necessários à correta instrução processual dos procedimentos licitatórios e de dispensa e inexigibilidade de licitação;
II - elaborar e gerenciar a execução e a vigência dos termos de referência, projetos básicos, homologações, adesões, atas de registro de preços, contratos administrativos, convênios e outros instrumentos congêneres;
III - dar publicidade aos documentos e instrumentos sob sua responsabilidade;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 23. À Divisão de Contratos compete:
I - elaborar pesquisas de preços e avaliar a vantajosidade das contratações e das prorrogações contratuais;
II - receber, analisar, instruir e encaminhar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, reajustes de preços ou repactuações, bem como avaliar os preços praticados no mercado, visando à repactuação de preços, sempre que houver a possibilidade da prorrogação contratual;
III - alimentar os sistemas de controle interno e externo referentes aos processos administrativos de aquisição e contratação, conforme definido na legislação e regulamento;
IV - emitir ordens de serviços e de entrega de materiais;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 24. Ao Departamento de Logística e Suporte Operacional compete:
I - planejar, coordenar e fiscalizar, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil e seus órgãos vinculados, a execução das atividades relacionadas à logística e suporte operacional;
II - gerenciar a frota dos veículos automotores próprios ou disponibilizados à Secretaria de
Estado da Casa Civil e aos seus órgãos vinculados;
II - programar, coordenar e controlar as atividades de transporte e tráfego, gerenciar o desempenho da frota oficial, a guarda e a manutenção de veículos das unidades da Secretaria de Estado de Estado da Casa Civil, exceto as regionais, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
III - receber as notificações de trânsito e dar prosseguimento às apurações necessárias;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 25. À Divisão de Transporte compete:
I - planejar e executar os serviços de manutenção, conservação e limpeza dos veículos sob sua responsabilidade;
II - realizar o controle de quilometragem, abastecimento, licenciamento dos veículos e habilitação dos condutores;
III - garantir a guarda da documentação obrigatória dos veículos;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 26. À Divisão de Suporte Operacional:
I - gerenciar os contratos de prestação de serviços de limpeza, manutenção e conservação no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil e seus órgãos vinculados, inclusive fiscalizar os serviços prestados por empresas terceirizadas;
II - gerenciar a utilização dos materiais de consumo de limpeza e conservação de uso diário e manter o estoque necessários à realização dos serviços;
III - programar e executar pequenos reparos de móveis no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil e seus órgãos vinculados;
IV - promover, acompanhar e coordenar a execução dos serviços de manutenção predial no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil e seus órgãos vinculados;
XI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 27. À Diretoria de Eventos Oficiais compete:
I - supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas aos eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação do Governador do Estado, quando formalmente solicitado e com a disponibilização prévia da agenda;
II - planejar, organizar e realizar o protocolo dos eventos institucionais e oficiais relativos à agenda de governo;
III - planejar, organizar e realizar tratativas ministeriais e protocolares relativas à agenda do Governador;
IV - zelar pela imagem do Governador do Estado e do governo estadual nos eventos institucionais e oficiais dos órgãos e entidades da Administração Pública;
V - supervisionar a guarda e o controle da disponibilização dos materiais utilizados nos cerimoniais e eventos;
VI - articular-se com a Secretaria de Estado de Comunicação e o Gabinete do Governador em eventos, solenidades e viagens oficiais de governo;
VII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 28. Ao Departamento de Cerimonial e Protocolo Oficiais compete:
I - organizar as cerimônias e atividades com a presença do Governador do Estado no Palácio do Governo, sede do Governo do Acre e em outros locais, quando formalmente solicitado e com a disponibilização prévia da agenda;
II - planejar e executar juntamente com o Secretaria de Estado da Casa Civil, Gabinete Militar e o Gabinete do Governador as visitas do Governador a outros estados e cidades;
III - zelar pelo cumprimento das regras protocolares definidas nos instrumentos legais;
IV - observar e relacionar o estoque de bandeiras, bem como os mastros e da sua manutenção;
V - coordenar as atividades de apoio administrativo relativas à organização de recepções e solenidades oficiais em que escrever programada a participação do Governador ou do Vice-Governador;
VI - receber, orientar e acompanhar autoridades e convidados em visitas oficiais ao Estado, quando formalmente solicitado;
VII - manter articulação com os setores de cerimonial dos órgãos das esferas federal, estadual e municipal e de entidades não governamentais;
VIII - redigir e expedir convites e cumprimentos sociais do Governador do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Casa Civil, a Chefia do Gabinete do Governador e a Secretaria de Estado de Comunicação;
IX - manter cadastro atualizado de autoridades e personalidades públicas para fins de correspondência protocolar;
X - coordenar e acompanhar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e demais materiais de comunicação visual, a serem empregados em eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação do Governador;
XI - estabelecer as diretrizes da diplomacia do Governo do Estado e promover a cooperação com Governadores de Estados estrangeiros e apoiar delegações, comitivas e representações governamentais em missão oficial;
XII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 29. À Divisão de Logística e Secretaria de Cerimonial e Eventos compete:
I - controlar e armazenar e manter a guarda dos bens patrimoniados que compõem a reserva técnica da diretoria, para atendimento às demandas dessa unidade administrativa;
II - receber e encaminhar móveis e equipamentos danificados à manutenção;
III - conferir e preservar os materiais e equipamentos utilizados nos eventos de forma a estarem em bom estado de conservação e aptos a serem utilizados nos eventos;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 30. À Diretoria Técnica compete:
I - auxiliar e subsidiar o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil com informações técnicas e estratégicas sobre políticas governamentais;
II - produzir dados, informações e conhecimento sobre a gestão governamental de natureza estratégica, as quais permitam a integração de elos interdependentes entre os programas, subprogramas e projetos;
III - acompanhar as reuniões e os desdobramentos das agendas da Sala de Situação autorizadas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
IV - subsidiar com informações e acompanhar o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil nas agendas de trabalho concernentes às relações interinstitucionais em âmbito nacional e internacional, bem como as relacionadas aos demais poderes de Estado e a sociedade civil;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 31. Ao Departamento de Integração Governamental compete:
I - assistir ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil no planejamento de políticas e estratégias de longo prazo;
II - propor mecanismos estratégicos de concertação técnica e política com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor público estadual;
III - propor a adoção de mecanismos de concertação política e cooperação técnica com entidades da administração pública ligadas às áreas de atuação da Secretaria;
IV - desenvolver e propor políticas estratégicas multisetoriais vitais para a modernização do Estado e o aprimoramento de sua inserção em âmbito nacional e internacional;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 32. À Divisão de Relações Institucionais e Estratégicas compete:
I - realizar estudos, projetos e análises para embasar a formulação das linhas estratégicas de ação da Secretaria de Estado da Casa Civil em matérias de sua competência;
II - elaborar documentos oficiais sobre programas, projetos e iniciativas prioritárias de governo;
III - produzir, quando solicitado, informativos mensais sobre os resultados das políticas de governo, visando subsidiar o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil no âmbito das suas atribuições;
IV - planejar, coordenar e articular as políticas interna e externa da Secretaria de Estado da Casa Civil;
V - apoiar o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil no relacionamento institucional e interinstitucional;
VI - identificar demandas da sociedade e realizar, a partir destas, o desenvolvimento, a implementação e a supervisão de projetos locais e regionais;
VII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 33. Ao Núcleo da Sala de Situação e Mediação Estratégica compete:
I - supervisionar e acompanhar as discussões e os trabalhos submetidos à Sala de Situação;
II - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades;
III - prestar subsídio técnico para o assessoramento da ação governamental, mediante o aprimoramento do relacionamento institucional;
IV - identificar e mediar interesse das partes envolvidas nos programas, projetos e iniciativas governamentais;
V - cooperar na definição de metodologia e estratégias para o gerenciamento de riscos e situações críticas que podem vir a comprometer ou inviabilizar os resultados dos projetos prioritários;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 34. À Divisão de Relações Internacionais compete:
I - elaborar, viabilizar e acompanhar as atividades e programas de cooperação e intercâmbio com instituições estrangeiras e organismos internacionais, em articulação com os demais órgãos e entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - providenciar a participação dos representantes indicados pela Secretaria de Estado da Casa Civil nos eventos de caráter internacional;
III - contribuir com a organização de programas de visitas do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil ao exterior, encontros, reuniões, seminários e outras agendas internacionais no Acre que tenham a sua participação;
IV - sugerir ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, programas de atividades internacionais do Estado do Acre, inclusive para atração de investimentos e promoção das exportações;
V - contribuir na organização das atividades internacionais do Estado do Acre no exterior, com o objetivo de atrair investimentos e ampliar as possibilidades de mercados internacionais para os produtos e serviços do Estado;
VI - promover a interlocução do governo com organizações multilaterais para a efetivação de programas de cooperação internacional que visem o desenvolvimento econômico e social do Acre;
VII - produzir dados, informações e conhecimentos sobre as pautas relacionadas aos assuntos internacionais, objeto dos compromissos de governo;
VIII - traduzir e elaborar documentos oficiais para órgãos e entidades internacionais, quando solicitado;
IX - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 35. À Diretoria de Modernização compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas à tecnologia da informação, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - definir o plano de modernização de tecnologia da informação no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, de acordo com as diretrizes e as políticas internas de gestão;
III - fortalecer e incentivar as ações de criação e de desenvolvimento de sistemas de tecnologia da informação voltados à modernização e à inovação nas áreas de competência da Secretaria de Estado da Casa Civil;
IV - garantir e fortalecer a segurança no âmbito dos sistemas de informação utilizados no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 36. À Divisão de Desenvolvimento de Sistemas compete:
I - desenvolver, adaptar e implantar sistemas operacionais definidos no âmbito do plano de modernização de tecnologia da informação da Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - integrar os sistemas de informações, quando for necessário;
III - atuar de forma integrada com outros setores e serviços das secretarias, de modo a tornar eficiência e efetiva a execução dos sistemas operacionais de gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária, de pessoas, documentos, portal da transparência e outros sistemas de gestão oficiais do governo do Estado;
IV - executar soluções tecnológicas para a segurança das informações produzidas e processadas no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 37. À Divisão de Infraestrutura e Suporte Operacional compete:
I - desenvolver projetos de melhoria da infraestrutura computacional;
II - prover suporte técnico aos usuários no uso de recursos de tecnologia da informação disponíveis;
III - efetuar a manutenção dos recursos computacionais;
IV - realizar a instalação, a configuração e orientação de uso dos softwares disponíveis;
V - realizar estudos e pesquisas sobre equipamentos e demais acessórios de tecnologia da informação, visando subsidiar as aquisições;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 38. À Diretoria de Supervisão de Contratos compete:
I - analisar e acompanhar se os órgãos contratantes estão observando o disposto nos normativos estaduais referentes a contratação de serviços de execução indireta, notadamente o Decreto nº 4.735, de 17 de maio de 2016;
II - acompanhar se os atos inerentes à execução da conta depósito vinculada estão obedecendo o roteiro previsto no Anexo IV do Decreto nº 4.735, de 17 de maio de 2016;
III - propor ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil alterações normativas sobre os serviços de execução indireta, para que este possa tomar as medidas necessárias dentro de suas competências;
IV - participar, sempre que possível, do planejamento de contratação de serviços junto aos órgãos contratantes de serviços de execução indireta;
V - acompanhar o cumprimento dos deveres trabalhistas devidos aos empregados das terceirizadas, inclusive quanto ao recolhimento de tributos;
VI - propor ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil sugestões de padronização dos fluxos administrativos, minutas de atos e instrumentos inerentes aos processos de contratação de serviços de execução indireta, para que este possa tomar as medidas necessárias dentro de suas competências;
VII - manter comunicação com os ordenadores de despesa, gestores e fiscais dos contratos de execução indireta, com o objetivo de otimizar a condução dos contratos;
VIII - propor ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil para que proponha, no âmbito da administração, cursos de capacitação para os servidores que trabalham no fluxo de contratação, execução, gestão e fiscalização dos contratos de serviços de execução indireta;
IX - consolidar as orientações encaminhadas pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre quanto ao tema contratação de serviços de execução indireta, disponibilizando-as à toda Administração Pública;
X - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 39. À Diretoria de Gestão de Atos Oficiais compete:
I - articular, coordenar e acompanhar o preparo e organização do expediente do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
II - verificar previamente o preenchimento dos requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeações em cargos, bem como indicações e designações para órgãos de deliberação coletiva submetidos à apreciação do Governador;
III - acompanhar a gestão de elaboração, revisão e publicação de atos oficiais do Poder Executivo;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
IV - exercer, subsidiariamente, as atribuições de direção, coordenação e orientação das atividades do Gabinete Pessoal do Governador; (Incluído pelo Decreto nº 11.598, de 29/11/24, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2024)
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas. (Incluído pelo Decreto nº 11.598, de 29/11/24, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2024)
Art. 39-A À Ouvidoria compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.403, de 15/01/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - coordenar a elaboração da carta de serviços prestados pela Secretaria de Estado da Casa Civil para divulgação interna e externa; (Incluído pelo Decreto nº 11.403, de 15/01/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
II - reconhecer os usuários, sem qualquer distinção, como sujeitos de direitos; (Incluído pelo Decreto nº 11.403, de 15/01/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
III - recepcionar e classificar as diferentes formas de manifestação dos usuários, bem como encaminhá-las à gestão superior e realizar o acompanhamento na Secretaria de Estado da Casa Civil; (Incluído pelo Decreto nº 11.403, de 15/01/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
IV - propor os aperfeiçoamentos necessários para melhoria da prestação dos serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.403, de 15/01/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
V - colaborar para a avaliação das políticas e dos serviços públicos ofertados; (Incluído pelo Decreto nº 11.403, de 15/01/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VI - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.460, 26 de junho de 2017; (Incluído pelo Decreto nº 11.403, de 15/01/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VII - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei Federal nº 13.460, de 2017; (Incluído pelo Decreto nº 11.403, de 15/01/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VIII - promover mediação e conciliação entre o usuário e a Secretaria de Estado da Casa Civil, sem prejuízo de outros órgãos competentes; (Incluído pelo Decreto nº 11.403, de 15/01/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
IX - apresentar os resultados produzindo relatórios gerenciais capazes de subsidiar a melhoria da gestão pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.403, de 15/01/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
X - executar outras atividades que lhe forem correlatas. (Incluído pelo Decreto nº 11.403, de 15/01/2024, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Subseção I
Da Subchefia da Casa Civil para Assuntos Jurídicos
Art. 40. À Subchefia da Casa Civil para Assuntos Jurídicos, órgão específico e singular, dirigido exclusivamente por Procurador do Estado, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, em caráter suplementar às Procuradorias Especializadas da Procuradoria-Geral do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - coordenar as atividades jurídicas de elaboração e tramitação das propostas de leis e dos demais atos normativos de competência do Governador do Estado;
III - realizar a revisão final de texto dos atos governamentais, de acordo com as regras aplicáveis à técnica legislativa e à redação oficial;
IV - disponibilizar e manter atualizados os textos da Constituição do Estado, das leis e dos demais atos normativos estaduais de competência do Governador do Estado;
V - coordenar e exercer a orientação das atividades do Diário Oficial do Estado e do sistema de disponibilização da legislação estadual na internet;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Parágrafo único. Poderão responder pelos órgãos internos da Subchefia para Assuntos Jurídicos servidores lotados na Secretaria de Estado da Casa Civil e na Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 41. Ao Gabinete da Subchefia compete:
I - receber, triar, elaborar, emitir despachos, distribuir e controlar os documentos oficiais e processos dirigidos ao Subchefe;
II - gerenciar a agenda de compromissos oficiais do Subchefe, integrando-a às demandas do gabinete do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Subchefe.
Art. 42. À Chefia de Gabinete compete:
I - preparar materiais e documentos necessários para reuniões, eventos e compromissos do Subchefe;
II - manter a comunicação e a colaboração com outros órgãos e entidades da Administração Pública;
III - coordenar na gestão de documentos, processos, informações e arquivos relevantes ao gabinete do Subchefe, mantendo-os acessíveis e organizados;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 43. À Diretoria de Gestão Processual compete:
I - acompanhar a tramitação dos processos administrativos de interesse da Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - realizar análises e minutar manifestações jurídicas pertinentes aos temas demandados pelo Subchefe;
III - zelar pela padronização, organização e atualização dos decretos governamentais de natureza singular;
IV - auxiliar o Subchefe nas demandas de instrução ou de respostas às solicitações de informações ou de cunho jurídico recebidas pela Procuradoria-Geral do Estado, pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de controle e de fiscalização em relação às atividades de competência do Poder Executivo, encaminhando-as aos órgãos e entidades competentes para instrução e atendimento, quando necessário;
V - manter atualizados os arquivos digitais dos atos governamentais singulares, inclusive com a data de suas respectivas publicações;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 44. Ao Departamento de Análise Processual compete:
I - acompanhar a tramitação dos processos administrativos de contratação administrativa de interesse da Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - realizar análises e minutar manifestações jurídicas nos processos de contratação administrativa de interesse da Secretaria de Estado da Casa Civil;
III - assistir o Subchefe no exame dos aspectos jurídicos e na forma dos atos de execução dos contratos administrativos;
IV - minutar manifestação final sobre a legalidade e a compatibilidade das sanções administrativas decorrentes de processo administrativo disciplinar em matéria contratual;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 45. Ao Departamento de Atos Interinstitucionais compete:
I - acompanhar a tramitação dos processos administrativos referentes à realização de atos de interesse interinstitucional;
II - realizar análises e minutar manifestações jurídicas nos processos de interesse interinstitucional;
III - instruir e coordenar os processos de cessão e disponibilização de servidor público estadual;
IV - minutar os atos governamentais de cessão e disponibilização de servidor público estadual, nos termos da lei;
V - contribuir com a padronização, organização e atualização dos decretos governamentais de natureza singular;
VI - manter atualizados os arquivos digitais dos atos governamentais singulares de sua competência, inclusive com a data de suas respectivas publicações;
VII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 46. À Assessoria Especial da Subchefia compete:
I - assessorar o Subchefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - analisar em conjunto com o Subchefe o mérito, a forma e a redação final dos atos normativos do Poder Executivo, bem como das propostas legislativas do Governador do Estado antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo;
III - supervisionar o Departamento de Assuntos Legislativos e Regulamentares na gestão das proposições em tramitação na Assembleia Legislativa, visando a subsidiar o Subchefe;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 47. Ao Departamento de Assuntos Legislativos e Regulamentares compete:
I - controlar os prazos para sanção e veto de projetos de lei;
II - realizar a guarda de todos os documentos legislativos autografados pelo Governador do Estado, zelando por sua segurança e integridade;
III - atuar diretamente na administração do fluxo dos anteprojetos de lei e das propostas de atos normativos submetidos à Subchefia;
IV - manter atualizados os arquivos digitais da produção legislativa estadual, inclusive com a data de suas respectivas publicações, integrando-os à competência da Divisão de Compilação Legislativa;
V - elaborar, sob orientação do Subchefe, a redação de mensagens governamentais afetas ao processo legislativo;
VI - minutar os atos governamentais de natureza regulamentar ou que versem sobre organização e o funcionamento da administração pública estadual;
VII - zelar pela padronização e organização dos atos governamentais de natureza regulamentar ou que versem sobre a organização e o funcionamento da administração pública estadual;
VIII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 48. À Divisão de Compilação compete:
I - proceder à compilação e à disponibilização da produção legislativa estadual, através de sistema informatizado gerenciado pela Subchefia;
II - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 49. Ao Departamento do Diário Oficial do Estado compete:
I - receber matérias para publicação no Diário Oficial do Estado, recusando aquelas que estiverem em desacordo com a legislação ou o regulamento;
II - exercer a coordenação e a orientação dos trabalhos de editoração e de diagramação do Diário Oficial do Estado;
III - disponibilizar, retificar e suspender o Diário Oficial do Estado, quando necessário;
IV - acompanhar a informatização e a atualização das ferramentas editoriais no âmbito nacional, sugerindo a implementação de soluções modernas e eficientes;
V - opinar ao Subchefe para Assuntos Jurídicos acerca dos pedidos de gratuidade de publicação, submetendo-os à aprovação do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Parágrafo único. As normas complementares para a operacionalização das publicações no Diário Oficial do Estado serão editadas mediante portaria do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Art. 50. À Divisão de Editoração e Divulgação compete:
I - receber e proceder à triagem e à conferência dos documentos encaminhados ao Diário Oficial do Estado;
II - executar os trabalhos editoriais e as publicações do Diário Oficial do Estado;
III - proceder à disponibilização, retificação e suspensão do Diário Oficial do Estado, conforme orientação superior;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 51. À Divisão de Atendimento ao Usuário compete:
I - criar e manter atualizados os cadastros de usuários no sistema do Diário Oficial do Estado;
II - acompanhar e buscar solução aos problemas e às ocorrências noticiadas face às edições do Diário Oficial do Estado;
III - proceder à orientação dos usuários externos quanto à utilização do
sistema do Diário Oficial do Estado.
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Seção III
Dos órgãos administrativamente vinculados
Art. 52. São administrativamente vinculados à Secretaria de Estado da Casa Civil, nos termos dos respectivos atos normativos de criação, os seguintes órgãos:
I - o Gabinete do Governador;
II - o Conselho Político.
Art. 53. Para os fins deste Decreto, consideram-se administrativamente vinculados os órgãos que, apesar de possuírem estruturas organizacionais e dirigentes próprios, têm suas despesas de funcionamento e atividades administrativas vinculadas ao orçamento e à estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Art. 54. Compete ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil:
I - exercer as funções de representação política do Governador com os demais poderes, autoridades civis e militares;
II - chefiar e dirigir a Secretaria de Estado da Casa Civil;
III - exercer as atribuições previstas no art. 86 da Constituição do Estado, especialmente o exercício da orientação, coordenação e supervisão dos assuntos de competência da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Seção II
Do Subchefe para Assuntos Jurídicos
Art. 55. Ao Subchefe para Assuntos Jurídicos compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades da Subchefia para Assuntos Jurídicos, conforme as competências estabelecidas por este Decreto;
II - substituir, automaticamente, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil durante suas ausências e impedimentos, salvo quando previamente designado outro dirigente através de decreto governamental;
III - requisitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual informações técnicas e de mérito acerca dos anteprojetos e projetos de lei, assim como das demais propostas de atos normativos ou singulares de competência do Governador do Estado, fixando-lhes prazo para resposta, cujo descumprimento acarretará na concordância tácita e integral quanto ao conteúdo da proposição;
IV - receber, em nome do Governador do Estado e do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, as intimações judiciais que a eles forem dirigidas, inclusive as notificações pessoais de que trata o art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto 2009.
Seção IV
Dos demais dirigentes
Art. 56. Ao Coordenador da Casa Civil, aos Diretores, aos Chefes de Gabinete do Secretário e do Subchefe para Assuntos Jurídicos, aos Chefes de Departamento, aos Chefes de Divisão e aos Chefes de Núcleo incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de suas unidades, além de orientar a sua execução e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 58. A definição de siglas ou acrônimos dos seus órgãos para fins de implementação no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Art. 59. Fica revogado o Decreto nº 5.903, de 6 de maio de 2020.
Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Rio Branco - Acre, 8 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/12/2023.