LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para tratar do regime aplicável a operações com combustíveis. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
...
§ 12. Nas hipóteses e condições previstas no Anexo II a esta Lei Complementar, aplica-se o regime de incidência monofásica em substituição ao regime normal de incidência.” (NR)
Art. 2º O Anexo II à Lei Complementar nº 55, de 1997, passa a vigorar com as alterações promovidas pelo Anexo Único a esta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2023.
Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
...
Art. 1º ...
...
III - gasolina; e
IV - etanol anidro combustível.
...” (NR)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/12/2023.