O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º É instituído o 13º salário em benefício dos funcionários públicos dos três Poderes do Estado e titulares de cargos providos em comissão.Art. 2º O 13º salário será equivalente ao valor do vencimento em vigor no mês de novembro e será pago no mês de dezembro.Parágrafo único. Para os fins desta Lei, integram o vencimento a representação, a gratificação de produtividade, bem como os adicionais por tempo de serviço.Art. 3º Aos funcionários cuja primeira investidura no serviço público estadual ocorrer no decurso do ano, o pagamento do 13º salário será feito proporcionalmente ao seu vencimento, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, excluído o benefício quando a nomeação não ocorrer nos últimos três meses do ano.Art. 4º Em se tratando de titular de mais de um cargo, o pagamento do 13º salário incidirá somente em relação a um dos cargos, ou do de maior vencimento se a acumulação for de cargos diferentes.Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam aos funcionários remunerados pela União e transferidos ao Estado por força da Lei n. 4.070, de 15 de junho de 1962, salvo se investidos em cargos criados e remunerados pelos cofres estaduais e só enquanto perdurar o seu exercício.Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 3º, conceitua-se como primeira investidura no serviço público estadual a nomeação de funcionário de que trata o caput deste artigo para o cargo criado e remunerado pelo Estado.Art. 6º O mesmo critério de proporcionalidade para pagamento do 13º salário, estabelecido no art. 3º, aplica-se em relação ao funcionário que se afastar definitiva ou transitoriamente do serviço público estadual, inclusive para servir em outra entidade, sem ônus para os cofres do Estado do Acre.Art. 7º No valor do benefício de que trata esta Lei ficam desprezadas as frações de cruzeiro.Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei no presente exercício, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou, no caso de insuficiência, através de abertura de créditos suplementares.Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Rio Branco, 4 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.JOSÉ FERNANDES DO RÊGOGovernador do Estado do Acre, em exercício
Institui o 13º salário aos funcionários públicos do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o 13º salário em benefício dos funcionários públicos dos três Poderes do Estado e titulares de cargos providos em comissão.
Art. 2º O 13º salário será equivalente ao valor do vencimento em vigor no mês de novembro e será pago no mês de dezembro.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, integram o vencimento a representação, a gratificação de produtividade, bem como os adicionais por tempo de serviço.
Art. 3º Aos funcionários cuja primeira investidura no serviço público estadual ocorrer no decurso do ano, o pagamento do 13º salário será feito proporcionalmente ao seu vencimento, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, excluído o benefício quando a nomeação não ocorrer nos últimos três meses do ano.
Art. 4º Em se tratando de titular de mais de um cargo, o pagamento do 13º salário incidirá somente em relação a um dos cargos, ou do de maior vencimento se a acumulação for de cargos diferentes.
Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam aos funcionários remunerados pela União e transferidos ao Estado por força da Lei n. 4.070, de 15 de junho de 1962, salvo se investidos em cargos criados e remunerados pelos cofres estaduais e só enquanto perdurar o seu exercício.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 3º, conceitua-se como primeira investidura no serviço público estadual a nomeação de funcionário de que trata o caput deste artigo para o cargo criado e remunerado pelo Estado.
Art. 6º O mesmo critério de proporcionalidade para pagamento do 13º salário, estabelecido no art. 3º, aplica-se em relação ao funcionário que se afastar definitiva ou transitoriamente do serviço público estadual, inclusive para servir em outra entidade, sem ônus para os cofres do Estado do Acre.
Art. 7º No valor do benefício de que trata esta Lei ficam desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei no presente exercício, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou, no caso de insuficiência, através de abertura de créditos suplementares.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.
JOSÉ FERNANDES DO RÊGO
Governador do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/12/1981 (Edição Extra).
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 741, de 04/12/1981
Publicação
11/12/1981 (Edição Extra)
Ementa
Institui o 13º salário aos funcionários públicos do Estado e dá outras providências.