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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.275, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera dispositivos da Lei nº 4.178, de 11 de outubro de 2023, que alterou os dispositivos da Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 39 da Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 39. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça regulamentar e fiscalizar a aplicação desta Lei, incluindo a expedição de normas referentes à Complementação de Renda Mínima e Ressarcimento de Atos Gratuitos”. (NR)

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 4.178, de 11 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a publicação da regulamentação que trata o seu art. 39, caput.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/12/2023.

 

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