Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 739, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981

 

Eleva o valor do salário família dos servidores estatutários da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor do salário-família dos servidores estatutários da Assembléia Legislativa do Estado do Acre a que se refere a Lei  n. 711, de 2 de outubro de 1980, fica elevado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) a quota.

 

Art. 2º Os aumentos subsequentes dos benefícios a que se refere a presente Lei, processar-se-ão automaticamente, nas mesmas épocas e com os mesmos índices ou percentuais em que se processarem os aumentos da mesma categoria de benefício ao pessoal civil da União.

 

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei, correrá à conta da dotação orçamentária específica.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 20 de novembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre


 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/11/1981.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC