O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O valor do salário-família dos servidores estatutários da Assembléia Legislativa do Estado do Acre a que se refere a Lein. 711, de 2 de outubro de 1980, fica elevado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) a quota.Art. 2º Os aumentos subsequentes dos benefícios a que se refere a presente Lei, processar-se-ão automaticamente, nas mesmas épocas e com os mesmos índices ou percentuais em que se processarem os aumentos da mesma categoria de benefício ao pessoal civil da União.Art. 3º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei, correrá à conta da dotação orçamentária específica.Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.Rio Branco, 20 de novembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.JOAQUIM FALCÃO MACEDOGovernador do Estado do Acre
Eleva o valor do salário família dos servidores estatutários da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do salário-família dos servidores estatutários da Assembléia Legislativa do Estado do Acre a que se refere a Lein. 711, de 2 de outubro de 1980, fica elevado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) a quota.
Art. 2º Os aumentos subsequentes dos benefícios a que se refere a presente Lei, processar-se-ão automaticamente, nas mesmas épocas e com os mesmos índices ou percentuais em que se processarem os aumentos da mesma categoria de benefício ao pessoal civil da União.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei, correrá à conta da dotação orçamentária específica.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 20 de novembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/11/1981.
NOME DO ARQUIVO
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 739, de 20/11/1981
Publicação
27/11/1981
Ementa
Eleva o valor do salário família dos servidores estatutários da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.