O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O Estado e os municípios do Acre ampararão a cultura artística popular através das bandas de música do interior.§ 1º O amparo far-se-á através de subvenções e doação de instrumental.§ 2º Para ser amparado, a banda de música terá:a) que provar seu funcionamento, ininterruptamente, durante três anos;b) que realiza cursos de música; ec) que é registrada na Secretaria de Educação e Cultura.§ 3º As subvenções concedidas só serão pagas com a comprovação, além das despesas com as quantias recebidas anteriormente, com a prova de realização de concertos populares.Art. 2º O Estado promoverá, anualmente, um concerto de bandas de música do interior, na capital, com prêmios em instrumental aos vencedores.Art. 3º Dentro de noventa dias após a sua publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio Branco, 13 de outubro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.JOAQUIM FALCÃO MACEDOGovernador do Estado do Acre
Visa amparar a cultura artística popular através das bandas de música e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado e os municípios do Acre ampararão a cultura artística popular através das bandas de música do interior.
§ 1º O amparo far-se-á através de subvenções e doação de instrumental.
§ 2º Para ser amparado, a banda de música terá:
a) que provar seu funcionamento, ininterruptamente, durante três anos;
b) que realiza cursos de música; e
c) que é registrada na Secretaria de Educação e Cultura.
§ 3º As subvenções concedidas só serão pagas com a comprovação, além das despesas com as quantias recebidas anteriormente, com a prova de realização de concertos populares.
Art. 2º O Estado promoverá, anualmente, um concerto de bandas de música do interior, na capital, com prêmios em instrumental aos vencedores.
Art. 3º Dentro de noventa dias após a sua publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de outubro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/11/1981.
NOME DO ARQUIVO
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 738, de 13/10/1981
Publicação
04/11/1981
Ementa
Visa amparar a cultura artística popular através das bandas de música e dá outras providências.
Alterações
Autoria
Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Parlamentar: Félix Pereira)