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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei Complementar nº 56 , de 10 de Julho de 1997.

LEI Nº 736-A, DE 13 DE JULHO DE 1981

 

Altera a Tabela “F” da Lei n. 727, de 19 de dezembro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Tabela “F” da Lei n. 727, de 19 de dezembro de 1980, que “Altera e consolida a cobrança de taxas de expediente e cria a taxa de Segurança Pública e dá outras providências”, passa a vigorar com as alterações constantes da tabela anexa.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do corrente ano.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 13 de julho de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/07/1981, republicado em 14/08/1981.

 

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ANEXO I.pdf
ANEXO II.pdf
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