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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 736, DE 01 DE JUNHO DE 1981

 

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo para a ampliação da rede de abastecimento d’água do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair de acordo com as normas operacionais do Programa de Financiamento para Saneamento FINANSA/FINEST junto ao Banco Nacional de Habitação - BNH, empréstimo destinado à aplicação da rede de abastecimento d’água do Estado em consonância com o Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, até o valor correspondente a 8.386,27 UPC (Unidade Padrão de Capital do BNH) correspondente nesta data a Cr$ 7.361.968,00 (sete milhões, trezentos e sessenta e um mil, novecentos e sessenta e oito cruzeiros).

 

Art. 2º Para efetivação do empréstimo a que alude o artigo anterior, fica igualmente o Poder Executivo autorizado a oferecer a garantia de sua quota parte do FPE - Fundo de Participação dos Estados e dos tributos de sua competência, necessária a cobertura do principal, juros e demais acessórios e/ou fiança do Banco do Estado do Acre S/A, mediante responsabilidade solidária do Tesouro do Estado como principal pagador.

 

§ 1º Para plena execução de garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.

 

§ 2º Os poderes previstos no parágrafo anterior, só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação, na hipótese de o Agente Financeiro credenciado ou o Governo do Estado não efetuarem nos vencimentos, os pagamentos das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o referido banco.

 

Art. 3º O Poder Executivo fará consignar anualmente no Orçamento Geral do Estado, a dotação necessária à amortização das parcelas anuais do principal, juros e demais acessórios do empréstimo de que trata esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 1º de junho de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/07/1983.

 

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