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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.272, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Institui o Fundo de Amparo às Atividades Pedagógicas do Tribunal de Contas do Estado do Acre - FAAP/TCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Amparo às Atividades Pedagógicas do Tribunal de Contas do Estado do Acre - FAAP/TCE, vinculado à Escola de Contas “Conselheiro Alcides Dutra de Lima”, do Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE-AC.

 

Art. 2º Constituem receitas do FAAP-TCE, aquelas decorrentes de:

I – recursos provenientes de repasses dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos municípios;

II – auxílios, subvenções, contribuições, transferências, emendas parlamentares e participações em convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares; e

III – multas e outras sanções pecuniárias aplicadas pelo TCE/AC no exercício de suas atribuições legais.

 

Art. 3º As receitas do FAAP - TCE serão estritamente destinadas:

I – à realização de seminários, simpósios, cursos de especialização e de extensão, conferências, palestras e outras atividades de cunho pedagógico destinadas aos servidores e agentes políticos pertencentes aos órgãos e entidades dos entes que compõem o corpo de jurisdicionados do TCE- AC;

II – a prestar apoio, direto e indireto, aos órgãos e entidades dos entes que compõem o corpo de jurisdicionados do TCE - AC, no desenvolvimento de pesquisas avançadas e investimentos no campo da gestão administrativa, do direito, da contabilidade e das finanças públicas; e

III – a investir na elaboração de materiais pedagógicos ou na aquisição de livros e revistas destinados à doação aos órgãos e entidades dos entes que compõem o corpo de jurisdicionados do TCE - AC.

 

Art. 4º O FAAP - TCE tem por finalidade:

I - fomentar a atuação preventiva do controle externo por meio de ações e concepções pedagógicas direcionadas aos jurisdicionados do TCE - AC; e

II – garantir, na hipótese descrita no § 1º deste artigo, a não ocorrência de enriquecimento sem causa do Estado no caso de ressarcimento decorrente de sanções pecuniárias aplicadas pelo TCE - AC a jurisdicionados da esfera municipal, por meio da estrita vinculação das receitas a ações pedagógicas a serem revertidas em benefício dos próprios entes municipais.

 

§ 1º O inciso II do caput tem por objetivo precípuo avalizar a constitucionalidade da execução das multas aplicadas pelo TCE/AC, mesmo na hipótese de serem decorrentes da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, através do órgão de representação judicial do Estado, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

 

§ 2º Em observância à autonomia do ente municipal, o disposto no § 1º apenas tem aplicabilidade em relação aos municípios que aprovarem lei contendo expressa aderência às finalidades do FAAP - TCE, nos termos especificados no modelo constante no Anexo I a esta Lei.

 

§ 3º A aprovação da lei de que trata o § 2º, se exata em relação aos termos propostos, afasta a responsabilidade do gestor em promover a execução de créditos decorrentes de sanções pecuniárias aplicadas pelo TCE - AC na hipótese de que trata o inciso II do caput, observado o início da vigência da respectiva Lei, cabendo ao município informar formalmente ao Tribunal sobre a aprovação e, quanto a este, a obrigação de manter atualizado em seu sítio eletrônico, em local de destaque, a lista de municípios aderentes.

 

§ 4º O caráter estritamente pedagógico do FAAP - TCE, assim como o interesse em garantir a vinculação entre a causa e efeito da má gestão de recursos públicos a concepções pedagógicas de correição, ressarcimento e fomento ao desenvolvimento e à eficiência da administração pública estadual e municipal, tem por objetivo afastar a incidência da regra geral de que trata o art. 167, XIV, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 5º Com o auxílio do diretor da Escola de Contas “Conselheiro Alcides Dutra de Lima”, cabe ao presidente do Tribunal de Contas, ser responsável pela gestão dos recursos financeiros do FAAP/TCE.

 

Parágrafo único. O presidente do TCE poderá delegar, integralmente, a gestão administrativa e financeira do Fundo ao diretor da Escola de Contas.

 

Art. 6º A gestão administrativa e financeira do FAAP/TCE será regulamentada por meio de instrução normativa editada pelo Tribunal.

 

Art. 7º As modificações orçamentárias que se fizerem necessárias para fins de aplicação desta Lei serão realizadas mediante ajustes entre o TCE e o Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 12 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

ANEXO I

MODELO DE PROJETO DE LEI A SER APROVADO PELOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ACRE (EMENTA E PARTE NORMATIVA)

 

Declara a expressa e integral aderência às finalidades do Fundo de Amparo às Atividades Pedagógicas do Tribunal de Contas do Estado do Acre - FAAP/TCE e aos termos da Lei Estadual nº     , de     de     (citar esta Lei).

 

(...)

 

Art. 1º Fica declarada, no âmbito do município (de)     , a expressa e integral aderência às finalidades do Fundo de Amparo às Atividades Pedagógicas do Tribunal de Contas do Estado do Acre - FAAP/TCE e aos termos da Lei Estadual nº     , de     de     (citar esta Lei).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


(...)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2023, republicado em 04/03/2024.

 

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