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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 450, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 70. ...

 

§ 9º- A. A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, prevista no inciso VII do caput deste artigo, consiste na acumulação de juízo.

 

§ 9º- B. Para os fins da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, a acumulação de juízo corresponde ao exercício da jurisdição em mais de um órgão de primeiro ou segundo graus de jurisdição.

 

...

 

§ 13. O valor da gratificação prevista no inciso VII do caput deste artigo corresponderá a 0,5% (cinco décimos por cento) por dia do subsídio do cargo do magistrado, por dia efetivo de exercício cumulativo de jurisdição.

 

 

Art. 74. ...

VII - compensatória.

 

 

§ 4º A licença prevista no inciso VI do caput deste artigo será devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, a ser usufruída conforme a conveniência da administração, observando o seguinte:

...

 

Art. 74-A. A licença prevista no inciso VII do caput do art. 74 consiste na concessão de dias de folga para compensar os serviços exercidos em:

I - acumulação de acervo processual ou procedimental;

II - acumulação de função administrativa, no exercício de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias ou de função relevante singular, ainda que em exclusividade; e

III - plantões judiciais.

 

§ 1º As atividades administrativas inseridas no inciso II deste artigo são diversas das elencadas no § 6º do art. 70 desta Lei Complementar.

§ 2º Os dias de licença compensatória adquiridos com base nesta Lei Complementar e nos atos regulamentares poderão ser indenizados por ato da administração, observada a gestão da prestação jurisdicional, bem como as disponibilidades orçamentária e financeira.

 

§ 3º O Tribunal Pleno Administrativo editará ato regulamentando a licença compensatória.” (NR)

 

Art. 2º São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos da acumulação de acervo processual ou procedimental, prevista no inciso I do art. 74-A da Lei Complementar Nº 221, de 2010, os dias em que o membro da Magistratura estiver em:

I - auxílio ou assessoramento em órgãos de administração superior do Tribunal de Justiça, Tribunais Superiores ou no Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

II - cargo na administração do Tribunal, com suspensão da distribuição para seu gabinete, tendo direito aos benefícios com base na distribuição do ano anterior, durante todo o período da gestão;

III - auxílio ou substituição de membro do Tribunal de Justiça; e

IV - exercício da atividade prevista no art. 73 da Lei Complementar Federal N.º 35, de 14 de março de 1979, continuando a ter direito ao benefício previsto neste artigo, considerando os parâmetros da unidade judiciária de origem.

 

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre.

 

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do § 9º-B, do art. 70 da Lei Complementar Nº 221, de 2010.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2023.

 

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