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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.383, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a apresentação de projetos arquitetônicos de estabelecimentos que abrigam atividades de saúde de forma secundária ao comércio, para análise pela vigilância sanitária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A apresentação de projetos arquitetônicos de estabelecimentos que abrigam atividades de saúde de forma secundária ao comércio, para análise pela vigilância sanitária, será regulamentada por este Decreto.

 

Art. 2º Ficam os estabelecimentos definidos no Anexo I a este Decreto dispensados da apresentação e análise de projeto arquitetônico junto ao órgão responsável pela vigilância sanitária, excetuado o disposto na legislação específica das respectivas atividades econômicas.

 

Art. 3º No processo de licenciamento sanitário, a apresentação de projeto arquitetônico é obrigatória para os estabelecimentos com atividades econômicas definidas no Anexo II a este Decreto.

 

Parágrafo único. A exigência de que trata o caput se aplica somente aos serviços prestados por estabelecimentos de saúde e de assistência à saúde, sendo restrita aos ambientes destinados à prestação dos serviços de saúde, excluindo-se os ambientes ou espaços que não sejam destinados a tais serviços, como recepções, auditórios, banheiros, corredores, ambientes administrativos, copas, cozinhas, depósitos de produtos, depósitos de material de limpeza, calçadas, estacionamentos, áreas circundantes e outros.

 

Art. 4º É vedado à autoridade de vigilância sanitária solicitar quaisquer documentos, impor condicionantes ou realizar exigências que não tenham cunho sanitário.

 

Art. 5º No caso de eventuais alterações societárias, de razão social ou de cadastro junto ao Ministério da Fazenda e Secretária de Estado da Fazenda, permanecem válidos os documentos já aprovados que atestem a estrutura física do prédio e o licenciamento sanitário, devendo-se informar os novos dados para atualização do processo de licenciamento.

 

Art. 6º Não se aplicam as disposições deste Decreto aos processos municipais de emissão de alvará de funcionamento.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

ANEXO I

GRUPO DISPENSADO DE APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DE PROJETO ARQUITETÔNICO

 

Número 

Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

 

47.72.5.00

COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE

PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

47.717.01

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM

MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

47.717.03

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

HOMEOPÁTICOS 

47.717.04 

COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS

77.330.00 

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS

33.12-1-03 -

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO

33.14-7-10 - 

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

46.49-4-01 - 

COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO

46.45-1-01 -

COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS

47.89-0-99 - 

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

47.89-0-05 - 

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

47.73-3-00 - 

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS

47.54-7-01 

COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS

47.29-6-99 -

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4645-1/01

COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS

46.46-0-01 - 

COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA

46.44-3-01 - 

COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO

46.49-4-02 - 

COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO

46.49-4-08 - 

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR

4721-1/04

COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES

47.890.05

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

53.20-2-02

SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA

 

 

 

 

 

ANEXO II

GRUPO OBRIGATÓRIO PARA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DE PROJETO ARQUITETÔNICO

 

Número 

Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

 

47.717.02

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM

MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

 

86.305.06

SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA

8650-0/99 

FARMACÊUTICOS CLÍNICOS; SERVIÇOS PRESTADOS POR / CONSULTÓRIOS FARMACÊUTICOS

86.40-2/02

LABORATÓRIOS CLÍNICOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2023.

 

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