DECRETO Nº 4.801, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 2.848, de 4 de novembro de 2011, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos Humanos e da Cidadania do Acre – CEDHC/AC.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º O Decreto nº 2.848, de 4 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Instituir, no âmbito do Estado do Acre, o Conselho Estadual dos Direitos Humanos e Cidadania do Acre - CEDHC/AC, órgão de caráter deliberativo na estrutura básica do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos.
Art. 2º ...
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XII - convocar e coordenar juntamente com órgão responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos a Conferência Estadual dos Direitos Humanos;
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Art. 3º ...
§ 1º ...
I - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos;
II - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Segurança Pública;
III - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual para as Mulheres;
IV - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Educação e Esporte;
V - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Saúde;
VI - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Assistência Social;
§ 2º Os representantes das organizações não governamentais da sociedade civil de direitos humanos, serão eleitos em pleito realizado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos, para o primeiro mandato e para os mandatos subsequentes, pelo próprio fórum das organizações da sociedade civil.
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Art. 8º O órgão responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEDHC/AC”. (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Decreto 2.848, de 4 de novembro de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 10 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Nicolau Cândido da Silva Júnior
Governador do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/12/2019.