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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.801, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 2.848, de 4 de novembro de 2011, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos Humanos e da Cidadania do Acre – CEDHC/AC.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Decreto nº 2.848, de 4 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Estado do Acre, o Conselho Estadual dos Direitos Humanos e Cidadania do Acre - CEDHC/AC, órgão de caráter deliberativo na estrutura básica do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos.

 

Art. 2º ...

...

XII - convocar e coordenar juntamente com órgão responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos a Conferência Estadual dos Direitos Humanos;

...

 

Art. 3º ...

§ 1º ...

I - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos;

II - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Segurança Pública;

III - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual para as Mulheres;

IV - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Educação e Esporte;

V - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Saúde;

VI - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Assistência Social;

 

§ 2º Os representantes das organizações não governamentais da sociedade civil de direitos humanos, serão eleitos em pleito realizado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos, para o primeiro mandato e para os mandatos subsequentes, pelo próprio fórum das organizações da sociedade civil.

 

...

 

Art. 8º O órgão responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEDHC/AC”. (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Decreto 2.848, de 4 de novembro de 2011.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 10 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Nicolau Cândido da Silva Júnior

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/12/2019.

 

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