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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.848, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos Humanos e da Cidadania do Acre – CEDHC/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Estado do Acre, o Conselho Estadual dos Direitos Humanos e Cidadania do Acre – CEDHC/AC, órgão de caráter deliberativo na estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos do Estado do Acre – SEJUDH.

Art. 1º Instituir, no âmbito do Estado do Acre, o Conselho Estadual dos Direitos Humanos e Cidadania do Acre - CEDHC/AC, órgão de caráter deliberativo na estrutura básica do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.801, de 10/11/2019)

 

Art. 2º O CEDHC/AC tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos e da cidadania, mediante ações preventivas, corretivas e reparadoras emanados da Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e tratados internacionais, e a ele compete:

I - propor, supervisionar, avaliar e deliberar sobre a Política Estadual dos Direitos Humanos e da Cidadania no Estado do Acre, bem como sugerir e promover ações de mobilização e conscientização da sociedade acreana no respeito e proteção aos Direitos Humanos sociais, individuais, coletivos, difusos e da diversidade;

II - elaborar e definir a implementação do Plano Estadual de Direitos Humanos, o Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos e a rede Estadual de Direitos Humanos;

III - elaborar proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Estadual dos Direitos Humanos;

IV - estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos humanos nos Municípios do Estado do Acre;

V - propiciar assessoramento aos conselhos de direitos humanos municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidas na política de direitos humanos do Estado;

VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas da sociedade na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento aos segmentos sociais de direitos humanos;

VII - zelar pela implementação dos instrumentos nacionais e internacionais relativos aos direitos humanos fundamentais, dos quais o Brasil seja signatário;

VIII - receber, encaminhar e acompanhar as denúncias de abuso e desrespeito aos Direitos Humanos;

IX - acompanhar, em conjunto com os órgãos competentes, a resposta a situações de emergência em que esteja em causa a violação de Direitos Humanos;

X - servir de Fórum Estadual para o diálogo sobre questões de Direitos Humanos;

XI - visitar, monitorar e acompanhar os locais privativos de liberdades, penas alternativas, clínicas psiquiátricas e outros locais que envolva ações voltadas a atender cidadãos em conflito com a lei;

XII - convocar e coordenar juntamente com a SEJUDH a cada 02 (dois) anos a Conferencia Estadual dos Direitos Humanos; e

XII - convocar e coordenar juntamente com órgão responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos a Conferência Estadual dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.801, de 10/11/2019) 

XIII - elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 3º O CEDHC/AC será composto por 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) representantes de órgãos governamentais e 07 (sete) representantes da sociedade civil.

Art. 3º O CEDHC/AC será composto por dezesseis membros, sendo oito representantes de órgãos governamentais e oito representantes da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.360, de 13/11/2023) 

 

§ 1º Os membros representantes dos órgãos governamentais do CEDHC/AC serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos estaduais e designados por ato do Governador do Estado, conforme a seguir:

§ 1º O Governador do Estado nomeará um membro titular e um suplente, conforme indicação pelo dirigente máximo do órgão ou entidade governamental responsável pela execução das políticas públicas abaixo relacionadas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.360, de 13/11/2023) 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

I - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.801, de 10/11/2019)

I - direitos humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.360, de 13/11/2023) 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

II - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 4.801, de 10/11/2019)

II - assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.360, de 13/11/2023) 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres – SEPMULHERES;

III - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual para as Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 4.801, de 10/11/2019) 

III - igualdade de gênero; (Redação dada pelo Decreto nº 11.360, de 13/11/2023) 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE;

IV - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Educação e Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 4.801, de 10/11/2019) 

IV - educação e esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.360, de 13/11/2023) 

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

V - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 4.801, de 10/11/2019) 

V - cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.360, de 13/11/2023) 

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS; 

VI - 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 4.801, de 10/11/2019) 

VI - saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.360, de 13/11/2023) 

VII - 01 (um) representante da “área de Humanização” da Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA.

VII - segurança pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.360, de 13/11/2023) 

VIII - planejamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.360, de 13/11/2023) 

 

§ 2º Os representantes das organizações não-governamentais da sociedade civil de direitos humanos, serão eleitos em pleito realizado pela SEJUDH, para o primeiro mandato e para os mandatos subseqüentes, pelo próprio fórum das organizações da sociedade civil.

§ 2º Os representantes das organizações não governamentais da sociedade civil de direitos humanos, serão eleitos em pleito realizado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos, para o primeiro mandato e para os mandatos subsequentes, pelo próprio fórum das organizações da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 4.801, de 10/11/2019) 

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com a entidade que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no CEDHC/AC.

 

§ 4º Haverá um suplente para cada titular do CEDHC/AC, que substituirá o titular em casos de afastamentos temporários ou definitivos.

 

§ 5º A atuação dos membros do CEDHC/AC não será remunerada e será considerada atividade de relevante interesse social.

 

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDHC/AC serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria simples, para exercer um mandato de 02 (dois) anos, alternando as representações.

 

§ 1º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso obedecendo a ordem de alternância do mandato.

 

§ 2º O Presidente do CEDHC/AC terá voto nominal e de qualidade.

 

Art. 5º O mandato dos membros do CEDHC/AC será de dois anos, permitida uma recondução para o mandato subseqüente. Parágrafo único. Eventuais despesas do CEDHC/AC correrão à conta de dotação orçamentária específica da SEJUDH.

 

Art. 6º O CEDHC/AC reunir-se-á bimestral em caráter ordinário, com a presença da maioria de seus membros e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou mediante solicitação por escrito da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º O CEDHC/AC elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado pelo plenário do Conselho.

 

Parágrafo único. O regimento interno do CEDHC/AC disporá sobre natureza e as finalidades do Conselho, atribuições e competências, estrutura e funcionamento.

 

Art. 8º A SEJUDH proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEDHC/AC.

Art. 8º O órgão responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEDHC/AC. (Redação dada pelo Decreto nº 4.801, de 10/11/2019) 

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 4 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/11/2011.

 

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