Modificado pelo Decreto nº 11.397, de 05 de Janeiro de 2024.
DECRETO Nº 8.102, DE 25 DE JULHO DE 2014
Aprova o Regimento Interno da Ouvidoria do Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno da Ouvidoria do SISA.
Art. 2º O mandato do Ouvidor terá caráter honorífico e não remunerado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de julho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVOS A SERVIÇOS AMBIENTAIS – SISA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Ouvidoria é um órgão vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender às manifestações dos cidadãos concernentes a fatos, sugestões e propostas relativos ao Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais – SISA.
Art. 1º A Ouvidoria é vinculada ao órgão responsável pela execução da política estadual de meio ambiente, destinada a atender às manifestações dos cidadãos concernentes a fatos, sugestões e propostas relativos ao Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA. (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 05/01/2024)
Art. 2º A Ouvidoria do SISA possui independência funcional em relação a todos os entes e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Acre.
Art. 3º Os entes e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Acre deverão, no prazo de quinze dias, prestar as informações e documentos solicitados pela Ouvidoria do SISA, nos assuntos de sua competência, salvo nos casos em que a lei imponha o sigilo.
CAPÍTULO II
DO OUVIDOR
Art. 4º O Ouvidor será indicado pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre – PGE/AC, dentre profissionais com formação jurídica e reputação ilibada, e será designado pela SEMA, salvo se houver a recusa fundamentada.
Art. 4º O Ouvidor será indicado e designado pelo dirigente máximo do órgão de que trata o art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 05/01/2024)
§ 1º O Ouvidor terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
§ 2º O Ouvidor terá um substituto, indicado e designado na forma do caput deste artigo, com mandato coincidente, para atuar temporariamente na sua ausência ou definitivamente na sua destituição.
Art. 5º O Ouvidor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses:
I - insuficiência de desempenho, caracterizada pela falta ou demora injustificada no cumprimento de suas atribuições, em dois trimestres, consecutivos ou alternados;
II - prática de quaisquer atos incompatíveis com o exercício desse múnus público.
§ 1º O desempenho do Ouvidor será trimestralmente avaliado pelo Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais – IMC, que encaminhará os relatórios à SEMA.
§ 2º A SEMA, diante dos relatórios do IMC, poderá instaurar processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, para a destituição do Ouvidor, antes do término do mandato.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Compete à Ouvidoria do SISA:
I - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões do SISA;
II - receber denúncia de ato ilegal, irregular, abusivo, arbitrário ou desonesto praticado por servidor público ou particular em atividades vinculadas ao SISA;
III - analisar e acompanhar a tramitação das denúncias recebidas e transmitir as soluções ao interessado;
IV - sugerir ao Poder Público Estadual, por meio de recomendações, a realização de estudos e a adoção de medidas de ajuste com o objetivo de aperfeiçoar o SISA ou dar suporte às atividades da própria Ouvidoria;
V - mediar conflitos entre os vários atores do SISA, buscando elucidar dúvidas acerca da execução dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos especiais;
VI - outros atos inerentes à função de mediação e conciliação.
CAPÍTULO IV
DOS EXPEDIENTES E DO PROCEDIMENTO
Art. 7º A Ouvidoria do SISA receberá manifestações escritas e verbais.
Art. 8º São requisitos de admissibilidade das manifestações endereçadas à Ouvidoria do SISA:
I - qualificação do interessado;
II - endereço completo e meios de contato;
III - descrição da sugestão ou da proposta, e, nas reclamações ou denuncias, do fato e sua provável autoria;
IV - remissão ou juntada das provas que tenha conhecimento;
V - data e assinatura do interessado.
Art. 9º Todas as manifestações encaminhadas a Ouvidoria do SISA serão registradas, autuadas e numeradas, devendo as recebidas de forma verbal ser reduzidas a termo.
§ 1º A Ouvidoria do SISA deverá encaminhar às autoridades competentes as manifestações que não forem da sua atribuição, mantendo cópia dos autos em meio digital.
§ 2º A Ouvidoria do SISA deverá informar ao interessado o número dos autos do procedimento, para fins de acompanhamento.
§ 3º As manifestações encaminhadas por meio eletrônico serão respondidas no mesmo endereço eletrônico que as enviou, assim como as notificações que se fizerem necessárias.
§ 4º As manifestações encaminhadas por via postal em cujo envelope constar a confidencialidade da correspondência só poderão ser abertas pelo Ouvidor.
§ 5º A Ouvidoria do SISA deverá notificar os reclamantes para complementação das informações do art. 8º deste Regimento, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da possibilidade de reabertura do procedimento.
§ 6º Tendo ciência de possível conflito relativo ao SISA, a Ouvidoria promoverá a mediação.
§ 7º Havendo indícios de crime ou violação de salvaguardas, a Ouvidoria do SISA deverá encaminhar cópia dos autos as autoridades competentes.
Art. 10. Autuado o expediente, a Ouvidoria do SISA, fundamentadamente, decidirá pela instauração do procedimento ou pelo arquivamento, caso conclua que a manifestação não preencha seus requisitos de admissibilidade ou não seja de sua competência, neste caso encaminhando ao órgão competente.
Art. 11. Instaurado o procedimento, a Ouvidoria do SISA ouvirá os interessados ou envolvidos e suas testemunhas, reduzindo a termo suas declarações, autuará os documentos pertinentes, e expedirá recomendação para a solução do conflito ou para o aperfeiçoamento o SISA.
Parágrafo único. As recomendações da Ouvidoria não implicam julgamento e sua aceitação pelos envolvidos não caracteriza reconhecimento de culpa, servindo apenas para mediar a solução do conflito ou para o aperfeiçoamento o SISA.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Ouvidoria do SISA deverá criar e divulgar endereço eletrônico para receber reclamações, denúncias, sugestões e propostas.
Art. 13. As omissões deste Regimento Interno serão resolvidas pelo Ouvidor quando não importarem despesas para a PGE/AC.
Parágrafo único. A solução adotada no caso paradigma deverá ser reproduzida em instrução normativa para ser aplicada aos casos posteriores.
Art. 14. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/07/2014.