DECRETO Nº 11.374, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Rede de Governança Ambiental do Acre e dá outras providências. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso VI, da Constituição da República, que trata da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a proteção ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição da República impõe ao Poder Público o dever de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida defendendo-o e preservando-o para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a incumbência do poder público e da coletividade em prover a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 206 da Constituição do Estado do Acre,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, que trata do mecanismo básico da política estadual de meio ambiente referente à elaboração de planos, programas e projetos de uso dos recursos ambientais nos níveis estadual e municipal;
CONSIDERANDO a atribuição da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA quanto à política estadual de meio ambiente e instrumentos de gestão ambiental do território estadual, incluindo-se o assessoramento aos Municípios em matéria ambiental, em cumprimento aos termos do art. 38, incisos I e II, da Lei Complementar n° 419, de 15 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO a Carta dos Secretários Municipais de Meio Ambiente do Estado do Acre, de 26 de junho de 2023, endereçada ao Governo do Estado do Acre, que identificou pontos comum e a forma de impulsionar a política pública ambiental do Estado, com a necessidade da agenda
integrada com os municípios, faz saber,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Rede de Governança Ambiental do Acre, cuja finalidade é o alinhamento de objetivos e aprimoramento de ações, pelo Estado do Acre e respectivos Municípios, em prol da política ambiental.
Art. 2º A Rede de Governança Ambiental do Acre será composta por:
I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
II - Secretarias ou órgãos municipais com competência em matéria ambiental.
§ 1° A Presidência da Rede de Governança Ambiental do Acre será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
§ 2° Cada órgão e entidade deverá indicar à Presidência da Rede de Governança Ambiental do Acre, por meio de comunicação formal, o nome e o contato dos representantes designados, titular e suplente.
§ 3º Os representantes indicados serão designados por ato da Presidência da Rede de Governança Ambiental do Acre.
§ 4º A participação na Rede de Governança Ambiental do Acre será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º Poderão ser convidados para participar e contribuir nas reuniões da Rede de Governança Ambiental do Acre outros órgãos e entidades.
Art. 3º A Rede de Governança Ambiental do Acre elaborará seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias contados da publicação deste Decreto.
§ 1º Serão matérias do Regimento Interno a estrutura interna, o funcionamento, as reuniões, as deliberações e demais aspectos necessários às atividades da Rede de Governança Ambiental do Acre.
§ 2º O Regimento Interno poderá estabelecer grupos de trabalho para atuação sob demanda específica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 28 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/11/2023.