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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.373, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre o Comitê Técnico para elaboração do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Acre - PEVEG e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, a Lei nº 3.595, de 20 de dezembro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico para a elaboração do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Acre - PEVEG.

 

§ 1° O Plano será elaborado com o objetivo geral de articular, integrar, promover e organizar as políticas públicas em prol da recuperação da vegetação nativa estadual, com monitoramento e revisão ao longo do tempo.

 

§ 2° A articulação e integração serão estabelecidas por meio de um conjunto de ações por órgãos e entidades, especificando atividades, recursos, áreas de atuação e metas de recuperação.

 

§ 3º A política pública instituída por meio do PEVEG contribuirá para o uso sustentável dos recursos, o aumento e diversificação da renda familiar, a produção em áreas de uso alternativo, a regularização ambiental, o combate ao desmatamento ilegal, o sequestro de carbono, a manutenção da biodiversidade e a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 2º O PEVEG deverá contemplar, entre outros, os seguintes eixos de atuação:

I - sensibilização da sociedade sobre os benefícios econômicos, sociais e ecológicos advindos da recuperação da vegetação nativa;

II - fomento à cadeia de insumos, serviços ou produtos decorrentes, importantes para a conservação ambiental e recuperação da vegetação nativa;

III - fomento dos instrumentos e mecanismos financeiros para o incentivo a cadeia e adesão às estratégias de recuperação da vegetação nativa;

IV - melhoria do ambiente regulatório e aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa;

V - otimização e estruturação de sistemas de monitoramento e recuperação da vegetação nativa de boas práticas de governança.

 

Art. 3º O Comitê Técnico responsável pela elaboração do PEVEG será composto pelos órgãos e entidades abaixo relacionados:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

III - Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

V - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

VI - Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB;

VII - Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE;

VIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;

IX - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;

X - Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC;

XI - Instituto de Terras do Acre - ITERACRE;

XII - Instituto de Defesa Agropecuária e Floresta do Estado Acre - IDAF;

XIII - Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação do Clima - IMC;

XIV - Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC;

XV - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre - EMATER.

 

§ 1° A Presidência do Comitê Técnico será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

 

§ 2° Cada órgão e entidade deverá indicar à Presidência do Comitê Técnico, por meio de comunicação formal, o nome e o contato dos representantes designados, titular e suplente, no prazo de cinco dias após a publicação deste Decreto.

 

§ 3º Os representantes indicados serão designados por ato da Presidência do Comitê Técnico.

 

§ 4º Poderão ser convidados para participar e contribuir nas reuniões do Comitê Técnico outros órgãos e entidades.

 

Art. 4° O Comitê Técnico responsável pela elaboração do PEVEG deverá estabelecer uma agenda de trabalho, com definição de cronograma, fluxos, periodicidade das reuniões e outros procedimentos necessários para a execução das atividades e objetivos.

 

Art. 5º Compete à Presidência do Comitê Técnico responsável pela elaboração do PEVEG:

I - coordenar as atividades do Comitê para cumprimento de suas atribuições;

II - elaborar a pauta das reuniões;

III - convocar e presidir as reuniões;

IV - solicitar a designação ou destituição de membro;

V - registrar a frequência dos membros nas reuniões;

VI - elaborar, de forma sintetizada, a ata de cada reunião;

VII - elaborar o relatório final do PEVEG;

VIII - encaminhar minuta de lei do PEVEG;

IX - praticar os demais atos necessários ao cumprimento da finalidade do Comitê.

 

Parágrafo único. As atas das reuniões serão enviadas aos membros do Comitê, no prazo máximo de dez dias úteis, para, querendo, proporem, em igual prazo, a complementação das informações.

 

Art. 6º As reuniões do Comitê Técnico responsável pela elaboração do PEVEG serão convocadas por meio eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias, devendo constar, no ato convocatório, a pauta e demais informações necessárias.

 

Art. 7º A Presidência poderá subdividir o Comitê Técnico responsável pela elaboração do PEVEG em grupos temáticos.

 

Art. 8º A participação dos membros do Comitê Técnico responsável pela elaboração do PEVEG será considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada.

 

Art. 9º As informações sobre a elaboração do PEVEG serão disponibilizadas por meio do portal eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, como instrumento de transparência pública.

 

Art. 10. A minuta do PEVEG será apresentada ao Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta - CEMAF, e, em seguida, submetida a consulta pública, publicizada por meio do portal eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e do Diário Oficial do Estado do Acre.

 

Art. 11. Após a consulta pública, a minuta do PEVEG será encaminhada para análise e deliberação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12. A Presidência do Comitê Técnico responsável pela elaboração do PEVEG poderá, no que couber, editar e expedir atos normativos complementares, visando à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 13. Os trabalhos do Comitê Técnico terão duração até a promulgação do PEVEG.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 28 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/11/2023.

 

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