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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.372, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre o Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas no Acre - PPCDQ-AC no período de 2023-2027.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,

 

CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta - CEMAF tem competência para formular, aprovar, supervisionar e avaliar políticas nas áreas de meio ambiente, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias ao desenvolvimento sustentável do Estado, nos termos da Lei nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, bem como do disposto no Decreto nº 8.920, de 18 de maio de 2021;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Florestal Sustentável - CDRFS tem por finalidade deliberar sobre os planos, programas e projetos constantes da política estadual de apoio à agropecuária e à reforma agrária, com ênfase na produção agroflorestal, florestal e extrativista, como também considerar o território rural como foco de planejamento e de gestão de programas de desenvolvimento rural e florestal sustentável, nos termos do Decreto nº 8.371, de 17 de março de 2021;

 

CONSIDERANDO que o Comitê Gestor de Mudanças Climáticas do Estado do Acre - CGMC tem por objetivo articular as ações das instituições estaduais voltadas ao planejamento e execução de políticas econômicas e ambientais e ao fomento da produção florestal, agroflorestal e agropecuária, vinculadas às atividades de valorização dos serviços ambientais e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, nos termos do Decreto nº 11.217, de 31 de março de 2023;

 

CONSIDERANDO a 2º Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta - CEMAF, a 1º Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Florestal Sustentável - CDRFS e a 1º Reunião Extraordinária do Comitê Gestor de Mudanças Climáticas do Estado do Acre - CGMC, nas quais se deliberou pela aprovação do Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas no Acre - PPCDQ-AC;

 

CONSIDERANDO a integração das políticas estaduais com as políticas federais de meio ambiente, especialmente o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm, a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e o Plano Estratégico Estadual “Agenda Acre 10 Anos”, que formaram as diretrizes para o alinhamento do PPCDQ-AC;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que traz as principais ferramentas ambientais, bem como as normatizações do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental - PRA, além da Lei nº 2.308, de 22 de outubro

de 2010, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA;

 

CONSIDERANDO que o PPCDQ-AC tem como base a Lei nº 1.904 de 5 de junho de 2007, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre - ZEE, abrangendo os resultados e ações organizadas em quatro eixos temáticos: Ordenamento Territorial e Fundiário (Eixo I), Incentivos Econômicos aos Sistemas Produtivos Sustentáveis (Eixo II), Comando e Controle Ambiental (Eixo III) e Gestão e Governança (Eixo IV);

 

CONSIDERANDO que o PPCDQ-AC tem como objetivo reduções expressivas, consistentes e duradouras nas taxas de desmatamento do Estado do Acre, a partir do fortalecimento das capacidades de governo e sociedade para a gestão ambiental e para a consolidação de uma economia limpa, justa e competitiva com base florestal;

 

CONSIDERANDO que o PPCDQ-AC contém ações de curto, médio e longo prazo, estabelecidas através de matriz de ação que dispõe sobre os compromissos e resultados esperados, por meio de metas a serem implementadas durante o período de vigência do Plano para o alcance da meta proposta de redução do desmatamento e queimadas, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas no Acre - PPCDQ-AC no período de 2023-2027, com o objetivo de reduzir o desmatamento e a degradação da vegetação nativa, visando à prevenção e controle das queimadas e dos incêndios florestais, para garantir a conservação da biodiversidade e a manutenção dos serviços ecossistêmicos, a partir do fortalecimento de ações interinstitucionais e da sociedade para a gestão ambiental.

 

Art. 2º A estrutura de governança do PPCDQ-AC é composta pelos seguintes níveis:

I - estratégico;

II - coordenação;

III - operação/implementação.

 

§ 1º As composições institucionais de cada nível caracterizam o ordenamento de comando político-estratégico que compõe a Unidade Executiva do Plano.

 

§ 2º O nível estratégico é composto pelo Gabinete Pessoal do Governador e Secretarias de Estado, e tem por atribuições:

I - propor ações de ajuste para o plano operativo anual;

II - acompanhar os relatórios de monitoramento;

III - articular politicamente;

IV - destinar recursos orçamentários;

V - realizar o alinhamento do PPCDQ-AC com os demais instrumentos de planejamento;

VI - aprovar o Regimento Interno.

 

§ 3º O nível de coordenação, definido como Unidade Executiva, compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e tem por atribuições:

I - definir instrumentos para institucionalização do Plano;

II - coordenar o planejamento;

III - garantir a gestão administrativa e técnica;

IV - participar de grupos de trabalho específicos para cada tema;

V - convocar e coordenar reuniões;

VI - monitorar as ações e os resultados e;

VII - elaborar relatório de monitoramento e designação do responsável por coordenar a Unidade Executiva do Plano.

 

§ 4º O nível de operação/implementação é composto pelo Comitê Gestor Interinstitucional - CGI, e tem por atribuições:

I - construir linhas de ações prioritárias;

II - apresentar o plano operativo anual;

III - executar e acompanhar as ações;

IV - participar de grupos de trabalho específicos para cada tema e;

V - acompanhar relatórios de monitoramento.

 

Art. 3º Para a efetividade da governança estabelecida no art. 2º, deve ser elaborado Regimento Interno pela Unidade Executiva do nível de coordenação do PPCDQ-AC, devendo ser apresentada às demais composições institucionais e, posteriormente, submetido à aprovação do nível estratégico.

 

Art. 4º O PPCDQ-AC define a proposição de metas a serem implementadas durante o período de 2023 a 2027.

 

Art. 5º Integram as metas elencadas no PPCQD-AC:

I - redução de cinquenta por cento (linha de base média de 2017 a 2022) das taxas de desmatamento no Estado, mantendo uma meta jurisdicional de dez por cento ao ano, em um escalonamento necessário para se chegar a trezentos e dezenove quilômetros quadrados de

redução até 2027;

II - o atingimento dos resultados estratégicos previstos em matriz de ação, por meio do cumprimento das metas e atividades desenvolvidas.

 

Art. 6º Integram os resultados elencados em matriz de ação do PPCDQ-AC:

I - o gerenciamento do fluxo de informações e dados repassados pelos executores;

II - a elaboração do relatório de monitoramento anual, seguindo as normas e procedimentos estabelecidos no Regimento Interno;

III - a divulgação dos relatórios de monitoramento das atividades do Plano e dos estudos que o fundamentam, sob validação do Comitê Gestor Institucional - CGI.

 

Art. 7º O PPCDQ-AC deve ser revisado e atualizado periodicamente.

 

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 28 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/11/2023.

 

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