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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificado pelo Decreto nº 11.434, de 19 de Março de 2024.

DECRETO Nº 11.371, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023, destinados ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no art. 18 da Lei nº 3.975, de 1º de agosto de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica desvinculada a quantia de oito milhões de reais das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023.

 

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão geridos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.

§ 1º Os recursos de que trata o caput serão geridos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE. (Transformado pelo Decreto nº 11.434, de 19/03/2024)


§ 2º Considera-se englobado no exercício de 2023 eventual superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ao longo do exercício de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 11.434, de 19/03/2024)

 

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN repassará os recursos desvinculados ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE mediante transferência bancária para a Conta nº 9.925-2, Agência nº 3550-5, do Banco do Brasil.

 

Art. 3º Os recursos desvinculados serão tempestivamente classificados como receita orçamentária e financeira junto ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC por meio de solicitação formal do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com planilha “PEDIDOS DE LIBERAÇÃO FINANCEIRA DE UNIDADES” anexa.

 

Parágrafo único. Os recursos desvinculados serão classificados na Fonte de Recursos 1.501.0600 - Recursos Ordinários Desvinculados - DRE.

 

Art. 4º As unidades orçamentárias executoras solicitarão formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a liberação dos recursos desvinculados, que serão repassados por meio de conta financeira de transferência específica do Tesouro Estadual, aberta junto ao Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA.

 

Parágrafo único. A conciliação bancária dos recursos desvinculados junto ao Tesouro Estadual será de responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.

 

Art. 5º Observado o limite de trinta por cento em relação às receitas realizadas anteriormente à publicação deste Decreto, os recursos desvinculados serão transferidos em parcela única.

 

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotará as providências contábeis, financeiras, orçamentárias e demais procedimentos necessários à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 28 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/11/2023.

 

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