Modificado pelo Decreto nº 11.434, de 19 de Março de 2024.
DECRETO Nº 11.371, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023, destinados ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no art. 18 da Lei nº 3.975, de 1º de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica desvinculada a quantia de oito milhões de reais das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão geridos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.
§ 1º Os recursos de que trata o caput serão geridos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE. (Transformado pelo Decreto nº 11.434, de 19/03/2024)
§ 2º Considera-se englobado no exercício de 2023 eventual superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ao longo do exercício de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 11.434, de 19/03/2024)
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN repassará os recursos desvinculados ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE mediante transferência bancária para a Conta nº 9.925-2, Agência nº 3550-5, do Banco do Brasil.
Art. 3º Os recursos desvinculados serão tempestivamente classificados como receita orçamentária e financeira junto ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC por meio de solicitação formal do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com planilha “PEDIDOS DE LIBERAÇÃO FINANCEIRA DE UNIDADES” anexa.
Parágrafo único. Os recursos desvinculados serão classificados na Fonte de Recursos 1.501.0600 - Recursos Ordinários Desvinculados - DRE.
Art. 4º As unidades orçamentárias executoras solicitarão formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a liberação dos recursos desvinculados, que serão repassados por meio de conta financeira de transferência específica do Tesouro Estadual, aberta junto ao Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA.
Parágrafo único. A conciliação bancária dos recursos desvinculados junto ao Tesouro Estadual será de responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.
Art. 5º Observado o limite de trinta por cento em relação às receitas realizadas anteriormente à publicação deste Decreto, os recursos desvinculados serão transferidos em parcela única.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotará as providências contábeis, financeiras, orçamentárias e demais procedimentos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 28 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/11/2023.