Modificado pelo Decreto nº 11.572, de 21 de Outubro de 2024.
DECRETO Nº 11.367, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece a estrutura organizacional básica do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e revoga o Decreto nº 5.625, de 27 de março de 2020. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, entidade da administração pública estadual indireta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Presidência:
a) Gabinete da Presidência - GABPRES;
b) Controle Interno - CONTIN;
c) Ouvidoria - OUVID;
d) Assessoria Jurídica;
II - Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira - DGAF;
III - Diretoria de Recursos Hídricos - DRH;
IV - Diretoria de Infraestrutura, Indústria e Serviços - DIIS;
V - Diretoria de Licenciamento Ambiental de Atividades Rurais, Florestais e Fauna - DLAARFF. (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024)
Art. 2º À Presidência compete:
I - prestar assessoramento direto e imediato à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e ao Governador do Estado, nos assuntos relativos à área ambiental, encaminhando, quando solicitado, parecer, relatório e outros documentos e informações necessárias;
II - dirigir as atividades técnicas e administrativas da competência do IMAC, praticando todos os atos inerentes à gestão;
III - expedir instruções normativas, portarias e outros atos administrativos aplicáveis às ações e atividades técnicas e administrativas, no âmbito das atribuições do IMAC, observando a legislação pertinente;
IV - autorizar despesas no limite de sua competência;
V - expedir licenças e autorizações ambientais, observando a legislação e regulamentações ambientais pertinentes;
VI - propor ampliações e/ou alterações na legislação em vigor, visando a sua modernização e a melhoria nos processos e procedimentos de controle ambiental;
VII - firmar parcerias, colaborações técnicas e profissionais com outros órgãos públicos e instituições, dentro ou fora do Estado, relativamente à permuta de informações e de dados, objetivando maior integração e aperfeiçoamento das ações pertinentes;
VIII - ordenar e acompanhar as ações de fiscalização e monitoramento ambiental;
IX - representar o IMAC e o Estado em eventos nacionais e internacionais;
X - responder aos pedidos de informação relativos às suas competências aos órgãos de controle;
XI - delegar, no âmbito de sua competência, as atribuições previstas neste artigo, por ato expresso e formal aos seus subordinados, sempre que necessário para a continuidade e otimização do serviço público;
XII - desenvolver outras atividades pertinentes aos objetivos e atribuições do IMAC.
Art. 3º Ao Gabinete da Presidência - GABPRES compete:
I - coordenar, organizar, supervisionar, executar, distribuir e controlar as atividades administrativas do gabinete;
II - organizar a agenda de trabalho do Presidente;
III - coordenar as relações da pasta com as demais instituições;
IV - encaminhar documentos recebidos no gabinete para as demais unidades administrativas, bem como multiplicar as informações e despachos demandados pelo Presidente às diretorias, departamentos e divisões;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 4º Ao Controle Interno - CONTIN, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:
I - conferir a documentação interna do IMAC e identificar possíveis não conformidades;
II - criar um fluxo e normatização interna para os documentos a serem conferidos;
III - promover e coordenar a instalação de auditorias internas quando necessárias;
IV - orientar os diversos setores quanto a cuidados na formulação e trâmite de documentos internos bem como a procedimentos a serem adotados;
V - promover a inter-relação entre o IMAC e a Controladoria-Geral do Estado;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 5º À Ouvidoria - OUVID compete:
I - reconhecer os usuários, sem qualquer distinção, como sujeitos de direitos, recepcionar e classificar as diferentes formas de manifestação dos usuários;
II - receber, analisar e encaminhar à gestão superior as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante o IMAC;
III - propor os aperfeiçoamentos necessários para melhoria da prestação dos serviços do IMAC;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
V - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o IMAC, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
VI - apresentar os resultados produzindo relatórios gerenciais capazes de subsidiar a melhoria da gestão pública;
VII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 6º À Assessoria Jurídica, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:
I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;
II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771, de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354, de 29 de junho de 2021;
III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;
IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse do IMAC;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 7º À Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira - DGAF compete:
I - assessorar a Presidência do IMAC nas áreas orçamentárias, financeiras, de pessoal, patrimoniais e gestão administrativa;
II - coordenar e supervisionar às áreas a execução orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, arquivo e de pessoas;
III - coordenar e supervisionar às áreas o apoio logístico às atividades finalísticas do IMAC;
IV - elaborar os planos anuais de aquisições de bens e serviços, bem como a realização de obras, serviços de engenharia e reformas;
V - supervisionar a gestão e fiscalização de contratos, as licitações, dispensas e inexigibilidade licitatórias, os lançamentos e em folha de pagamento e terceirizações de serviços;
VI - coordenar e planejar o desenvolvimento e capacitação das equipes técnicas e administrativas do IMAC, ofertando capacitação continuada e pontuais, conforme as demandas das áreas meio e finalística;
VII - coordenar a elaboração e execução do Plano Plurianual - PPA;
VIII - emitir ordens de serviços e de entrega de materiais;
IX - elaborar Relatório Anual da Gestão a ser encaminhado aos órgãos de controle;
X - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pela chefia imediata, no âmbito de sua competência.
Art. 8º À Diretoria de Recursos Hídricos - DRH compete:
I - operacionalizar as ações de licenciamento e monitoramento ambiental relativas a emissão de licenças e autorizações ambientais relacionadas as atribuições e competências da Diretoria;
II - assessorar a Presidência do IMAC nas áreas de conhecimento sejam abrangidas pelas atribuições e competências da Diretoria;
III - coordenar e supervisionar os processos de licenciamento e monitoramento ambiental afetas as suas atribuições;
IV - definir diretrizes técnicas e operacionais relativo aos procedimentos de licenciamento e monitoramento ambiental afetos as áreas de conhecimento da Diretoria, com o devido aval da Presidência;
V - emitir despacho, parecer, relatório de acordo com as atividades e ações desenvolvidas, observando o limites das atribuições da Diretoria;
VI - elaborar e propor termos de referências, propostas de portarias, de resoluções voltadas para atividades objeto de licenciamento e monitoramento ambiental, dentro das atribuições da Diretoria;
VII - participar juntamente com o Departamento de Controle Ambiental nas ações de fiscalização ambiental;
VIII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pela chefia imediata, no âmbito de sua competência.
Art. 9º À Diretoria de Infraestrutura, Indústria e Serviços - DIIS compete:
I - operacionalizar as ações de licenciamento e monitoramento ambiental relativas a emissão de licenças, autorizações e outras ações ambientais relacionadas as atribuições e competências da Diretoria;
II - assessorar a Presidência do IMAC nas áreas de conhecimento sejam abrangidas pelas atribuições e competências da Diretoria;
III - coordenar e supervisionar os processos de licenciamento e monitoramento ambiental afetas as suas atribuições;
IV - definir diretrizes técnicas e operacionais relativo aos procedimentos de licenciamento e monitoramento ambiental afetos as áreas de conhecimento da Diretoria, com o devido aval da Presidência;
V - emitir despacho, parecer, relatório de acordo com as atividades e ações desenvolvidas, observando o limites das atribuições da Diretoria;
VI - elaborar e propor termos de referências, propostas de portarias, de resoluções voltadas para atividades objeto de licenciamento e monitoramento ambiental, dentro das atribuições da Diretoria;
VII - participar juntamente com o Departamento de Controle Ambiental nas ações de fiscalização ambiental;
VIII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pela chefia imediata, no âmbito de sua competência.
Art. 9º-A. À Diretoria de Licenciamento Ambiental de Atividades Rurais, Florestais e Fauna - DLAARFF compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024)
I - operacionalizar as ações de licenciamento e monitoramento ambiental, relativas à emissão de licenças e autorizações ambientais, relacionadas às atribuições e competências da Diretoria; (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024)
II - assessorar a Presidência do IMAC nas áreas de conhecimento que sejam abrangidas pelas atribuições e competências da Diretoria; (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024)
III - coordenar e supervisionar os processos de licenciamento e monitoramento ambiental afetos às suas atribuições; (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024)
IV - definir diretrizes técnicas e operacionais relativas aos procedimentos de licenciamento e monitoramento ambiental afetos às áreas de conhecimento da Diretoria, com o devido aval da Presidência; (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024)
V - emitir despacho, parecer, relatório de acordo com as atividades e ações desenvolvidas, observando os limites das atribuições da Diretoria; (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024)
VI - elaborar e propor termos de referências, propostas de portarias, de resoluções voltadas para atividades objeto de licenciamento e monitoramento ambiental, dentro das atribuições da Diretoria; (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024)
VII - participar juntamente com o Departamento de Controle Ambiental nas ações de fiscalização ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024)
VIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas. (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024)
Art. 10. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 11. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Presidente da IMAC.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 5.625, de 27 de março de 2020.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.
Rio Branco - Acre, 23 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/11/2023.