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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificado pelo Decreto nº 11.572, de 21 de Outubro de 2024.

DECRETO Nº 11.367, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Estabelece a estrutura organizacional básica do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e revoga o Decreto nº 5.625, de 27 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, entidade da administração pública estadual indireta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Presidência:

a) Gabinete da Presidência - GABPRES;

b) Controle Interno - CONTIN;

c) Ouvidoria - OUVID;

d) Assessoria Jurídica;

II - Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira - DGAF;

III - Diretoria de Recursos Hídricos - DRH;

IV - Diretoria de Infraestrutura, Indústria e Serviços - DIIS;

V - Diretoria de Licenciamento Ambiental de Atividades Rurais, Florestais e Fauna - DLAARFF. (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024)

 

Art. 2º À Presidência compete:

I - prestar assessoramento direto e imediato à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e ao Governador do Estado, nos assuntos relativos à área ambiental, encaminhando, quando solicitado, parecer, relatório e outros documentos e informações necessárias;

II - dirigir as atividades técnicas e administrativas da competência do IMAC, praticando todos os atos inerentes à gestão;

III - expedir instruções normativas, portarias e outros atos administrativos aplicáveis às ações e atividades técnicas e administrativas, no âmbito das atribuições do IMAC, observando a legislação pertinente;

IV - autorizar despesas no limite de sua competência;

V - expedir licenças e autorizações ambientais, observando a legislação e regulamentações ambientais pertinentes;

VI - propor ampliações e/ou alterações na legislação em vigor, visando a sua modernização e a melhoria nos processos e procedimentos de controle ambiental;

VII - firmar parcerias, colaborações técnicas e profissionais com outros órgãos públicos e instituições, dentro ou fora do Estado, relativamente à permuta de informações e de dados, objetivando maior integração e aperfeiçoamento das ações pertinentes;

VIII - ordenar e acompanhar as ações de fiscalização e monitoramento ambiental;

IX - representar o IMAC e o Estado em eventos nacionais e internacionais;

X - responder aos pedidos de informação relativos às suas competências aos órgãos de controle;

XI - delegar, no âmbito de sua competência, as atribuições previstas neste artigo, por ato expresso e formal aos seus subordinados, sempre que necessário para a continuidade e otimização do serviço público;

XII - desenvolver outras atividades pertinentes aos objetivos e atribuições do IMAC.

 

Art. 3º Ao Gabinete da Presidência - GABPRES compete:

I - coordenar, organizar, supervisionar, executar, distribuir e controlar as atividades administrativas do gabinete;

II - organizar a agenda de trabalho do Presidente;

III - coordenar as relações da pasta com as demais instituições;

IV - encaminhar documentos recebidos no gabinete para as demais unidades administrativas, bem como multiplicar as informações e despachos demandados pelo Presidente às diretorias, departamentos e divisões;

V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

 

Art. 4º Ao Controle Interno - CONTIN, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - conferir a documentação interna do IMAC e identificar possíveis não conformidades;

II - criar um fluxo e normatização interna para os documentos a serem conferidos;

III - promover e coordenar a instalação de auditorias internas quando necessárias;

IV - orientar os diversos setores quanto a cuidados na formulação e trâmite de documentos internos bem como a procedimentos a serem adotados;

V - promover a inter-relação entre o IMAC e a Controladoria-Geral do Estado;

VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

 

Art. 5º À Ouvidoria - OUVID compete:

I - reconhecer os usuários, sem qualquer distinção, como sujeitos de direitos, recepcionar e classificar as diferentes formas de manifestação dos usuários;

II - receber, analisar e encaminhar à gestão superior as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante o IMAC;

III - propor os aperfeiçoamentos necessários para melhoria da prestação dos serviços do IMAC;

IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

V - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o IMAC, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

VI - apresentar os resultados produzindo relatórios gerenciais capazes de subsidiar a melhoria da gestão pública;

VII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

 

Art. 6º À Assessoria Jurídica, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771, de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354, de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse do IMAC;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

 

Art. 7º À Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira - DGAF compete:

I - assessorar a Presidência do IMAC nas áreas orçamentárias, financeiras, de pessoal, patrimoniais e gestão administrativa;

II - coordenar e supervisionar às áreas a execução orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, arquivo e de pessoas;

III - coordenar e supervisionar às áreas o apoio logístico às atividades finalísticas do IMAC;

IV - elaborar os planos anuais de aquisições de bens e serviços, bem como a realização de obras, serviços de engenharia e reformas;

V - supervisionar a gestão e fiscalização de contratos, as licitações, dispensas e inexigibilidade licitatórias, os lançamentos e em folha de pagamento e terceirizações de serviços;

VI - coordenar e planejar o desenvolvimento e capacitação das equipes técnicas e administrativas do IMAC, ofertando capacitação continuada e pontuais, conforme as demandas das áreas meio e finalística;

VII - coordenar a elaboração e execução do Plano Plurianual - PPA;

VIII - emitir ordens de serviços e de entrega de materiais;

IX - elaborar Relatório Anual da Gestão a ser encaminhado aos órgãos de controle;

X - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pela chefia imediata, no âmbito de sua competência.

 

Art. 8º À Diretoria de Recursos Hídricos - DRH compete:

I - operacionalizar as ações de licenciamento e monitoramento ambiental relativas a emissão de licenças e autorizações ambientais relacionadas as atribuições e competências da Diretoria;

II - assessorar a Presidência do IMAC nas áreas de conhecimento sejam abrangidas pelas atribuições e competências da Diretoria;

III - coordenar e supervisionar os processos de licenciamento e monitoramento ambiental afetas as suas atribuições;

IV - definir diretrizes técnicas e operacionais relativo aos procedimentos de licenciamento e monitoramento ambiental afetos as áreas de conhecimento da Diretoria, com o devido aval da Presidência;

V - emitir despacho, parecer, relatório de acordo com as atividades e ações desenvolvidas, observando o limites das atribuições da Diretoria;

VI - elaborar e propor termos de referências, propostas de portarias, de resoluções voltadas para atividades objeto de licenciamento e monitoramento ambiental, dentro das atribuições da Diretoria;

VII - participar juntamente com o Departamento de Controle Ambiental nas ações de fiscalização ambiental;

VIII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pela chefia imediata, no âmbito de sua competência.

 

Art. 9º À Diretoria de Infraestrutura, Indústria e Serviços - DIIS compete:

I - operacionalizar as ações de licenciamento e monitoramento ambiental relativas a emissão de licenças, autorizações e outras ações ambientais relacionadas as atribuições e competências da Diretoria;

II - assessorar a Presidência do IMAC nas áreas de conhecimento sejam abrangidas pelas atribuições e competências da Diretoria;

III - coordenar e supervisionar os processos de licenciamento e monitoramento ambiental afetas as suas atribuições;

IV - definir diretrizes técnicas e operacionais relativo aos procedimentos de licenciamento e monitoramento ambiental afetos as áreas de conhecimento da Diretoria, com o devido aval da Presidência;

V - emitir despacho, parecer, relatório de acordo com as atividades e ações desenvolvidas, observando o limites das atribuições da Diretoria;

VI - elaborar e propor termos de referências, propostas de portarias, de resoluções voltadas para atividades objeto de licenciamento e monitoramento ambiental, dentro das atribuições da Diretoria;

VII - participar juntamente com o Departamento de Controle Ambiental nas ações de fiscalização ambiental;

VIII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pela chefia imediata, no âmbito de sua competência.


Art. 9º-A. À Diretoria de Licenciamento Ambiental de Atividades Rurais, Florestais e Fauna - DLAARFF compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024) 

I - operacionalizar as ações de licenciamento e monitoramento ambiental, relativas à emissão de licenças e autorizações ambientais, relacionadas às atribuições e competências da Diretoria; (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024) 

II - assessorar a Presidência do IMAC nas áreas de conhecimento que sejam abrangidas pelas atribuições e competências da Diretoria; (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024) 

III - coordenar e supervisionar os processos de licenciamento e monitoramento ambiental afetos às suas atribuições; (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024) 

IV - definir diretrizes técnicas e operacionais relativas aos procedimentos de licenciamento e monitoramento ambiental afetos às áreas de conhecimento da Diretoria, com o devido aval da Presidência; (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024) 

V - emitir despacho, parecer, relatório de acordo com as atividades e ações desenvolvidas, observando os limites das atribuições da Diretoria; (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024) 

VI - elaborar e propor termos de referências, propostas de portarias, de resoluções voltadas para atividades objeto de licenciamento e monitoramento ambiental, dentro das atribuições da Diretoria; (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024) 

VII - participar juntamente com o Departamento de Controle Ambiental nas ações de fiscalização ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024) 

VIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas. (Incluído pelo Decreto nº 11.572, de 21/10/2024) 

Art. 10. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

 

Art. 11. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Presidente da IMAC.

 

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 5.625, de 27 de março de 2020.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.

 

Rio Branco - Acre, 23 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/11/2023.

 

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