DECRETO Nº 11.366, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece a estrutura organizacional básica do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON/AC e revoga o Decreto nº 10.452, de 8 de novembro 2021. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON/AC, entidade da administração pública estadual indireta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Presidência:
a) Chefia de Gabinete;
b) Controle Interno;
c) Ouvidoria;
d) Assessoria Jurídica;
e) Assessoria de Comunicação;
II - Diretoria Administrativa e Financeira;
III - Diretoria Técnica de Atendimento e Orientação;
IV - Órgão colegiado vinculado: Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Art. 2º À Presidência compete:
I - prestar assessoramento direto ao Governador e propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência do Instituto;
II - dirigir as atividades do Instituto expedindo orientações e normas;
III - exercer a articulação política, na sua área de atuação, do Estado com a sociedade civil e outros órgãos governamentais ou privados;
IV - aprovar programas e projetos para realização das atividades do Instituto de acordo com o planejamento estratégico e competências estabelecidas;
V - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual do Instituto;
VI - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado, na forma da legislação vigente;
VII - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade do Instituto;
VIII - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;
IX - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Instituto;
X - promover a integração entre as divisões e núcleos do Instituto;
XI - propor políticas, programas, normas e medidas necessárias à implementação das políticas do Instituto;
XII - expedir atos administrativos referentes às atividades do Instituto;
XIII - aprovar a normatização de execução das ações de defesa do consumidor, com base na legislação vigente;
XIV - propor a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, visando à capacitação técnica do Instituto;
XV - aprovar a implantação de programas especiais de defesa e proteção do consumidor;
XVI - zelar pelo cumprimento da legislação de proteção às relações de consumo, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do Instituto;
XVII - alertar as autoridades competentes e a comunidade sobre os atos lesivos que estejam sendo cometidos contra o consumidor em geral;
XVIII - acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e proteção do consumidor;
XIX - informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção às relações de consumo;
XX - designar e dispensar substitutos para os afastamentos legais, na forma da legislação vigente;
XXI - decidir sobre a realização de concursos públicos, quando se fizer necessário, e encaminhar proposta;
XXII - encaminhar proposta de nomeação de servidores efetivos, observando a conveniência e a oportunidade dos serviços, bem como a disponibilidade orçamentária;
XXIII - propor a designação e a substituição dos ocupantes de funções dos cargos comissionados, observando os percentuais previstos no art. 37, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 52 da Lei Complementar n° 419, de 15 de dezembro de 2022;
XXIV - aprovar as decisões proferidas pela Assessoria Jurídica, prolatando decisão definitiva em primeira instância no processo contencioso administrativo, aplicando eventuais penalidades, na forma da lei;
XXV - instaurar e designar os membros de comissão especial para condução de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares;
XXVI - dar posse aos servidores do Instituto;
XXVII - exercer a presidência do CONDECON;
XXVIII - delegar, quando necessário, suas funções administrativas.
Art. 3º À Chefia de Gabinete compete:
I - assessorar a Presidência no exercício de suas atribuições;
II - estabelecer relações institucionais com os demais órgãos de defesa do consumidor em nível nacional, incluindo a Secretaria Nacional do Consumidor e o Ministério da Justiça;
III - analisar documentos, expedientes e processos administrativos a serem submetidos ao aval da Presidência, remetendo-os, quando for o caso, à área de competência, para manifestação;
IV - prover a Presidência de informações e dados para a formulação da estratégia e melhoria do Instituto;
V - elaborar propostas para o Planejamento Estratégico do Instituto e proceder ao seu acompanhamento;
VI - acompanhar ações estratégicas traçadas junto ao Governo do Estado;
VII - elaborar relatórios de gestão, mensal e anual, com vistas a subsidiar a tomada de decisão pela Presidência;
VIII - coordenar o fluxo de informações entre os setores internos do Instituto, assim como entre órgãos externos;
IX - planejar a execução de atividades estratégicas, quando solicitado pela Presidência;
X - gerenciar os compromissos diários da Presidência;
XI - acompanhar a Presidência nas reuniões externas e internas do Instituto, prestando o suporte documental necessário;
XII - atender ao público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e urbanidade, assegurando a todos, igualdade de tratamento;
XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 4º Ao Controle Interno, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:
I - avaliar o cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e orçamentos ligados ao Instituto;
II - viabilizar o atingimento de metas fiscais, físicas e de resultados dos programas do Instituto, no que tange à eficiência, eficácia e efetividade;
III - verificar a correta aplicação dos recursos públicos no Instituto e nas parcerias firmadas com entidades de direito privado;
IV - verificar a legitimidade dos atos de gestão;
V - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias;
VI - apoiar o controle externo exercido pela Controladoria-Geral do Estado;
VII - controlar os limites e condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;
VIII - avaliar e supervisionar as medidas adotadas pelo Instituto para retorno da despesa com pessoal ao respectivo limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX - acompanhar a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos respectivos limites;
X - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
XI - emitir parecer técnico em processos administrativos licitatórios, de pagamento, diárias ou outros que forem solicitados;
XII - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Instituto, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais;
XIII - cientificar a Presidência sobre as ilegalidades ou irregularidades constatadas na administração;
XIV - prestar todas as informações necessárias e exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado, observando os prazos estabelecidos pelo órgão.
Art. 5º À Ouvidoria compete:
I - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, sugestões e elogios acerca dos serviços prestados pelo Instituto e seus servidores, realizados pelo público externo e interno, e encaminhá-los, conforme a matéria, à unidade competente, emitindo respostas às manifestações;
II - desenvolver outras atribuições correlatas às atividades de ouvidoria.
Art. 6º À Assessoria Jurídica, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:
I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;
II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771, de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354, de 29 de junho de 2021;
III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;
IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse do PROCON/AC;
V - analisar os processos do contencioso administrativo;
VI - adotar as providências necessárias para a inclusão de débitos inadimplidos perante o órgão responsável pela inscrição de débitos na Dívida Ativa;
VII - atender ao público, esclarecendo dúvidas e prestando informações acerca dos processos administrativos;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 7º À Assessoria de Comunicação compete:
I - divulgar eventos internos e externos do Instituto e do Estado;
II - coordenar a relação do Instituto com os demais órgãos e entidades da Administração Pública no âmbito da comunicação institucional;
III - coordenar, executar e assessorar a Presidência, na gestão de conteúdo das redes sociais, sítio eletrônico institucional e demais veículos de comunicação;
IV - aplicar no Instituto as orientações formalizadas pela Secretaria de Estado de Comunicação do Estado do Acre - SECOM;
V - elaborar material jornalístico, designer gráfico e publicitário de baixa complexidade relativo ao Instituto;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 8º À Diretoria Administrativa e Financeira compete:
I - gerir as atividades relativas à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos do Instituto, o planejamento, a elaboração e o monitoramento da execução do orçamento e de convênios;
II - organizar, normatizar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional do Instituto;
III - elaborar a programação administrativa, orçamentária e financeira do Instituto;
IV - organizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação financeira, observada a legislação própria;
V - propor e executar a política financeira no que tange às receitas e despesas do Instituto;
VI - assinar, em conjunto com a Presidência, os documentos legais instituídos para a execução orçamentária, financeira e contábil do Instituto;
VII - manter cadastros dos bens móveis, imóveis e semoventes do Instituto, bem como adotar medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de material permanente e de consumo necessário aos serviços, executando o controle quantitativo e de custos;
VIII - acompanhar, junto aos órgãos da administração estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse do Instituto sujeitos a registros ou publicação;
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência.
Art. 9º À Diretoria Técnica de Atendimento e Orientação compete:
I - assessorar tecnicamente a Presidência em todas as ações finalísticas do Instituto;
II - elaborar planos, programas e projetos objetivando a proteção e defesa do consumidor;
III - elaborar pareceres, análises, relatórios e outras atividades correlatas, tendo como objetivo final a defesa do consumidor;
IV - propor metas, planejamento e execução em relação as operações de atendimento, fiscalização e educação para o consumo;
V - coordenar e controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento ao consumidor e dos processos administrativos;
VI - promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor;
VII - promover despacho saneador;
VIII - imprimir celeridade na movimentação dos feitos, objetivando rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do Instituto;
IX - receber, controlar e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo, bem como informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas;
X - organizar, registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços;
XI - propor e executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais;
XII - receber e aferir a veracidade de reclamações e denúncias e, prestar informações em processos submetidos ao seu exame;
XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 10. Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, órgão colegiado vinculado ao PROCON/AC, de caráter consultivo e deliberativo, compete as atribuições previstas na Lei nº 3.480, de 24 de maio de 2019.
Art. 11. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON/AC, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências
ora estabelecidas.
Art. 12. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Presidente do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON/AC.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 10.452, de 8 de novembro 2021.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.
Rio Branco - Acre, 23 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/11/2023.