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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.366, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Estabelece a estrutura organizacional básica do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON/AC e revoga o Decreto nº 10.452, de 8 de novembro 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON/AC, entidade da administração pública estadual indireta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Presidência:

a) Chefia de Gabinete;

b) Controle Interno;

c) Ouvidoria;

d) Assessoria Jurídica;

e) Assessoria de Comunicação;

II - Diretoria Administrativa e Financeira;

III - Diretoria Técnica de Atendimento e Orientação;

IV - Órgão colegiado vinculado: Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON.

 

Art. 2º À Presidência compete:

I - prestar assessoramento direto ao Governador e propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência do Instituto;

II - dirigir as atividades do Instituto expedindo orientações e normas;

III - exercer a articulação política, na sua área de atuação, do Estado com a sociedade civil e outros órgãos governamentais ou privados;

IV - aprovar programas e projetos para realização das atividades do Instituto de acordo com o planejamento estratégico e competências estabelecidas;

V - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual do Instituto;

VI - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado, na forma da legislação vigente;

VII - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade do Instituto;

VIII - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;

IX - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Instituto;

X - promover a integração entre as divisões e núcleos do Instituto;

XI - propor políticas, programas, normas e medidas necessárias à implementação das políticas do Instituto;

XII - expedir atos administrativos referentes às atividades do Instituto;

XIII - aprovar a normatização de execução das ações de defesa do consumidor, com base na legislação vigente;

XIV - propor a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, visando à capacitação técnica do Instituto;

XV - aprovar a implantação de programas especiais de defesa e proteção do consumidor;

XVI - zelar pelo cumprimento da legislação de proteção às relações de consumo, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do Instituto;

XVII - alertar as autoridades competentes e a comunidade sobre os atos lesivos que estejam sendo cometidos contra o consumidor em geral;

XVIII - acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e proteção do consumidor;

XIX - informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção às relações de consumo;

XX - designar e dispensar substitutos para os afastamentos legais, na forma da legislação vigente;

XXI - decidir sobre a realização de concursos públicos, quando se fizer necessário, e encaminhar proposta;

XXII - encaminhar proposta de nomeação de servidores efetivos, observando a conveniência e a oportunidade dos serviços, bem como a disponibilidade orçamentária;

XXIII - propor a designação e a substituição dos ocupantes de funções dos cargos comissionados, observando os percentuais previstos no art. 37, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 52 da Lei Complementar n° 419, de 15 de dezembro de 2022;

XXIV - aprovar as decisões proferidas pela Assessoria Jurídica, prolatando decisão definitiva em primeira instância no processo contencioso administrativo, aplicando eventuais penalidades, na forma da lei;

XXV - instaurar e designar os membros de comissão especial para condução de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares;

XXVI - dar posse aos servidores do Instituto;

XXVII - exercer a presidência do CONDECON;

XXVIII - delegar, quando necessário, suas funções administrativas.

 

Art. 3º À Chefia de Gabinete compete:

I - assessorar a Presidência no exercício de suas atribuições;

II - estabelecer relações institucionais com os demais órgãos de defesa do consumidor em nível nacional, incluindo a Secretaria Nacional do Consumidor e o Ministério da Justiça;

III - analisar documentos, expedientes e processos administrativos a serem submetidos ao aval da Presidência, remetendo-os, quando for o caso, à área de competência, para manifestação;

IV - prover a Presidência de informações e dados para a formulação da estratégia e melhoria do Instituto;

V - elaborar propostas para o Planejamento Estratégico do Instituto e proceder ao seu acompanhamento;

VI - acompanhar ações estratégicas traçadas junto ao Governo do Estado;

VII - elaborar relatórios de gestão, mensal e anual, com vistas a subsidiar a tomada de decisão pela Presidência;

VIII - coordenar o fluxo de informações entre os setores internos do Instituto, assim como entre órgãos externos;

IX - planejar a execução de atividades estratégicas, quando solicitado pela Presidência;

X - gerenciar os compromissos diários da Presidência;

XI - acompanhar a Presidência nas reuniões externas e internas do Instituto, prestando o suporte documental necessário;

XII - atender ao público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e urbanidade, assegurando a todos, igualdade de tratamento;

XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

 

Art. 4º Ao Controle Interno, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - avaliar o cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e orçamentos ligados ao Instituto;

II - viabilizar o atingimento de metas fiscais, físicas e de resultados dos programas do Instituto, no que tange à eficiência, eficácia e efetividade;

III - verificar a correta aplicação dos recursos públicos no Instituto e nas parcerias firmadas com entidades de direito privado;

IV - verificar a legitimidade dos atos de gestão;

V - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias;

VI - apoiar o controle externo exercido pela Controladoria-Geral do Estado;

VII - controlar os limites e condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;

VIII - avaliar e supervisionar as medidas adotadas pelo Instituto para retorno da despesa com pessoal ao respectivo limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal;

IX - acompanhar a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos respectivos limites;

X - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

XI - emitir parecer técnico em processos administrativos licitatórios, de pagamento, diárias ou outros que forem solicitados;

XII - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Instituto, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais;

XIII - cientificar a Presidência sobre as ilegalidades ou irregularidades constatadas na administração;

XIV - prestar todas as informações necessárias e exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado, observando os prazos estabelecidos pelo órgão.

 

Art. 5º À Ouvidoria compete:

I - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, sugestões e elogios acerca dos serviços prestados pelo Instituto e seus servidores, realizados pelo público externo e interno, e encaminhá-los, conforme a matéria, à unidade competente, emitindo respostas às manifestações;

II - desenvolver outras atribuições correlatas às atividades de ouvidoria.

 

Art. 6º À Assessoria Jurídica, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771, de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354, de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse do PROCON/AC;

V - analisar os processos do contencioso administrativo;

VI - adotar as providências necessárias para a inclusão de débitos inadimplidos perante o órgão responsável pela inscrição de débitos na Dívida Ativa;

VII - atender ao público, esclarecendo dúvidas e prestando informações acerca dos processos administrativos;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

 

Art. 7º À Assessoria de Comunicação compete:

I - divulgar eventos internos e externos do Instituto e do Estado;

II - coordenar a relação do Instituto com os demais órgãos e entidades da Administração Pública no âmbito da comunicação institucional;

III - coordenar, executar e assessorar a Presidência, na gestão de conteúdo das redes sociais, sítio eletrônico institucional e demais veículos de comunicação;

IV - aplicar no Instituto as orientações formalizadas pela Secretaria de Estado de Comunicação do Estado do Acre - SECOM;

V - elaborar material jornalístico, designer gráfico e publicitário de baixa complexidade relativo ao Instituto;

VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

 

Art. 8º À Diretoria Administrativa e Financeira compete:

I - gerir as atividades relativas à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos do Instituto, o planejamento, a elaboração e o monitoramento da execução do orçamento e de convênios;

II - organizar, normatizar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional do Instituto;

III - elaborar a programação administrativa, orçamentária e financeira do Instituto;

IV - organizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação financeira, observada a legislação própria;

V - propor e executar a política financeira no que tange às receitas e despesas do Instituto;

VI - assinar, em conjunto com a Presidência, os documentos legais instituídos para a execução orçamentária, financeira e contábil do Instituto;

VII - manter cadastros dos bens móveis, imóveis e semoventes do Instituto, bem como adotar medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de material permanente e de consumo necessário aos serviços, executando o controle quantitativo e de custos;

VIII - acompanhar, junto aos órgãos da administração estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse do Instituto sujeitos a registros ou publicação;

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência.

 

Art. 9º À Diretoria Técnica de Atendimento e Orientação compete:

I - assessorar tecnicamente a Presidência em todas as ações finalísticas do Instituto;

II - elaborar planos, programas e projetos objetivando a proteção e defesa do consumidor;

III - elaborar pareceres, análises, relatórios e outras atividades correlatas, tendo como objetivo final a defesa do consumidor;

IV - propor metas, planejamento e execução em relação as operações de atendimento, fiscalização e educação para o consumo;

V - coordenar e controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento ao consumidor e dos processos administrativos;

VI - promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor;

VII - promover despacho saneador;

VIII - imprimir celeridade na movimentação dos feitos, objetivando rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do Instituto;

IX - receber, controlar e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo, bem como informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas;

X - organizar, registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços;

XI - propor e executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais;

XII - receber e aferir a veracidade de reclamações e denúncias e, prestar informações em processos submetidos ao seu exame;

XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

 

Art. 10. Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, órgão colegiado vinculado ao PROCON/AC, de caráter consultivo e deliberativo, compete as atribuições previstas na Lei nº 3.480, de 24 de maio de 2019.

 

Art. 11. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON/AC, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências

ora estabelecidas.

 

Art. 12. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Presidente do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON/AC.

 

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 10.452, de 8 de novembro 2021.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.

 

Rio Branco - Acre, 23 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/11/2023.

 

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